Resolução SMA nº 33 de 21/06/2007
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jun 2007
Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003 no atinente à limitação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
(Revogado pela Resolução SMA Nº 40 DE 21/05/2013):
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e considerando o expressivo aumento da área plantada com cana-deaçúcar no Estado de São Paulo, com reflexos diretos na queima da palha da cana-de-açúcar nesta safra de 2007, comprometendo as metas de eliminação gradativa dessa prática e a finalidade precípua estabelecida pela Lei nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003,
Resolve:
Art. 1º Somente será autorizada a queima da palha da cana-deaçúcar na safra de 2007, em área correspondente a até 2.210.000,00 ha (dois milhões, duzentos e dez mil hectares), ou seja reduzida em 4% em relação à área autorizada na safra de 2006, de conformidade com os Planos de Eliminação de Queima apresentados pelos interessados ao órgão ambiental.
Art. 2º O Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, de conformidade com os requerimentos de autorização de queima controlada recebidos, deverá limitar a área de queima de cada interessado àquela estabelecida no artigo anterior, por ocasião do recebimento da comunicação de queima.
Art. 3º Tendo sido atingido, nesta safra de 2007, o limite de queima da palha da cana-de-açúcar, os licenciamentos de empreendimentos sucroalcooleiros no Estado de São Paulo somente serão emitidos pelo órgão ambiental quando estiver estabelecido no respectivo processo de licenciamento a ausência da queima da palha da cana-de-açúcar como prática de pré-colheita.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.