Resolução CFO nº 33 de 16/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2002

Altera a redação do art. 92 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em Reunião realizada no dia 4 de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º O art. 92 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 92. A entidade representativa da classe interessada em se registrar no Conselho Federal deverá solicitar seu registro, através do Conselho Regional em cuja jurisdição esteja radicada, fazendo acompanhar seu requerimento de cópia do estatuto registrado em cartório.

§ 1º O Conselho Federal poderá exigir outra documentação, quando assim achar conveniente.

§ 2º Os Conselhos Regionais manterão, permanentemente, cadastro atualizado das entidades registradas pelo Conselho Federal.

§ 3º O registro das entidades não lhes acarretará quaisquer ônus de caráter financeiro."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE