Resolução CNAS nº 33 de 24/02/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 1999
Fixa o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Resolução, para ingressarem com pedido de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
O Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 1999,
Considerando o inciso III do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , que atribui competência ao Conselho Nacional de Assistência Social para fixar normas para a concessão de Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;
Considerando o Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social - CJ/MPAS/Nº 1.480, de 19 de agosto de 1998, que orienta o Conselho a regularizar o prazo de validade dos Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos que foram emitidos sem o estabelecimento de nenhum indicativo com relação ao seu prazo de validade;
Considerando que algumas entidades não ingressaram com o pedido de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos para o triênio 1998, 1999 e 2000, aguardando a deliberação do Conselho Nacional de Assistência Social nos pedidos de renovação para o triênio 1995, 1996 e 1997;
Resolve:
Art. 1º Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Resolução, para ingressarem com pedido de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, as entidades que:
I - tenham recebido o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos com validade de 3 anos, sem a especificação do início e término do seu prazo de validade;
II - o pedido de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos para o triênio 1995,1996 e 1997, ainda não tenha sido analisado pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 2º As Instituições que tiveram seus pedidos de renovação indeferidos e que se julgarem enquadradas no art. 1º da presente Resolução, terão o mesmo prazo de 90 (noventa) dias para ingressar com pedido de revisão da decisão, através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILSON ASSIS DAYRELL
Presidente