Resolução CC/FGTS nº 33 de 23/05/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 1991

Da conta vinculada - Utilização amortização ou liquidação antecipada de saldo devedor de financiamento habitacional

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com base no inciso V do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

Considerando a necessidade de definir critérios para a transferência de recursos oriundos da conta vinculada do trabalhador, nos casos de sua utilização para a amortização extraordinária e/ou liquidação antecipada do saldo devedor de financiamentos habitacionais;

Considerando que essa transferência deve ocorrer sem que sejam gerados ônus adicionais para quaisquer dos participantes envolvidos no processo, quais sejam, a Caixa Econômica Federal/Agente Operador do FGTS, o titular da conta vinculada e o Agente Financeiro detentor do crédito,

I - Autorizar que os valores das contas vinculadas do FGTS utilizados para amortização extraordinária e/ou liquidação antecipada de saldo devedor de financiamentos habitacionais sejam ressarcidos pela Caixa Econômica Federal, aos Agentes Financeiros, atualizados pela Taxa Referencial Diária - TRD, verificada entre a data da operação e a da efetiva liberação dos recursos.

II - O critério de atualização, instituído no item I, será adotado para as operações formalizadas a partir da vigência da presente Resolução.

III - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João de Lima Teixeira Filho

Presidente em exercício