Resolução BACEN nº 3296 DE 30/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2005

Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamentos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, a partir da safra 2005/2006.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.301, de 08.12.2005, DOU 09.12.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de junho de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Alterar, a partir da safra 2005/2006, os seguintes dispositivos do regulamento do crédito rural, contidos no Manual de Crédito Rural (MCR):

I - MCR 3-2-6, para estabelecer que, no ano safra 2005/2006, os limites de crédito de custeio estabelecidos no MCR 3-2-5 ficam elevados em até 15% (quinze por cento):

a) para beneficiário que comprove a existência física das reservas legais e áreas de preservação permanente previstas na legislação ou apresente plano de recuperação com anuência da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou do Ministério Público Estadual;

b) para custeio pecuário a produtores que adotem o sistema de identificação de origem (rastreabilidade) de acordo com a Instrução Normativa 1, de 9 de janeiro de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou a que vier a sucedê-la;

II - MCR 3-2, para admitir:

a) como item de custeio pecuário a aquisição de leitões, quando se tratar de empreendimento conduzido por suinocultor independente;

b) ao produtor que integrar atividades agrícolas e pecuárias, na mesma propriedade, a obtenção de financiamentos ao amparo de recursos controlados para custeio agrícola e pecuário, respeitado o limite de cada produto, e desde que o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro, excluídos do cômputo os valores dos financiamentos de custeio de milho, conforme prevê o MCR 3-2-11, e de custeio pecuário;

III - MCR 4-1-22, para admitir, no caso de algodão em caroço, a substituição do penhor vinculado a EGF, além da pluma, também por fio composto por 100% (cem por cento) de algodão, em quantidade suficiente para garantir o valor original do contrato, admitidas substituições de garantias por títulos de comercialização;

IV - MCR 6-2-12-"b", para estabelecer prazo mínimo de 120 dias para o Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR).

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"