Resolução SMFP nº 3291 DE 16/03/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 mar 2022

Dispõe sobre a utilização de indébitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo como créditos para compensação em exercícios subsequentes.

O Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no artigo 170 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

Considerando o disposto no artigo 41 , inciso VII, da Lei Complementar nº 4 , de 28 de janeiro de 1991 - Lei Orgânica do Sistema Tributário do Município do Rio de Janeiro;

Considerando o disposto nos artigos 198 e 199 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal;

Considerando o disposto no artigo 68 do Decreto nº 14.327 , de 01 de novembro de 1995, que regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública;

Considerando o disposto no artigo 154 do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996, que regulamenta o procedimento e o processo administrativo-tributários; e

Considerando a necessária adoção de medidas que simplifiquem os procedimentos administrativos adotados pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento,

Resolve:

Art. 1º A presente Resolução visa a regulamentar o disposto no artigo 68 , I, do Decreto nº 14.327 , de 01 de novembro de 1995, notadamente no que tange à possibilidade de utilização de indébitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo (TCL) como créditos.

Art. 2º Na hipótese de existência de indébito fiscal de IPTU ou da TCL regularmente apurado, em favor do sujeito passivo, fica a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento autorizada a promover a correspondente compensação para, no máximo, 3 (três) exercícios subsequentes àquele em que a existência do indébito for reconhecida em decisão definitiva na esfera administrativa, em relação ao mesmo imóvel.

§ 1º O montante a compensar será integralmente deduzido do valor do crédito tributário referente ao primeiro exercício subsequente àquele em que ocorreu a decisão definitiva de reconhecimento do indébito fiscal.

§ 2º Após a dedução prevista no parágrafo anterior, e ainda subsistindo saldo remanescente devido ao sujeito passivo, o montante será deduzido do valor do crédito referente ao segundo exercício subsequente, e assim sucessivamente, limitada a dedução ao terceiro exercício subsequente ao exercício em que houve o deferimento definitivo do pedido de restituição.

§ 3º Subsistindo saldo remanescente a compensar após o terceiro exercício subsequente ao exercício em que houve o deferimento definitivo do pedido de restituição, este montante será restituído ao sujeito passivo.

Art. 3º O aproveitamento de indébito fiscal como crédito em outro exercício depende da atualização monetária dos valores a serem compensados.

Art. 4º Ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá dispor sobre os casos omissos nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2022

PEDRO PAULO CARVALHO TEIXEIRA