Resolução CFFa nº 329 de 13/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2006
"Dispõe sobre as regras para contratação de advogados pelos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia para patrocinar a defesa de dirigentes e conselheiros em inquéritos policiais e administrativos, processos judiciais, cíveis e criminais, derivados de atos praticados no exercício da função pública e dá outras providências".
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e Regimento Interno;
Considerando que o exercício dos cargos honoríficos de conselheiro e presidente e diretores dos Conselhos Regionais e Federal constitui atividade profissional gratuita, sem contraprestação ao profissional investido na função;
Considerando que têm surgido casos de propositura de ações cíveis de indenização por danos morais e de instauração de processos criminais contra conselheiros, dirigentes e presidentes dos Conselhos Regionais e Federal por atos de gestão e outros mais praticados no precípuo exercício da função pública honorífica;
Considerando que é fundamental a independência de atuação dos conselheiros e presidentes dos Conselhos Regionais e Federal, inclusive para emitir opinião e motivação de pareceres e votos desfavoráveis a fonoaudiólogos acusados em processos ético-disciplinares, em julgamento de recursos administrativos em geral e outros atos e procedimentos inerentes ao exercício funcional das autarquias profissionais;
Considerando que, em certas situações de legítimo exercício funcional, se torna demasiadamente oneroso para os conselheiros e presidentes dos Conselhos Regionais e Federal custear as despesas com o pagamento de honorários advocatícios resultantes da representação processual dos agentes públicos em inquéritos policiais e administrativos, processos judiciais, cíveis e criminais, decorrentes de atos emanados do estrito desempenho de função pública;
Considerando o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que a Administração Pública tem interesse no livre e independente desempenho das funções públicas e, por isso, pode despender recursos públicos para custear a contratação de advogados para patrocinar a defesa de agentes estatais demandados em razão de atos praticados no exercício funcional (processo de consulta TC nº 004.951/02-3, publicada no DOU de 24.04.2003, consulente o Procurador-Geral de República);
Considerando a necessidade de estabelecer regras para definir as condições e hipóteses em que cabível a contratação em comento; resolve:
Art. 1º Os Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia poderão autorizar, em casos de justificado interesse público, a contratação de advogados ou sociedades advocatícias para patrocinar a defesa de conselheiro ou dirigente Regional ou Federal demandado em processos judiciais cíveis ou criminais, ou que responda a inquéritos policiais ou administrativos, cujo fundamento seja a prática de atos no exercício regular do cargo honorífico, observadas as condições desta resolução.
Parágrafo único. As despesas da contratação a que se refere o caput deste artigo correrão por conta do respectivo Conselho Federal ou Regional cujo conselheiro tenha praticado o ato em que se fundamenta a ação, inquérito ou procedimento instaurado.
Art. 2º Não será admitida a contratação de que cuida esta resolução:
I - Quando houver conflito de interesses entre o Conselho Federal ou Regional e os respectivos Conselheiros ou dirigentes interessados;
II - Quando se tratar de inquérito policial ou administrativo, processo judicial, cível ou criminal, deflagrados por iniciativa ou denúncia do Conselho Federal ou Regional contra o conselheiro ou presidente interessado;
III - Quando se tratar de prática de ato causador de prejuízo para o patrimônio ou para a credibilidade e imagem perante a sociedade do Conselho Federal ou Regional;
IV - Quando se tratar da instauração de inquérito policial ou, administrativo, de ação penal por crimes contra a Administração Pública ou outra conduta penalmente tipificada pela qual não deva o Conselho Federal ou Regional assumir o patrocínio financeiro da defesa do conselheiro ou presidente acusado, investigado ou indiciado;
V - Quando se tratar da prática de ato causador de danos a terceiros, passível de implicar responsabilidade civil objetiva do Conselho Regional ou Federal e posterior ajuizamento de ação civil regressiva contra o conselheiro ou presidente responsável, salvo justificada motivação favorável à contratação;
VI - Quando se tratar de cometimento de atos dolosos ou culposos incursos na Lei de Improbidade Administrativa, de inobservância de regras da Lei de Licitações, sempre que julgada desaconselhável a assunção de despesas com o patrocínio do pagamento de honorários advocatícios para a representação judicial do transgressor;
VII - Quando, pelos mesmos fatos do procedimento administrativo, policial ou criminal, o conselheiro ou dirigente interessado responder a processo ético-disciplinar perante o Conselho Federal ou Regional.
Art. 3º A contratação de que cuida esta Resolução obedecerá aos ditames legais de regência.
Parágrafo único. Sempre que possível, será ouvido acerca da contratação o Conselheiro ou dirigente interessado.
Art. 4º Para os fins previstos nesta Resolução, incluem-se, além das despesas com a contratação de advogados, os custos de transporte do Conselheiro ou dirigente interessado para participar de atos investigatórios ou processuais contra ele instaurados ou outros deslocamentos justificados para providências relacionadas à contratação ora regulamentada.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
MARIA THEREZA MENDONÇA CARNEIRO DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANA ELVIRA BARATA FAVARO
Diretora-Secretária