Resolução SEFAZ nº 3288 DE 01/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 dez 2022

Dispõe sobre a aplicação do disposto no § 1º do art. 135 da Lei nº 1.810, de 22 setembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e

Considerando a necessidade de orientar sobre a aplicação do disposto do § 1º do art. 135 da Lei nº 1.810 , de 22 de setembro de 1997, em face das disposições do art. 611 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e do art. 11 da Resolução CNJ nº 35 , de 24 de abril de 2007, com alterações introduzidas pelas Resoluções CNJ nº 326, de 26 de junho de 2020, e nº 452, de abril de 2022;

Considerando que o envio da Guia de ITCD, para fins da avaliação administrativa prevista no art. 127 da Lei nº 1.810 , de 22 de setembro de 1997, produz também o efeito de informar os dados necessários para, se for o caso, a adoção das medidas cabíveis visando à cobrança do imposto,

Resolve:

Art. 1º Para efeito do que dispõe o § 1º do art. 135 da Lei nº 1.810 , de 22 de setembro de 1997, deve-se considerar requerido o inventário:

I - no caso de inventário judicial, na data do protocolo da petição inicial (art. 615 do CPC);

II - no caso de inventário extrajudicial, na data da escritura pública de inventário ou partilha, ou, havendo nomeação de inventariante em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, na data da lavratura dessa escritura.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, se o envio da Guia de ITCD, realizado nos termos da legislação, para fins da avaliação administrativa prevista no art. 127 da Lei nº 1.810, de 1997, ocorrer antes da lavratura de quaisquer das escrituras públicas nele mencionadas, considera-se requerido o inventário, para efeito do disposto no § 1º do art. 135 da referida Lei, na data desse envio.

Art. 2º Requerido o inventário, ou considerado requerido, nos termos do art. 1º desta Resolução, dentro do prazo de sessenta dias da abertura da sucessão, a alteração posterior da via do inventário não descaracteriza o cumprimento do dever de requerer o inventário no referido prazo.

Art. 3º O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas realizadas até a data da publicação desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1 de dezembro de 2022.

LUIZ RENATO ADLER RALHO

Secretário de Estado de Fazenda