Resolução BACEN nº 3.286 de 01/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2005
Dispõe sobre o direcionamento das exigibilidades dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e dos recursos captados em depósitos de poupança rural (MCR 6-4).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.476, de 04.07.2007, DOU 05.07.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de maio de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
resolveu:
Art. 1º Admitir, na forma estabelecida pelo MCR 5-3, a aplicação das exigibilidades dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e dos recursos captados em depósitos de poupança rural (MCR 6-4) em financiamentos destinados à integralização de cotas-partes do capital social, desde que os recursos sejam aplicados em custeio e capital de giro, observadas as seguintes disposições:
I - beneficiários:
a) cooperativas de produção agropecuária dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná localizadas em municípios que tenham decretado estado de calamidade ou de emergência, em função da estiagem ocorrida no período de dezembro de 2004 a março de 2005, devidamente reconhecido pelo Governo Federal;
b) cooperativas de produção agropecuária localizadas em outros municípios do País, nos quais haja comprovação de prejuízos causados pela estiagem, ocorrida no período de dezembro de 2004 a março de 2005, aos empreendimentos próprios ou de seus associados, mesmo que não tenha sido reconhecido o estado de calamidade ou de emergência;
II - prazo de contratação: até 31 de outubro de 2005;
III - limite de financiamento: até o total dos recebíveis relativos a insumos adquiridos pelos cooperados para lavouras da safra 2004/2005;
IV - prazo da operação: até três anos, incluído até um ano de carência;
V - cronograma de reembolso: de acordo com a periodicidade de obtenção das receitas previstas dos cooperados.
Parágrafo único. É vedada a utilização do crédito para liquidação de dívidas perante a cooperativa da qual o mutuário seja cotista.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"