Resolução SEFAZ nº 3282 DE 16/11/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 nov 2022

Altera a redação de dispositivos da Resolução/SEFAZ nº 3.109, de 20 de julho de 2020, que disciplina as condições, regras e procedimentos necessários ao credenciamento e a contratação de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais, conforme previsto no Decreto nº 15.476, de 15 de julho de 2020.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício a competência que lhe confere o art. 17 do Decreto nº 15.476 , de 15 de julho de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Resolução/SEFAZ nº 3.109, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º .....

.....

§ 2º O contratado poderá ser modificado, por meio de termo aditivo, para adequação a eventuais mudanças no Sistema de Arrecadação em decorrência de avanço tecnológico, à alteração na legislação, ao preço do serviço, à alteração de contas bancárias para recepção de receitas ou a outras alterações que se fizerem necessárias para o bom desempenho da arrecadação do Estado.

§ 3º Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;

II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;

III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;

IV - empenho de dotações orçamentárias." (NR)

Art. 11. Às instituições financeiras credenciadas e contratadas para prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais será devido pagamento no valor de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por documento de arrecadação, efetivamente utilizado, relacionado no art. 7º desta Resolução, e por depósito identificado recebido em guichê de caixa e nos terminais de autoatendimento e internet.

....." (NR)

Art. 2º A cláusula quarta do Anexo IV à Resolução/SEFAZ nº 3.109, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO

4.1. Ao BANCO, o(a) pagará pela prestação dos serviços, objeto deste CONTRATO, o valor de R$ , estabelecido pela Resolução/SEFAZ nº 3.109/2020, por documento de arrecadação processado, mediante a apresentação do aviso de cobrança emitido mensalmente, devidamente atestado na forma prevista no item 5.1 deste CONTRATO, no qual deverá informar a quantidade de documentos autenticados e transmitidos pelo BANCO, a periodicidade de transmissão, o valor unitário da tarifa e o valor total do débito.

4.2. Pela prestação dos serviços de acolhimento de depósitos identificados a CONTRATANTE pagará ao BANCO a tarifa de R$ para cada depósito recebido em guichê de caixa e nos terminais de autoatendimento e internet.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES

12.1. O contratado poderá ser modificado, por meio de termo aditivo, para adequação a eventuais mudanças no Sistema de Arrecadação em decorrência de avanço tecnológico, à alteração na legislação, ao preço do serviço, à alteração de contas bancárias para recepção de receitas ou a outras alterações que se fizerem necessárias para o bom desempenho da arrecadação do Estado.

12.2. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

12.2.1. Variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;

12.2.2. Atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;

12.2.3. Alterações na razão ou na denominação social do contratado;

12.2.4. Empenho de dotações orçamentárias." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 16 de novembro de 2022.

LUIZ RENATO ADLER RALHO

Secretário de Estado de Fazenda