Resolução ANTT nº 3.282 de 29/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2009
Autoriza a abertura ao tráfego público ferroviário de cargas do novo trecho compreendido entre Porto Franco e Colinas do Tocantins, pertencente à Ferrovia Norte-Sul, em caráter precário.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere inciso I do art. 109 do Capítulo I do Título IV da Resolução nº 3.000, de 18 de fevereiro de 2009, tendo em vista o definido no § 1º do art. 3º do Regulamento dos Transportes Ferroviários - RTF, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996, fundamentada nos termos do Relatório DG - 047/2009, de 24 de setembro de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.044477/2009-81,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a abertura ao tráfego público ferroviário de cargas do novo trecho compreendido entre Porto Franco (km 204) e Colinas do Tocantins (km 455), pertencente à Ferrovia Norte-Sul, em caráter precário, por um período de 120 (cento e vinte) dias, limitando a VMA - Velocidade Máxima Autorizada dos trens a 25 km/h e restringindo a 15 km/h em todas as passagens de nível (PN's) e nas passagens de gado inferiores (PGI's) dos km 312+050, 314+700, 315+800, 316+700, 317+850, 333+600, 333+680, 334+015, 336+800, 337+650, 340+850, 343+100, 351+080, 351+940 e 354+300.
Art. 2º A abertura, em caráter definitivo, fica condicionada à plena conclusão das obras e das seguintes correções:
I - revisão da drenagem superficial e recomposição e proteção de banquetas laterais e taludes de corte e aterro em processo de erosão;
II - implantação de sinalização nas passagens de nível de acordo com as normas técnicas vigentes;
III - realocação dos marcos implantados dentro das canaletas de drenagem no Lote 6; e
IV - solução do processo de deformação da estrutura das passagens de gado inferiores (PGI's) relacionadas no art. 1º.
Art. 3º A Concessionária deverá encaminhar, no prazo de trinta dias, Plano de Trabalho contendo cronograma físico referente à execução das obras e dos serviços relacionados no art. 2º.
Art. 4º O não cumprimento do prazo fixado no art. 1º para a conclusão das obras citadas no art. 2º implicará na revogação da presente autorização.
Art. 5º Até a conclusão das obras elencadas no art. 2º, a Concessionária será a única responsável pelas ocorrências havidas no referido trecho.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 3.265, de 16 de setembro de 2009.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral