Resolução BACEN nº 3.282 de 02/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2005

Dispõe sobre prorrogação de parcelas vencidas e vincendas, em 2005, de financiamentos de investimento ao amparo do Proger Rural, e uniformiza os prazos de que tratam as Resoluções nºs 3.269 e 3.277, ambas de 2005, para os mutuários se manifestarem pela prorrogação das prestações vencidas e vincendas em 2005.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de abril de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Autorizar a concessão de novo prazo de vencimento às prestações vencidas e vincendas em 2005, das operações de investimento contratadas no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), cujos recursos tenham sido destinados a empreendimentos desenvolvidos nos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná e do Mato Grosso do Sul, nas seguintes situações: (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.287, de 01.06.2005, DOU 03.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Autorizar a concessão de novo prazo de vencimento às prestações vencidas e vincendas em 2005, das operações de investimento contratadas no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), cujos recursos tenham sido destinados a empreendimentos desenvolvidos nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, nas seguintes situações:"

I - de até um ano após o vencimento da última prestação, para os mutuários cujas propriedades estejam situadas em municípios que tenham decretado estado de calamidade ou de emergência, em função de estiagem, devidamente reconhecido pelo Governo Federal;

II - de até três anos, na ocorrência de:

a) reconhecida dificuldade de comercialização em virtude de preços;

b) comprovada perda decorrente de estiagem, em imóveis rurais não abrangidos pelo disposto no inciso I.

§ 1º As prorrogações devem ser autorizadas apenas nos casos de comprovada incapacidade de pagamento, mediante análise caso a caso, ou segundo critérios a serem fixados pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda, nos termos do art. 5º, observadas as demais limitações da regulamentação aplicável.

§ 2º Os mutuários enquadrados nas situações de que trata este artigo devem solicitar a prorrogação ao agente financeiro até 29 de julho de 2005, para as prestações vencidas e vincendas em 2005. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.287, de 01.06.2005, DOU 03.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os mutuários enquadrados nas situações de que trata este artigo devem solicitar a prorrogação ao agente financeiro, observados os seguintes prazos:
I - até 15 de maio, para as prestações de 2005 vencidas ou vincendas até 31 de maio de 2005;
II - até 15 dias antes do vencimento, para as prestações vincendas em 2005 a partir de 1º de junho."

Art. 2º As prorrogações de que trata o art. 1º devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação e à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações de que se trata.

Art. 3º Fica alterado o art. 2º da Resolução nº 3.269, de 17 de março de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Os mutuários enquadrados nas situações de que trata este artigo devem manifestar interesse de negociação até 31 de julho de 2005 para as prestações vencidas ou vincendas em 2005." (NR)

Art. 4º Fica alterado o art. 1º da Resolução nº 3.277, de 31 de março de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................

b) para os demais casos, o mutuário deve solicitar a prorrogação ao agente financeiro, dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito e observados os seguintes prazos:

1. até 15 de maio de 2005, para as prestações de 2005 vencidas ou vincendas até 31 de maio de 2005;

2. até quinze dias antes do vencimento, para as prestações vincendas no decorrer do ano de 2005, a partir de 1º de junho de 2005." (NR)

Art. 5º Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Política Agrícola, e da Fazenda estão autorizados a definir, em conjunto, as medidas complementares que se fizerem necessárias à implantação do disposto nesta resolução.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco