Resolução AUTORIZATIVA ANEEL nº 328 de 12/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2004

Aprova o Estatuto do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 8º do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, o que consta do Processo nº 48500.002919/98-29, e considerando que:

As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN são executadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e

Como resultado da Audiência Pública nº 029/2004, realizada por intercâmbio documental no período de 21 a 31 de julho de 2004, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Resolução, o Estatuto do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

Art. 2º O ONS deverá convocar Assembléia-Geral Extraordinária até trinta dias após a publicação desta Resolução, com o objetivo de eleger os conselheiros titulares e suplentes dos respectivos Conselhos Fiscal e de Administração.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO
ESTATUTO DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º O Operador Nacional do Sistema Elétrico, doravante denominado simplesmente ONS, pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos, é regido pelas disposições legais e regulamentares, pelo presente Estatuto e demais atos normativos expedidos pelos seus órgãos de administração.

Art. 2º O ONS tem por objeto executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com vistas a:

I - promover a otimização da operação do sistema eletroenergético, visando o menor custo para o sistema, observados os padrões técnicos e os critérios de confiabilidade estabelecidos nos Procedimentos de Rede aprovados pela ANEEL;

II - garantir que todos os agentes do setor elétrico tenham acesso à rede de transmissão de forma não discriminatória;

III - contribuir, de acordo com a natureza de suas atividades, para que a expansão do Sistema Interligado Nacional - SIN se faça ao menor custo e vise as melhores condições operacionais futuras.

Art. 3º São atribuições do ONS:

I - o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado da geração, com vistas à otimização do Sistema Interligado Nacional - SIN;

II - a supervisão e a coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos, a supervisão e o controle da operação do SIN e das interligações internacionais;

III - a contratação e a administração de serviços de transmissão de energia elétrica e as respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares;

IV - a proposição ao Poder Concedente das ampliações de instalações da rede básica, bem como de reforços do SIN, a serem considerados no planejamento da expansão do sistema de transmissão;

V - a proposição de regras para a operação das instalações da transmissão da Rede Básica do SIN, mediante processo público e transparente, consolidadas em Procedimentos de Rede, a serem aprovadas pela ANEEL, observado o disposto no Art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;

VI - a divulgação dos indicadores de desempenho dos despachos realizados a serem auditados semestralmente pela ANEEL;

VII - a divulgação permanente ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE sobre as condições operativas de continuidade e de suprimento eletroenergético do SIN;

VIII - outras que lhe forem atribuídas pelo Poder Concedente.

§ 1º O ONS desempenhará as suas atribuições com neutralidade, transparência, integridade, representatividade, flexibilidade e razoabilidade, realizando as ações necessárias ao desenvolvimento tecnológico do ONS.

§ 2º As atribuições constantes dos incisos I a V deste artigo serão exercidas privativamente pela Diretoria e não estarão sujeitas à apreciação do Conselho de Administração.

§ 3º Para a realização de suas atribuições, o ONS deverá:

I - manter acordo operacional com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, visando ao estabelecimento das condições de relacionamento técnico-operacional entre as duas entidades, para o desenvolvimento das atividades que lhes competirem, naquilo que for cabível;

II - manter acordo operacional com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, com a finalidade de prover elementos e subsídios necessários ao desenvolvimento das atividades relativas ao planejamento do Setor Elétrico, nos termos da Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004.

III - contribuir para a promoção do desenvolvimento tecnológico relativo à operação sistêmica e integrada do SIN.

§ 4º Na elaboração das regras para operação do SIN, de responsabilidade privativa da sua Diretoria, o ONS deverá garantir a ampla divulgação aos membros associados, podendo constituir fóruns consultivos específicos com os mesmos.

Art. 4º O ONS, para o cumprimento de suas atribuições e a consecução de seus objetivos, é constituído por uma Assembléia-Geral, um Conselho de Administração, uma Diretoria Colegiada e um Conselho Fiscal.

Art. 5º O ONS tem sede e foro na cidade de Brasília, DF, e prazo de duração indeterminado, podendo, por deliberação de seu Conselho de Administração, abrir ou extinguir escritórios em qualquer parte do País.

TÍTULO II
DOS MEMBROS

Art. 6º O ONS é constituído por membros associados e membros participantes.

§ 1º São membros associados do ONS os agentes de geração com usinas despachadas de forma centralizada, os agentes de transmissão, agentes importadores e exportadores com ativos de transmissão conectados à rede básica, os agentes de distribuição integrantes do Sistema Interligado Nacional - SIN e os consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e que estejam conectados à rede básica. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º São membros associados do ONS os agentes de geração com usinas despachadas de forma centralizada, os agentes de transmissão, agentes importadores e exportadores com ativos de transmissão conectados à rede básica, os agentes de distribuição integrantes do Sistema Interligado Nacional - SIN e os consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conectados à Rede Básica."

§ 2º São membros participantes do ONS o Poder Concedente, por meio do Ministério de Minas e Energia - MME, os Conselhos de Consumidores e os agentes de geração e de distribuição referidos no Inciso IX do art. 7º.

Art. 7º Os membros associados e os membros participantes do ONS serão divididos em nove classes da forma seguinte:

I - Agentes de Geração - detentores de concessão ou autorização para geração de energia elétrica com usinas despachadas de forma centralizada e o representante brasileiro de Itaipu Binacional;

II - Agentes de Transmissão - detentores de concessão para transmissão de energia elétrica com instalações na rede básica;

III - Agentes de Distribuição - detentores de concessão, permissão ou autorização para distribuir energia elétrica em montantes iguais ou superiores a 500 GWh/ano, integrantes do Sistema Interligado Nacional - SIN;

IV - Agentes Importadores - titulares de autorização para implantação de sistemas de transmissão associados à importação de energia elétrica conectados à rede básica;

V - Agentes Exportadores - titulares de autorização para implantação de sistemas de transmissão associados à exportação de energia elétrica conectados à rede básica;

VI - Consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e que estejam conectados à rede básica; (Redação dada ao inciso pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"VI - Consumidores Livres - consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conectados à rede básica;"

VII - Ministério de Minas e Energia - MME;

VIII - Conselhos de Consumidores constituídos na forma da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993;

IX - Agentes de geração e de distribuição não enquadrados nas classes I e III deste artigo.

§ 1º As classes enumeradas de I a IX terão assento na Assembléia-Geral, sendo as classes I a VI formadas por membros associados com direito a voto e as classes VII, VIII e IX formadas por membros participantes sem direito a voto.

§ 2º Qualquer agente do ONS poderá ser representado por agente integrante da mesma categoria, se assim o desejar, mediante formalização expressa ao ONS.

Art. 8º Deverão ingressar no quadro de membros associados do ONS, os agentes enquadrados nas classes I a VI, definidas no art. 7º:

I - com até um ano de antecedência da data prevista de entrada em operação de suas instalações, os Agentes de Geração, de Transmissão, de Distribuição, Importadores e Exportadores;

II - a partir da data de aprovação do Pedido de Acesso pelo ONS, os Consumidores Livres.

§ 1º Os agentes de geração e de distribuição não enquadrados nas classes I e III do art. 7º poderão integrar o quadro de membros participantes mediante solicitação ao ONS, aprovada pela Assembléia-Geral.

§ 2º Os Conselhos de Consumidores que integrarão o quadro de membros participantes serão indicados anualmente pela ANEEL.

Art. 9º Serão excluídos compulsoriamente da condição de membros associados do ONS os agentes que perderem a condição de concessionário, autorizado ou permissionário de exploração de serviços e instalações de energia elétrica, e os consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, caso deixem de estar conectados à rede básica. (Redação dada ao caput pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Serão excluídos compulsoriamente da condição de membros associados do ONS os agentes que perderem a condição de concessionário, autorizado ou permissionário de exploração de serviços e instalações de energia elétrica, e os Consumidores Livres caso deixem de estar conectados à Rede Básica."

§ 1º A exclusão do quadro de associados não suspende ou anula as obrigações pendentes do agente excluído perante o ONS.

§ 2º O Conselho de Administração, independente dos encargos moratórios, poderá determinar a imposição das penalidades de advertência e de multa, bem como a de exclusão dos agentes do quadro de membros associados caso estes deixem de efetuar o pagamento da Contribuição Associativa por mais de três meses. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O Conselho de Administração poderá determinar a exclusão de agentes do quadro de membros associados caso estes deixem de efetuar o pagamento da Contribuição Associativa por mais de três meses consecutivos."

§ 3º As penalidades de que trata o § 2º serão graduadas em conformidade com o disposto no Regimento Interno do ONS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

TÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS ASSOCIADOS

Art. 10. São direitos dos membros associados:

I - participar, votar e ser votado nas assembléias do ONS;

II - solicitar e receber tempestivamente informações relacionadas com o cumprimento das cláusulas deste Estatuto.

Art. 11. São deveres dos membros associados:

I - firmar termo de adesão ao ONS;

II - respeitar as regras deste Estatuto, cumprir os Procedimentos de Rede e da legislação setorial aplicável à operação do SIN;

III - efetuar em dia o pagamento das Contribuições Associativas e dos Encargos de Transmissão.

TÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA-GERAL

Art. 12. A Assembléia-Geral é o órgão deliberativo superior da Associação, competindo-lhe privativamente:

I - aprovar as modificações do Estatuto propostas pelo Conselho de Administração, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004.

II - eleger ou destituir os conselheiros titulares e suplentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, fixando-lhes a forma de remuneração;

III - eleger e destituir os membros da Diretoria, na forma do art. 7º do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, fixando-lhes os honorários e demais vantagens;

IV - deliberar anualmente sobre o Relatório da Administração e as Demonstrações Financeiras do Exercício e sobre os pareceres dos Auditores Independentes e do Conselho Fiscal, que deverão ser divulgados no endereço eletrônico do ONS, com antecedência mínima de trinta dias da realização da Assembléia-Geral Ordinária, devendo essa divulgação ser precedida de aviso a ser publicado em dois jornais de grande circulação nacional;

V - aprovar a contribuição dos membros associados;

VI - deliberar sobre matérias que lhe sejam encaminhadas pelo Conselho de Administração.

Art. 13. Para efeito de determinação de votos na Assembléia-Geral e representação no Conselho de Administração serão consideradas três categorias de associados ao ONS, definidas de acordo com o enquadramento dos membros nas classes referidas no art. 7º:

I - Categoria Produção, composta pelos associados enquadrados nas classes I - Agentes de Geração e IV - Agentes Importadores;

II - Categoria Transporte, composta pelos associados enquadrados na classe II - Agentes de Transmissão;

III - Categoria Consumo, composta pelos associados enquadrados nas classes III - Agentes de Distribuição, V - Agentes Exportadores e VI - Consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e que estejam conectados à rede básica; (Redação dada ao inciso pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - Categoria Consumo, composta pelos associados enquadrados nas classes III - Agentes de Distribuição, V - Agentes Exportadores e VI - Consumidores Livres."

§ 1º O número de votos na Assembléia-Geral do ONS será igual a 28.000, sendo que a Categoria Produção contará com 10.000 votos, a Categoria Transporte contará com 8.000 votos e a Categoria Consumo contará com 10.000 votos.

§ 2º Em cada categoria, 20% dos votos serão rateados igualmente entre todos os agentes.

§ 3º Os votos remanescentes de cada categoria serão rateados entre os agentes, da seguinte forma:

I - na Categoria Produção, proporcional ao total da capacidade instalada das usinas de cada agente, sendo que, ao representante brasileiro da empresa Itaipu Binacional será atribuída a potência contratada anualmente destinada ao Brasil e para os agentes de importação será considerada a sua capacidade de importação;

II - na Categoria Transporte, proporcional à participação de cada agente no faturamento total dos serviços de transmissão de energia elétrica da rede básica;

III - na Categoria Consumo, proporcional à quantidade total de energia consumida diretamente ou comercializada com os consumidores finais, sendo que o total exportado pelos agentes exportadores será considerado como energia distribuída a consumidores.

§ 4º Participarão das Assembléias Gerais além de um representante do Ministério de Minas e Energia, dois representantes dos Conselhos de Consumidores, sendo um das regiões Norte/Nordeste e um das regiões Sul/Sudeste/Centro-Oeste, e ainda um representante dos Agentes de geração e de distribuição enquadrados no Inciso IX do art. 7º.

§ 5º Para efeito de contabilização dos votos previstos no § 2º, cada Consórcio será considerado como um único agente.

Art. 14. A Assembléia-Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada ano, até o dia 30 de abril, por convocação do Presidente do Conselho de Administração, ou extraordinariamente a qualquer tempo.

§ 1º A determinação da distribuição dos votos na Assembléia - Geral deverá ser revista mensalmente com base nas informações disponíveis, sendo que no caso da categoria consumo tais informações referir-se-ão a um período anterior de doze meses.

§ 2º A convocação da Assembléia-Geral em caráter extraordinário será efetuada pelo Presidente do Conselho de Administração ou por solicitação de, no mínimo, um quinto de seus membros associados.

§ 3º A convocação de uma Assembléia-Geral dar-se-á por meio de três publicações em dois jornais de grande circulação nacional, com antecedência mínima de quinze dias, contados da primeira publicação.

Art. 15. A instalação da Assembléia-Geral dar-se-á:

I - em primeira convocação, mediante a presença de representantes de todas as classes de associados e de, pelo menos, metade do total de votos dos membros associados;

II - em segunda convocação, uma hora após a primeira convocação, mediante a presença de representantes de, no mínimo, metade das classes de associados e de, pelo menos, um terço do total de votos dos membros associados;

III - não havendo quorum para realização da Assembléia - Geral em segunda convocação, essa será realizada 24 horas depois, em última convocação, com qualquer quorum.

§ 1º Das Assembléias Gerais poderão participar com direito a manifestação e voto, exclusivamente os associados em situação regular com seus deveres para com o ONS e em pleno gozo dos direitos estatutários.

§ 2º A Assembléia será presidida pelo presidente do Conselho de Administração e, na sua ausência, conduzida pelo representante dos membros associados eleito pela maioria simples dos presentes, devendo o Presidente indicar um destes para secretariar os trabalhos.

§ 3º As atas das Assembléias Gerais serão lavradas em livro próprio, delas constando as assinaturas dos membros da mesa, associados e participantes presentes, sendo que certidões ou cópias autenticadas serão permitidas, para os fins legais ou por solicitação de terceiros.

Art. 16. As deliberações da Assembléia-Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes conforme § 1º do art. 15, a não ser quando exigido quorum qualificado por este Estatuto.

§ 1º Será permitida na Assembléia-Geral a representação e o voto por procuração, desde que o respectivo instrumento seja apresentado à secretaria do Conselho de Administração do ONS até vinte e quatro horas antes do início previsto para a realização da Assembléia.

§ 2º Para aprovação da matéria de que trata o inciso I do art. 12, ou para a destituição de membros da Diretoria, é exigido o voto concorde de três quintos dos membros associados.

TÍTULO V
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. Compete ao Conselho de Administração:

I - eleger seu Presidente e Vice-Presidente dentre seus conselheiros, para um prazo de gestão, renovável, de um ano;

II - propor à Assembléia-Geral a nomeação e destituição de Diretores, observados o art 14 da Lei nº 9.648, de 1998, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004, o art. 7º do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004 e os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 26;

III - propor à Assembléia-Geral as alterações que julgar necessárias no Estatuto, encaminhando-as para aprovação da ANEEL, nos termos do Art. 40;

IV - deliberar sobre diretrizes, planos e procedimentos de gestão administrativa e linhas de atuação, inclusive a política de pessoal do ONS;

V - aprovar o orçamento anual apresentado pela Diretoria, bem como suas revisões, para submissão à ANEEL e posterior homologação pela Assembléia-Geral;

VI - aprovar e acompanhar o plano anual de investimentos;

VII - estabelecer um valor limite máximo para as contratações a serem feitas pela Diretoria do ONS e expedir autorização para contratações específicas em valores acima do estipulado;

VIII - aprovar a contratação de auditores externos independentes para: (Redação dada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"VIII - recomendar a contratação de auditores externos independentes para:"

a) examinar as demonstrações financeiras anuais, visando verificar se essas representam adequadamente a evolução do patrimônio e o resultado do ONS, de acordo com as práticas contábeis previstas na legislação brasileira e as normas da ANEEL;

b) assegurar a adequação dos controles econômico-financeiros internos do ONS.

IX - aprovar a abertura e fechamento de escritórios regionais;

X - constituir comitês para tratamento de assuntos específicos afetos as suas competências, fixando-lhes as atribuições, critérios e procedimentos, bem como nomear e destituir seus membros;

XI - aprovar o Código de Ética dos administradores e empregados do ONS;

XII - propor política de seguro de responsabilidade civil para a cobertura de danos, cujas causas sejam imputadas ao ONS e seus administradores, adicionalmente aos procedimentos de ressarcimento existentes nos Contratos de Transmissão, a ser ratificada pela Assembléia-Geral; (Redação dada ao inciso pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"XII - aprovar os limites, valores e condições do seguro de responsabilidade civil que o ONS deverá manter para cobertura de danos a terceiros cujas causas lhe sejam atribuídas, adicionalmente aos procedimentos de ressarcimento existentes nos Contratos de Transmissão;"

XIII - deliberar sobre a aquisição e a alienação de bens imóveis pertencentes ao ONS ou de bens móveis quando a transação não estiver contemplada no orçamento aprovado;

XIV - deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria, inclusive o estabelecimento de critérios e a aplicação de penalidades pelo não cumprimento de dispositivos estatutários;

XV - acompanhar e avaliar a gestão da Diretoria;

XVI - apreciar o Relatório da Administração e as Demonstrações Financeiras do Exercício, para posterior deliberação da Assembléia-Geral;

XVII - resolver os casos omissos neste Estatuto, ad referendum da Assembléia-Geral;

XVIII - convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal;

XIX - elaborar o Regimento Interno do ONS.

XX - propor política de remuneração dos Diretores do ONS, a ser encaminhada à ANEEL quando da aprovação de cada ciclo orçamentário. (Inciso acrescentado pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Art. 18. O Conselho de Administração será composto por quatorze conselheiros titulares e seus respectivos conselheiros suplentes, indicados pelas categorias de membros associados referidas no art. 13, e um conselheiro titular representante do MME e seu respectivo suplente.

§ 1º Somente pessoas físicas domiciliadas no País poderão ser eleitas conselheiros.

§ 2º O mandato dos conselheiros, titulares e suplentes, será de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O mandato dos conselheiros, titulares e suplentes, será de dois anos, permitida uma única recondução."

§ 3º A cada dois anos a Assembléia-Geral Ordinária referendará os novos conselheiros e respectivos suplentes, cuja indicação resultar de nova composição, considerando o número de votos representativo de cada Categoria referida no art. 13.

§ 4º Em caso de destituição, renúncia, morte ou de qualquer outro motivo impeditivo de sua continuidade como Conselheiro Titular ou Suplente, ou ainda na hipótese de substituição pelo Agente, a indicação do novo Conselheiro será feita pelo mesmo Agente ao qual tinha vinculação, ad referendum da Assembléia Geral, respeitando-se o prazo de mandato remanescente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º A substituição de qualquer membro titular do Conselho de Administração em razão de morte, renúncia, destituição, ausência ou qualquer outro motivo, inclusive os previstos em lei, por qualquer tempo, será feita pelos respectivos suplentes, respeitando-se o prazo do seu mandato."

§ 5º Além dos casos de substituição previstos no § 4º, dar-se-á vacância do cargo quando o conselheiro titular deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º A substituição de qualquer membro suplente do Conselho de Administração, em razão de assunção definitiva ao posto de titular, será feita pelos que indicaram o titular de origem, ad-referendum da Assembléia-Geral, respeitando-se o prazo do seu mandato."

§ 6º A qualquer momento, os conselheiros suplentes poderão participar das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º Além dos casos de substituição previstos no § 4º, dar-se-á vacância do cargo quando o conselheiro titular deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas."

§ 7º O conselheiro titular que não comparecer à reunião deixará de fazer jus à remuneração correspondente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 7º A qualquer momento os conselheiros suplentes poderão participar das reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto."

§ 8º Na hipótese de comparecimento do membro suplente, objetivando suprir a ausência do membro titular, o membro suplente fará jus à remuneração correspondente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 8º O conselheiro titular que não comparecer à reunião deixará de fazer jus à remuneração correspondente, que será transferida ao seu suplente, caso este esteja presente."

Art. 19. As categorias referidas no art. 13 estarão assim representadas no Conselho de Administração do ONS:

I - Categoria Produção - 5 conselheiros titulares e 5 suplentes;

II - Categoria Transporte - 4 conselheiros titulares e 4 suplentes;

III - Categoria Consumo - 5 conselheiros titulares e 5 suplentes;

IV - Ministério de Minas e Energia - 1 conselheiro titular e 1 suplente.

§ 1º Os conselheiros e respectivos suplentes referidos nos incisos I a III serão escolhidos por votação de todos os agentes da respectiva categoria, em Assembléia-Geral, segundo os seguintes critérios:

I - A votação por todos os representantes presentes na Assembléia de cada categoria deverá garantir que, pelo menos um conselheiro e respectivo suplente de cada categoria represente o sistema interligado Norte/Nordeste e um conselheiro e respectivo suplente de cada categoria represente o sistema interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste;

II - Na Categoria Consumo, um titular e um suplente serão indicados pelos consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e que estejam conectados à rede básica; (Redação dada ao inciso pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"II - Na Categoria Consumo, um titular e um suplente serão indicados pelos Consumidores Livres."

III - As vagas restantes em cada categoria serão escolhidas simultaneamente pelos agentes associados presentes na Assembléia, na respectiva categoria; (Redação dada ao inciso pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - As vagas restantes em cada categoria serão escolhidas simultaneamente, devendo representar o grupo de agentes que reunir mais de 50% dos votos dos associados presentes na Assembléia, na respectiva categoria;"

§ 2º Nenhum membro associado poderá ter mais de um conselheiro, titular ou suplente, no Conselho de Administração.

§ 3º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração não poderão integrar a Diretoria e o Conselho Fiscal do ONS.

Art. 20. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, por convocação expressa do seu presidente, com antecedência mínima de sete dias, mediante a presença de, pelo menos, nove conselheiros titulares ou suplentes em exercício.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão realizadas por convocação expressa do presidente do Conselho de Administração, por solicitação de cinco conselheiros titulares ou dos suplentes em exercício, com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 2º Em situações emergenciais, o Presidente poderá, observada uma antecedência de 24 horas, convocar o Conselho.

Art. 21. As atas das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas em livro próprio, com indicação do número de ordem, data e local, nome dos presentes, relatos dos trabalhos e das deliberações.

Parágrafo único. Nas reuniões do Conselho de Administração cada conselheiro titular ou o suplente em exercício terá direito a um voto.

Art. 22. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas mediante aprovação das matérias por maioria simples e, no caso de empate, caberá ao presidente do Conselho o voto de qualidade.

TÍTULO VI
DA DIRETORIA

Art. 23. Compete à Diretoria:

I - praticar todos os atos necessários ao funcionamento da associação;

II - propor ao Conselho de Administração a aprovação do regimento interno e os regulamentos da associação;

III - propor ao Conselho de Administração as diretrizes fundamentais da Administração que devam ser por esse apreciadas;

IV - apresentar ao Conselho de Administração o orçamento anual da associação;

V - elaborar e divulgar o Relatório da Administração e as Demonstrações Financeiras do Exercício;

VI - elaborar e propor os Procedimentos de Rede e subseqüentes revisões, a serem submetidos para aprovação da ANEEL;

VII - desempenhar todas as atribuições de caráter técnico estabelecidas nos Procedimentos de Rede ou em outros procedimentos técnicos aplicáveis ao ONS;

VIII - manter o Conselho de Administração informado das atribuições privativas da Diretoria; (Redação dada ao inciso pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"VIII - manter o Conselho de Administração informado das atribuições privativas da Diretoria."

IX - propor ao Conselho de Administração a aprovação da contratação de auditores externos independentes. (Inciso acrescentado pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Art. 24. A Diretoria do ONS será integrada por um Diretor-Geral e quatro Diretores, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação, domiciliados no país, com dedicação exclusiva e tempo integral, eleitos e destituíveis pela Assembléia-Geral, sendo três membros indicados pelo Ministério de Minas e Energia, incluindo o Diretor-Geral, e dois membros indicados pelos Agentes.

§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos favoráveis.

§ 2º Na ausência ou impedimento de qualquer dos diretores, suas atribuições serão exercidas pelo diretor que, dentre os demais, seja escolhido pelo Diretor-Geral.

Art. 25. O Diretor-Geral do ONS o representará em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, recebendo citação inicial, intimações e notificações, podendo ainda constituir procuradores e nomear prepostos.

Parágrafo único. São atribuições exclusivas do Diretor-Geral:

I - presidir as reuniões da Diretoria;

II - supervisionar o funcionamento do órgão em todos os seus setores;

III - expedir os atos administrativos de incumbência e competência do ONS, nos termos do regimento interno;

IV - firmar, em nome do ONS, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, conforme decisão da Diretoria, podendo nomear procuradores e prepostos;

V - praticar atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros e de administração, conforme decisão da Diretoria;

VI - praticar atos de gestão de recursos humanos, aprovar editais e homologar resultados de licitações, nomear, exonerar, contratar, promover e praticar os demais atos correlatos, previamente aprovados pela Diretoria, nos termos da legislação em vigor.

Art. 26. O mandato de Diretor do ONS terá a duração de quatro anos, contados a partir da posse, permitida uma única recondução.

§ 1º A exoneração imotivada de dirigente do ONS somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais é assegurado o seu pleno e integral exercício.

§ 2º Constitui motivo para exoneração de dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal transitada em julgado.

§ 3º No caso de ausência ou impedimento de qualquer dos diretores que caracterize vacância do cargo, a Assembléia-Geral, em período de trinta dias a contar da vacância, elegerá um novo diretor para completar o prazo de gestão do substituído, observado o art. 7º do Decreto nº 5.081, de 17 de maio de 2004.

§ 4º A nomeação de Diretor para um novo mandato não caracterizará recondução quando o exercício anterior for referente à complementação de mandato com prazo remanescente inferior a dezoito meses.

§ 5º O eleito para o exercício do cargo de Diretor do ONS não poderá manter com qualquer concessionária, permissionária e autorizada, bem como de empresa coligada, controlada ou controladora, órgão governamental ou com fornecedora de bens ou serviços a quaisquer dessas entidades, nenhum dos seguintes vínculos:

I - acionista ou sócio com participação individual direta superior a três décimos por cento no capital social ou superior a dois por cento no capital social de empresa coligada, controlada ou controladora;

II - membro de conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva;

III - empregado ou prestador de serviços;

IV - membro de conselho ou de diretoria de associação regional ou nacional representativa de interesses dos associados do ONS;

V - membro de conselho ou de diretoria de categoria profissional de empregados dos associados do ONS;

VI - membro de conselho ou de diretoria de associação ou classe de consumidores de energia.

§ 6º Os empregados do ONS poderão ser eleitos para o cargo de diretor, ficando em suspenso seus contratos de trabalho pelo período dos respectivos mandatos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º Não se aplica o disposto no § 5º para empregado do ONS que assumir o cargo de Diretor."

§ 7º Os mandatos dos Diretores indicados pelo Ministério de Minas e Energia e os dos Diretores indicados pelos Agentes serão não coincidentes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

TÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos da Administração, verificando o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o Relatório da Administração e as Demonstrações Financeiras do Exercício, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia-Geral;

III - denunciar aos órgãos da administração e, se esses não tomarem as providências necessárias, à Assembléia-Geral, erros, fraudes ou crimes envolvendo bens, serviços ou pessoas do ONS e sugerir providências a respeito;

IV - tomar conhecimento e analisar a documentação contábil, orçamentária e financeira do ONS que, de acordo com as normas vigentes, lhe devam ser apresentadas, bem como outros assuntos que lhe forem submetidos;

V - solicitar à administração, sempre que entender necessário, esclarecimentos, informações e demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração e às Assembléias Gerais sempre que estiverem pautados assuntos sobre os quais devam opinar.

Art. 28. O Conselho Fiscal será constituído por três conselheiros titulares, com prazo de gestão de dois anos, eleitos pela Assembléia-Geral, representantes de cada uma das categorias Produção, Transporte e Consumo.

§ 1º Para cada conselheiro titular será eleito um suplente, que o substituirá em razão de morte, renúncia, destituição ou outros previstos em lei, cabendo-lhe os mesmos direitos, deveres e obrigações.

§ 2º A substituição de qualquer membro suplente do Conselho de Fiscal em razão de assunção ao posto de titular, morte, renúncia, destituição e de outros previstos em lei, será feita pelos que o indicaram, ad-referendum da Assembléia-Geral, respeitando-se o prazo do seu mandato.

§ 3º Somente pessoas físicas domiciliadas no país poderão ser eleitas para o Conselho Fiscal.

Art. 29. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus conselheiros, pelo Conselho de Administração ou pela Assembléia-Geral.

Art. 30. As atas das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas em livro próprio, com indicação do número de ordem, data e local, nome dos presentes, relato dos trabalhos e deliberações tomadas.

TÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO

Art. 31. O patrimônio do ONS será constituído pelos Centros de Operação próprios e respectivos sistemas associados.

Parágrafo único. O ONS não disporá de ativos de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica.

Art. 32. O ONS não considerará, para fins orçamentários, a remuneração de seus bens patrimoniais, devendo, entretanto, considerar os valores necessários à amortização e juros de eventuais empréstimos e financiamentos decorrentes de suas aquisições.

Art. 33. Os bens correspondentes aos investimentos de terceiros, inclusive de associados, cedidos ao ONS, serão contabilizados em contas específicas e serão remunerados mediante contratos específicos.

TÍTULO IX
DO ORÇAMENTO E DO REGIME FINANCEIRO

Art. 34. Até o final de abril de cada ano, o ONS deve encaminhar à ANEEL a proposta de orçamento para o próximo ciclo, devidamente aprovada pelo seu Conselho de Administração.

Parágrafo único. São fontes de recursos do ONS:

I - Contribuições de seus membros associados, proporcional ao número de votos na Assembléia-Geral, incluídas na Parcela "A" para fins de repasse tarifário e as recolhidas por outros associados e agentes do setor elétrico que não estão sujeitas a repasse tarifário;

II - Recursos decorrentes do orçamento elaborado pelo ONS e aprovado pela ANEEL:

a) repassados pelos associados e agentes do setor elétrico conectados à Rede Básica, cujos valores são incluídos na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e na Parcela "A" das Tarifas do Serviço de Energia Elétrica;

b) recolhidos por outros associados e agentes do setor elétrico que não estão sujeitos a repasse tarifário; e

c) outras receitas autorizadas pela ANEEL. (Redação dada ao artigo pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 34. Até o final de outubro de cada ano, a Diretoria encaminhará para aprovação do Conselho de Administração o orçamento anual para o exercício seguinte.
Parágrafo único. São fontes de recursos do ONS:
I - receita decorrente de parcela dos encargos de uso do sistema de transmissão, definida pela ANEEL;
II - contribuição dos membros associados, proporcional ao número de votos na Assembléia-Geral;
III - outras fontes que venham a ser aprovadas pela ANEEL;"

Art. 35. O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos da legislação e normas vigentes.

Art. 36. O saldo remanescente da totalidade dos recursos previstos no parágrafo único do art. 34 deste Estatuto, recebidos e não aplicados, como previsto no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 373, de 29 de dezembro de 1999, será restituído mediante dedução no orçamento subseqüente, quando da aprovação pela ANEEL, nos termos da legislação vigente. (Redação dada ao caput pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 36 Os resultados favoráveis do exercício serão destinados à redução da receita necessária para o exercício seguinte."

Parágrafo único. O ONS não distribuirá lucros, bonificações, vantagens pecuniárias e assemelhados a seus associados e a seus administradores, sob nenhum pretexto, forma ou título.

Art. 37. O Relatório da Administração e as Demonstrações Financeiras do Exercício deverão ser submetidos à Assembléia-Geral, acompanhados dos pareceres dos Auditores Independentes e do Conselho Fiscal.

TÍTULO X
DA LIQUIDAÇÃO

Art. 38. O ONS entrará em liquidação por deliberação da Assembléia-Geral, que elegerá o liquidante, ouvidos o Ministério de Minas e Energia e a ANEEL.

Parágrafo único. No caso de dissolução da Associação, o destino do seu patrimônio será decidido pela Assembléia-Geral, ouvidos o MME e a ANEEL.

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. Os membros associados, membros participantes, conselheiros e diretores não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo ONS ou por membros associados, membros participantes, conselheiros e diretores em nome do ONS.

Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo, os diretores e conselheiros do ONS responderão civilmente pelas conseqüências de atos praticados com dolo ou má fé ou improbidade administrativa.

Art. 40. Tendo em vista as origens e finalidades do ONS, as subseqüentes alterações deste estatuto deverão ser encaminhadas à ANEEL para aprovação.

Art. 41. O ONS deverá fornecer a todos os Membros Associados e Participantes, à ANEEL, à EPE e à CCEE os bancos de dados para os programas computacionais utilizados na otimização energética e no despacho, no nível de detalhamento requerido pelas auditagens. (Redação dada ao artigo pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 41. O ONS deverá fornecer a todos os Membros Associados e Participantes, à ANEEL, à EPE e à CCEE todos os programas computacionais utilizados na otimização energética e no despacho, no nível de detalhamento requerido pelas auditagens."

Art. 42. O ONS promoverá trimestralmente, ou a qualquer momento que julgue necessário, reuniões técnicas com todos os seus membros para:

I - apresentar aos agentes os aspectos relevantes da operação eletroenergética do trimestre anterior;

II - apresentar aos agentes as principais diretrizes da operação eletroenergética futura;

III - apresentar as propostas de alteração nos Procedimentos de Rede;

IV - apresentar o Plano de Ampliações e Reforços da Rede Básica - PAR.

Parágrafo único. Os documentos e apresentações pertinentes às reuniões deverão ser divulgados aos agentes no endereço eletrônico do ONS com, pelo menos, uma semana de antecedência.

Art. 43. O Regimento Interno do ONS disporá sobre a estrutura organizacional, suas competências, vinculações, bem como definirá a forma de estabelecimento das normas da organização e Atos Administrativos, regulamentará as reuniões da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá as competências de cada Diretor para deliberar sobre as atividades do ONS.

Art. 44. O ONS e seus associados poderão valer-se da arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para solucionar conflitos na área de atuação do ONS, podendo utilizar-se de Câmaras ou Tribunais de Arbitragem legalmente constituídos e especializados em questões voltadas ao Setor Elétrico.

TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 45. (Revogado pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 45. Para cumprir o disposto no art 14, § 1º, da Lei nº 9.648, de 1998, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004, e nos art. 7º e 10 do Decreto nº 5.081, de 2004, de forma a implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, os Diretores do ONS empossados em 17 de maio de 2004, ainda na vigência do estatuto anterior, terão os seguintes mandatos:
I - dois anos para os indicados pelo Ministério de Minas e Energia, inclusive o Diretor-Geral;
II - quatro anos para os indicados pelos Agentes."

Art. 46. (Revogado pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 46 Os Diretores do ONS empossados em 17 de maio de 2004 terão, excepcionalmente, o prazo de seis meses para atender o disposto no § 5º do art. 26, contado da data de entrada em vigor deste Estatuto."

Art. 47. (Revogado pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.888, de 22.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 47. As competências previstas no Parágrafo único do art. 43 deverão ser definidas até sessenta dias após a aprovação deste Estatuto."