Resolução CFQ nº 327 DE 21/06/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2024
Disciplina a atuação dos Profissionais da Química na área de produtos destinados à alimentação animal.
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que confere competência ao Conselho Federal de Química para definir ou modificar as atribuições e competências dos profissionais que atuam na área da Química, conforme as necessidades futuras;
Considerando o disposto no artigo 350 do Decreto-Lei nº 5.452, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho;
Considerando o disposto no Decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de Químico;
Considerando o disposto no Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024, que Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal;
Considerando a necessidade de disciplinar as competências dos profissionais da Química que atuam na cadeia de produção e comercialização de produtos destinados à alimentação animal; resolve:
Art. 1º Disciplinar as competências, no âmbito de suas atribuições, dos profissionais da Química que atuam na área de produtos destinados à alimentação animal.
Art. 2º Para fins do disposto nesta resolução, considera-se:
I. Agrupamento - processo que visa à agregação de quantidades menores de um mesmo produto em quantidades maiores, preservadas as características e as informações da sua rotulagem original, englobadas as operações de pesagem ou medida, embalagem e rotulagem;
II. Análise de perigos e pontos críticos de controle (APPCC) - sistema de controle sobre a segurança do alimento mediante a análise e controle dos riscos biológicos, químicos e físicos em todas as etapas, desde a produção da matéria-prima, até a fabricação, distribuição e consumo;
III. Boas práticas de fabricação (BPF) - condições e procedimentos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos;
IV. Fracionamento - processo que visa à divisão dos produtos em quantidades menores, preservadas as características e as informações da sua rotulagem original, englobadas as operações de pesagem ou medida, embalagem e rotulagem;
V. Procedimento padrão de higiene operacional (PPHO) - procedimentos descritos, desenvolvidos, implementados, monitorados e verificados, com vistas a estabelecer a forma rotineira pela qual evita-se a contaminação direta ou cruzada do produto e preserva a sua qualidade e a sua segurança, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações;
VI. Programas de autocontrole - procedimentos descritos, implementados, mantidos, monitorados e verificados, com vistas a garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos;
VII. Rastreabilidade - a capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto, durante as etapas de produção e comercialização, bem como dos insumos utilizados em sua fabricação, e;
VIII. Sanitização - aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com vistas a assegurar nível de higiene microbiologicamente aceitável.
Art. 3º Nos termos da legislação em vigor, os profissionais da Química, devidamente registrados e regulares perante o CRQ, estão habilitados a desempenhar suas atividades nos estabelecimentos que atuam na cadeia de produção e comercialização de produtos destinados à alimentação animal, incluindo:
I. portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais, recintos especiais de despacho aduaneiro ou quaisquer outros locais em que ocorram atividades relacionadas ao trânsito interestadual ou internacional de produtos destinados à alimentação animal;
II. estabelecimentos que forneçam produtos destinados ao preparo de outros produtos destinados à alimentação animal;
III. estabelecimentos industriais;
IV. armazéns, inclusive de cooperativas;
V. estabelecimentos atacadistas e varejistas; e
VI. propriedades rurais, entre outros.
Art. 4º A atuação dos profissionais da Química, nos estabelecimentos a que se refere a presente resolução, abrange as fases de recebimento, coleta de amostra, análise laboratorial, manipulação, beneficiamento, industrialização, controle e garantia de qualidade, fracionamento, agrupamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de produtos.
Art. 5º As atividades dos profissionais da Química, na área de produtos destinados à alimentação animal, no âmbito de suas atribuições, conforme normatização do Sistema CFQ/CRQs, podem compreender:
I. Dirigir, gerenciar, supervisionar, programar, coordenar, orientar e assumir responsabilidade técnica pelas diversas fases da cadeia de produção e comercialização;
II. Realizar ensaios, pesquisas e desenvolvimento de métodos analíticos, produtos e processos industriais;
III. Conduzir, operar e controlar processos de produção, tratamentos de águas, resíduos e efluentes;
IV. Zelar pela manutenção das condições higiênico-sanitárias das instalações e atuar nos processos de limpeza e sanitização de equipamentos;
V. Elaborar manuais técnicos e de boas práticas de fabricação (BPF), bem como de análise de perigos e pontos críticos de controle (APPCC), procedimento padrão de higiene operacional (PPHO) e definição de medidas preventivas para evitar a ocorrência de desvios;
VI. Desenvolver e monitorar controles de rastreabilidade de insumos e de produtos ao longo da cadeia produtiva;
VII. Atuar no desenvolvimento e monitoramento dos programas de autocontrole do estabelecimento;
VIII. Promover treinamento do pessoal envolvido nas atividades operacionais da cadeia de produção e comércio;
IX. Coletar amostras para execução de análises de matérias-primas, de controle de processos e de produtos;
X. Realizar análise química, físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicológica, sanitária e legal, para controle de processos produtivos, matérias-primas, insumos, produtos, resíduos, águas e efluentes;
XI. Planejar, supervisionar e programar manutenção de máquinas e equipamentos de produção;
XII. Aplicar normas e legislação pertinentes à gestão e controle da produção, qualidade, saúde, segurança e meio ambiente;
XIII. Zelar para que a rotulagem, materiais de propaganda e divulgação dos processos tecnológicos e dos produtos, atendam à legislação específica;
XIV. Operar e controlar produtos em trânsito nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteira, entre outros recintos;
XV. Realizar vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaborar pareceres, laudos e atestados;
XVI. Realizar estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, assessorar, prestar consultoria, elaborar orçamentos, divulgar e comercializar produtos e serviços;
XVII. Atuar na elaboração e execução de projetos de equipamentos e instalações;
XVIII. Desempenhar outros cargos e funções técnicas.
Art. 6º O Profissional da Química que assumir a responsabilidade técnica na área de produtos destinados a alimentação animal deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao Conselho Regional de Química de sua jurisdição, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente ao exercício de sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos fabricados.
§ 1º O Conselho Regional de Química avaliará se o profissional possui atribuições compatíveis com a responsabilidade a ser assumida e, em caso positivo, procederá à anotação de responsabilidade técnica.
§ 2º Comunicação idêntica à de que trata o caput deste artigo fará o Profissional da Química quando deixar a função, em cujo exercício se encontrava, a fim de proceder à respectiva baixa da responsabilidade técnica.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Maria Biriba de Almeida
1ª Secretária
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.