Resolução STF nº 327 de 24/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2006
Dispõe sobre requisição e cessão de servidores no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, considerando o disposto no § 3º do art. 20 e no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, este com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e o acréscimo previsto no art. 1º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, bem como o que consta na Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, no Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, e no Processo nº 313.803/2001,
RESOLVE:
Art. 1º A requisição e a cessão de servidores no âmbito do Supremo Tribunal Federal passam a ser regulamentadas por esta Resolução.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração;
II - cessão: ato discricionário e autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade;
III - órgão cessionário: órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; e
IV - órgão cedente: órgão de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 3º O servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para ocupar cargo em comissão de nível igual ou superior a CJ-2 ou equivalente, ou para atender situações previstas na Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 4º A cessão é autorizada por ato do Presidente pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada no interesse do Supremo e do órgão cessionário.
Parágrafo único. A cessão tem efeito a partir da data de publicação da portaria no Diário Oficial.
Art. 5º O Supremo pode solicitar a cessão de servidor dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para exercício de cargo em comissão ou função comissionada.
Art. 6º Deve constar dos assentamentos funcionais do servidor enquadrado nesta Resolução cópia dos seguintes documentos:
I - ofício da autoridade competente solicitando a cessão do servidor;
II - ofício da autoridade competente autorizando a cessão do servidor;
III - ato de cessão;
IV - publicação do ato de cessão no Diário Oficial;
V - ato de nomeação ou designação para cargo em comissão ou função comissionada;
VI - documento que comprove a respectiva opção pela remuneração.
Art. 7º A Secretaria do Tribunal deve:
I - solicitar ao órgão ou entidade cessionária que informe qualquer ocorrência na vida funcional do servidor cedido;
II - informar ao órgão ou entidade cedente qualquer ocorrência na vida funcional do servidor cedido, para fins de controle cadastral.
Art. 8º O servidor cedido ao Supremo, proveniente de outra Unidade da Federação, pode receber a ajuda de custo a que se refere o art. 53 da Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. O Supremo custeará as despesas de transporte do servidor cedido e de sua família referentes à mudança de domicílio para o Distrito Federal, observada a legislação aplicável.
Art. 9º O ônus da remuneração do servidor cedido efetiva-se nos termos do Decreto nº 4.050, de 2001, dos §§ 1º e 2º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.270, de 1991.
Art. 10. O servidor cedido pode optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego público, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002.
Art. 11. Ficam mantidas as cessões efetivadas antes da vigência desta Resolução até o término do período de cessão.
Art. 12. A Administração pode, a qualquer tempo, mediante justificativa da Secretaria do Tribunal, reavaliar os processos de cessão.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie