Resolução SER nº 327 de 09/10/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 out 2006
Dispõe sobre a instituição do formulário eletrônico do DOCAD, destinado ao registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS-CAD-ICMS, via internet, de pedidos de inscrição estadual e de alterações de dados cadastrais das pessoas jurídicas, firmas individuais e pessoas físicas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-34/022.855/2006,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o formulário eletrônico para preenchimento do Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD destinado ao registro, via Internet, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, de pedidos de inscrição estadual e de alterações nos dados cadastrais solicitados por pessoas jurídicas, firmas individuais e pessoas físicas.
Parágrafo único - O formulário eletrônico do DOCAD deverá ser obtido, exclusivamente, por meio de programa gerador para preenchimento e transmissão, acessível pela Secretaria de Estado da Receita-SER em seu site, www.receita.rj.gov.br.
Art. 2º A utilização do formulário eletrônico do DOCAD será opcional até 30/11/2006 e, obrigatória, após essa data.
Art. 3º O formulário eletrônico deverá ser preenchido, validado, gerado pelo programa em arquivo específico e transmitido à SER pela Internet.
§ 1.º Não serão validados e gerados os arquivos de formulários que contenham incorreções no preenchimento.
§ 2.º Na transmissão do arquivo, o DOCAD será exibido no site da SER para imediata impressão, em duas vias.
§ 3.º No DOCAD impresso, além das informações cadastrais prestadas pelo requerente, constará a repartição de vinculação cadastral do usuário, a data limite para comparecimento à Repartição Fiscal e o número do "Protocolo de Transmissão" para acompanhamento do trâmite do pedido, no site da SER ou na repartição fiscal.
§ 4.º O arquivo será criticado pelo Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD no momento de sua transmissão e, caso sejam detectadas inconsistências, será exibido no site o relatório correspondente, para impressão junto com o DOCAD.
§ 5.º No caso previsto no parágrafo anterior, o usuário poderá:
I - providenciar as retificações que se façam necessárias e efetuar nova transmissão;
II - dirigir-se à repartição fiscal indicada, portando os impressos do DOCAD e do Relatório de Inconsistências, para obter orientação; ou
III - dar entrada no pedido, independentemente da existência das inconsistências.
Art. 4º No prazo limite determinado no formulário impresso, o interessado deverá comparecer à repartição fiscal competente para a apresentação do DOCAD, em duas vias, e dos demais documentos exigidos.
§ 1.º No caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o arquivo transmitido perderá a validade, devendo ser retransmitido e impresso novo DOCAD.
§ 2.º Quando da apresentação de pedido de inscrição estadual ou de alteração de endereço do estabelecimento ou de inclusão no Regime Simplificado, o requerente deverá comprovar o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE prevista, respectivamente, nas alíneas 'd', 'i' e 'm', do item '02' do inciso I da tabela mencionada no artigo 107 do Decreto-lei n.º 5/75 Código Tributário Estadual - CTE, ou a sua isenção nos termos do artigo 196 da Resolução SEF n.º 2.861 de 24 de outubro de 1997.
Art. 5º No momento da apresentação, pelo requerente, do DOCAD e demais documentos, a repartição fiscal deverá importar para o SICAD os dados constantes do formulário transmitido, ainda que constatadas inconsistências ou pendências de documentação, as quais, se não puderem ser sanadas no prazo de apreciação do pedido, darão causa ao seu indeferimento.
Parágrafo único - No ato da importação do arquivo e recepção dos documentos, a repartição fiscal deverá entregar ao portador do pedido o "Comprovante de Entrega" emitido pelo SICAD.
Art. 6º O DOCAD será apreciado pela autoridade competente e deferido ou indeferido no SICAD, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da importação do arquivo para esse Sistema.
Parágrafo único - A decisão pelo deferimento ou indeferimento do DOCAD será exibida no site da SER, para consulta e ciência do requerente, com a informação da data e do nome do titular da repartição fiscal que proferiu a decisão e, no caso de indeferimento do pedido, a sua motivação.
Art. 7º Na hipótese de indeferimento do DOCAD, o requerente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do indeferimento do pedido no SICAD, poderá :
I - solicitar à repartição fiscal a devolução da documentação porventura anexada ao pedido, sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento, transmitir novo arquivo à SER, imprimir novo DOCAD e reapresentar o pedido, sendo dispensado o pagamento de nova Taxa de Serviços Estaduais, quando já recolhida; ou
II - contestar a decisão mediante interposição de recurso à autoridade competente, conforme previsto nos artigos 195 e 196 da Resolução SEF n.º 2861/97.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no caput, sem que o interessado tenha reapresentado o pedido ou interposto recurso, o DOCAD indeferido, juntamente com a documentação apresentada, será inutilizado pela repartição fiscal.
Art. 8º Aplica-se ao DOCAD impresso por formulário eletrônico, no que couber, a legislação estadual em vigor, especialmente, a Resolução SEF n.º 2871/97.
Art. 9º O Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais fica autorizado a alterar a data prevista no artigo 2.º e o prazo indicado no artigo 6.º, bem como baixar os atos que se fizerem necessários para a implementação do disposto nesta Resolução e resolver os casos omissos.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 16 de outubro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2006
ANTONIO FRANCISCO NETO
Secretário de Estado da Receita