Resolução CODEFAT nº 327 de 25/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2003
Institui linha de crédito especial para financiamento de compra de material de construção para pessoas físicas, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda na Indústria da Construção Civil - FAT-HABITAÇÃO e altera a Resolução nº 273, de 21 de novembro de 2001.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII, do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
resolve:
Art. 1º Instituir linha de crédito especial, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda na Indústria da Construção Civil - FAT-HABITAÇÃO, destinada a financiamentos da aquisição de material de construção por pessoas físicas, objetivando a geração ou manutenção de emprego e renda na cadeia produtiva da Construção Civil.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego e os agentes financeiros deverão buscar mecanismos na execução operacional da referida linha de forma a priorizar o atendimento de pessoas físicas de baixa renda.
Art. 2º Alterar o art. 1º, o art. 5º, o art. 6º e o art. 11 da Resolução nº 273/2001, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Instituir o Programa de Geração de Emprego e Renda na Indústria da Construção Civil - FAT-HABITAÇÃO, a ser operado pelas instituições financeiras oficiais federais, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, excedentes da reserva mínima de liquidez, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, alocados em depósitos especiais remunerados.
(NR)
§ 2º Os financiamentos no âmbito do FAT-HABITAÇÃO, serão destinados a: (NR)
V - aquisição de materiais de construção. (NR)"
"Art. 5º As bases operacionais para os incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 1º da Resolução nº 273/2001, são as seguintes:"
(NR)
"Art. 6º A aplicação dos recursos, para financiamento de unidades habitacionais, deverá observar a distribuição regional de deficit habitacional apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD." (NR)
"Art. 11. Para os financiamentos a serem efetuados no âmbito do FAT-HABITAÇÃO, as instituições financeiras deverão exigir que os beneficiários finais e, quando for o caso, o construtor ou os estabelecimentos de materiais de construção, comprovem estar adimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com o Programa de Integração Social - PIS, observada a legislação vigente." (NR)
Art. 3º Incluir o art. 4º-B na Resolução nº 273/2001, com a seguinte redação:
"Art. 4º-B. As bases operacionais da linha de crédito Financiamento para Aquisição de Materiais de Construção serão as seguintes:
I - FINALIDADE: apoio financeiro para compra de material de construção para pessoas físicas, com recursos do FAT;
II - PÚBLICO ALVO: pessoas físicas;
III - ITENS FINANCIÁVEIS: materiais de construção em geral;
IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: demais bens, recuperação de capitais investidos, pagamento de dívidas, infra-estrutura externa e aquisição de terreno;
V - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 17,5 mil;
VI - PRAZO: até 96 meses, inclusive carência;
VII - RISCO OPERACIONAL: por conta o agente financeiro.
Parágrafo único. As Instituições financeiras deverão dar prioridade no credenciamento a estabelecimentos de material de construção localizados em áreas de maior pobreza.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho