Resolução SMFP nº 3260 DE 22/09/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 23 set 2021

Define a forma de convocação e estabelece prazo para que os titulares de imóveis ou edificações compostas por unidades autônomas para as quais a isenção de que trata o art. 61, XVIII, da Lei nº 691, de 24.12.1987, regulamentada pelo Decreto nº 28.247 , de 30.07.2007, efetuem a adequação às normas neste fixadas através da apresentação de novo requerimento de reconhecimento de isenção.

O Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o disposto no art. 29 do Decreto nº 28.247 , de 30.07.2007, publicado em 31.07.2007,

Resolve:

Art. 1º O titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana procederá à convocação de que trata o § 1º do art. 29 do Decreto nº 28.247 , de 30 de julho de 2007, para que os titulares de imóveis ou edificações compostas por unidades autônomas para as quais a isenção de que trata o art. 61 , XVIII, da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, tenha sido reconhecida e esteja em vigor antes de 31 de julho de 2007 efetuem a adequação às normas fixadas no referido decreto, através da apresentação de novo requerimento de reconhecimento de isenção.

§ 1º A convocação de que trata o caput poderá ser realizada de forma individual ou por grupos e conterá o prazo de protocolo do pedido de reconhecimento de isenção e o prazo para a apresentação do laudo de aptidão.

§ 2º Uma vez descumprido o prazo para a apresentação do laudo de aptidão, a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será restaurada.

Art. 2º Fica delegada ao Coordenador do IPTU a competência para a definição dos prazos de que trata o § 1º do art. 1º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.