Resolução BACEN nº 3.254 de 16/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2004

Dispõe sobre ajustes na taxa de juros aplicadas às operações ao amparo do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Restabelecer, para as operações contratadas ao amparo do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra), a aplicação de encargos financeiros à taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), independentemente do valor da operação, observado o limite individual de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e o coletivo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), até 30 de junho de 2005, em uma ou mais operações.

Art. 2º Alterar o art. 1º da Resolução nº 3.207, de 24 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................

V - ...........................................................................

a) destinar até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005;

........................................................................" (NR)

Art. 3º Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a alínea c do inciso V do art. 1º da Resolução nº 3.207, de 24 de junho de 2004.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 13

SEÇÃO: Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra) - 3

1 - As operações do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

a) objetivos do crédito:

I - apoiar o desenvolvimento da agropecuária irrigada sustentável, econômica e ambientalmente, de forma a minimizar o risco na produção e aumentar a oferta de alimentos para os mercados interno e externo;

II - ampliar a capacidade de armazenamento nas propriedades rurais;

b) abrangência: todo o território nacional;

c) itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos relacionados com a:

I - implantação, ampliação, renovação ou reconversão de sistemas de irrigação, inclusive obras de infra-estrutura associadas;

II - implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de unidade armazenadora individual ou coletiva;

d) localização do empreendimento: na propriedade rural do beneficiário, admitindo-se que, quando se tratar de crédito coletivo, a unidade armazenadora seja edificada em local da zona rural mais próximo possível da área de produção dos beneficiários do crédito;

e) limites de crédito: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por beneficiário para empreendimento individual e R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); (*)

g) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;

h) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

i) recursos: até R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), para aplicação no período de 01.07.2004 a 30.06.2005;

j) risco operacional: do agente financeiro.

2 - Com relação ao disposto no item anterior, admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30.06.2005, quando:

a) a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

b) o somatório dos valores concedidos não ultrapasse os limites de crédito estabelecidos.

3 - Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a data de vencimento da última prestação do financiamento formalizado ao amparo do programa de que trata esta seção, as parcelas que seriam pagas em 2004 com o resultado da safra frustrada, de mutuários que tiveram perdas superiores a 50% (cinqüenta por cento) da produção, em decorrência de estiagens ou do furacão "Catarina". A prorrogação deve:

a) ser realizada mediante análise caso a caso, mantida a periodicidade originalmente pactuada e independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito;

b) contemplar empreendimentos implantados em municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) que estejam relacionados na Portaria Interministerial nº 110, de 13.05.2004, ou daquela que a suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;

c) ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-6, relativamente à classificação das operações de que se trata.