Resolução CES/MT nº 32.525 de 25/02/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1975

Dispõe sobre a contribuição sindical de empregado que exerce atividade como profissional liberal.

RESOLUÇÃO

VISTOS e RELATADOS os presentes autos em que a Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro encaminha a esta Comissão consulta do Sindicato dos Contabilistas de Niterói sobre a interpretação quanto ao art. 585 da C.L.T.

RESOLVE

a Comissão do Enquadramento Sindical, em sessão ordinária, por unaminidade, de acordo com o parecer do Relator, opinar por que se responda ao Sindicato Consulente da seguinte forma:

a) se os profissionais liberais exercem profissão inerente ao grau ou título que possuem, têm os mesmos a faculdade de optar, nos termos do art. 585 da C.L.T., pelo pagamento da contribuição sindical do Sindicato representativo da categoria profissional-liberal relativa ao seu grau ou título;

b) se, embora portadores de grau ou título capazes de permiti-lhes o exercício da profissão liberal, não a exercem na empresa em que trabalham, não estão, por efeito desse emprego, integrados em categoria de profissionais liberais; não lhes cabe o direito de opção prevista no item anterior, devendo pagar a contribuição sindical em favor da entidade representativa da categoria profissional em que se enquadrem os demais empregados da empresa;

c) os que exercem profissão liberal e também ocupem emprego, nas condições do item anterior, ficam sujeitos a múltipla contribuição sindical, correspondente a cada profissão exercida.

Brasília, 25 de fevereiro de 1975.

DÉA ULLMANN MORAES

Presidente da CES

CARLOS FREDERICO PINTO DA SILVA

Relator