Resolução BACEN nº 3.248 de 25/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2004

Dispõe sobre concessão de Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para uva industrial safra 2004/2005 e sobre ajustes complementares na regulamentação de EGF dos derivados de leite, para atender a financiamentos da safra 2004/2005.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para uva industrial, safra 2004/2005, ficam sujeitos às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições:

I - vencimento máximo: 31 de dezembro de 2006;

II - amortizações mensais de:

a) 15% (quinze por cento), nos meses de maio a agosto de 2006;

b) 10% (dez por cento), nos meses de setembro a dezembro de 2006;

III - área de abrangência: Regiões Sul, Sudeste e Nordeste.

Parágrafo único. Os preços dos derivados de uva serão divulgados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), por meio do Manual de Operações da Conab (MOC), com base no preço mínimo em vigor para a safra 2004/2005 e nos respectivos coeficientes técnicos.

Art. 2º A Conab, por meio do MOC, divulgará os preços dos derivados de leite para as operações de EGF, da safra 2004/2005, os quais serão estabelecidos a partir dos preços mínimos do leite fixados para a citada safra, com base em coeficientes técnicos.

Art. 3º Em conseqüência das disposições contidas nesta resolução, seguem anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: FINALIDADES ESPECIAIS - 4

Seção: Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1

1. Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) visam proporcionar recursos financeiros ao beneficiário, de modo a permitir o armazenamento e a conservação de seus produtos, para venda futura em melhores condições de mercado.

2. O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer as atividades de regulamentação, fiscalização e controle relacionadas com EGF.

3. Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou regulamentares, estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com deliberações do Conselho Monetário Nacional, ou em função de suas atribuições específicas.

4. A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) está dispensada de divulgar normas e procedimentos relacionados com as operações de EGF, ressalvado o disposto nos itens 27, 33 e 34.

5. O EGF classifica-se como crédito de comercialização e tem como base o valor do preço mínimo dos produtos, sem observância de ágios e deságios.

6. Os empréstimos podem ser concedidos a:

a) produtores rurais ou suas cooperativas;

b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), mediante autorização do Conselho Monetário Nacional.

7. É vedada a concessão de EGF para a produção que tenha sido objeto de financiamento de custeio alongado.

8. A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural.

9. O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:

a) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a algodão;

b) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a milho;

c) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:

I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;

II - soja nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;

d) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a soja nas demais regiões;

e) R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando destinados a café;

f) R$90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados a leite;

g) R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a outras operações de EGF.

10. O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde que:

a) respeitado o limite de cada produto;

b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro para o beneficiário.

11. Os valores dos financiamentos de EGF de milho não são computados para fins do limite previsto na alínea b do item anterior.

12. Sem prejuízo da possibilidade de a instituição financeira antecipar a realização do empréstimo, de acordo com súmula técnica, o EGF ao amparo de recursos controlados, destinado a produto classificado como semente, fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado de semente, observado ainda o seguinte:

a) o mutuário dispõe de prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias para efetuar a identificação do grão ou caroço como semente;

b) será considerada vencida a operação proporcionalmente à quantidade não identificada como semente na forma da alínea anterior.

13. Admite-se a concessão de EGF à cooperativa de produtores rurais, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), desde que a instituição financeira adote os seguintes procedimentos:

a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;

b) efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) de cada operação de repasse realizada com os cooperados citados na relação.

14. É vedada a concessão de EGF para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria.

15. A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto, mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujeita às seguintes condições:

a) produtos beneficiados: algodão, alho, amendoim, arroz, aveia, café, canola, castanha de caju, castanha-do-pará, casulo de seda, cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, leite, mamona, mandioca (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;

b) limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma do contido no item 3-4-3.

16. Admite-se a concessão de EGF, ao amparo dos recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2, para aquisição de algodão em pluma ou caroço de algodão por parte de indústrias que utilizam o produto como matéria-prima, observado:

a) que o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e comprovadamente adquirido junto aos produtores ou suas cooperativas por valor igual ou superior ao preço mínimo (algodão em caroço) vigente à época da aquisição;

b) o limite de crédito de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, bem como que no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma do contido no item 3-4-3.

17. Os EGF para aveia, canola, cevada, trigo e triticale e para sementes de cevada, trigo e triticale ficam sujeitos às seguintes condições:

a) prazo: 180 (cento e oitenta) dias, exceto para sementes de cevada, trigo e triticale;

b) vencimento máximo: até o dia 31 de julho de cada ano;

c) prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias: quando a contratação ocorrer a partir do mês de fevereiro;

d) amortizações intermediárias: a critério da instituição financeira;

e) área de abrangência:

I - aveia: Região Sul;

II - trigo e semente de trigo: Regiões Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado da Bahia;

III - demais produtos: Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

18. Os EGF relativos a sementes de cevada, trigo e triticale podem ser formalizados com prazos livremente ajustados entre as partes, desde que não exceda 31 de julho de cada ano.

19. Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em operações de EGF de algodão, de produtores para indústrias beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.

20. Admite-se a formalização de EGF ao amparo de recursos não controlados com produtores, cooperativas e demais beneficiários, inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente negociados entre financiado e financiador.

21. Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.

22. O saldo das operações de EGF deve ser integralmente liquidado na ocorrência de comercialização, beneficiamento ou industrialização do produto vinculado a penhor, ressalvada, quanto às operações formalizadas com beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais, a hipótese de substituição do produto por outro de características semelhantes.

23. No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário à liquidação do saldo devedor.

24. O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o produtor e cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento de seus derivados.

25. Os EGF para uva industrial, safra 2003/2004, ficam sujeitos às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições:

a) vencimento máximo: 31.12.2005;

b) amortizações mensais de:

I - 15% (quinze por cento), nos meses de maio a agosto de 2005;

II - 10% (dez por cento), nos meses de setembro a dezembro de 2005;

c) área de abrangência: Regiões Sul, Sudeste e Nordeste.

26. Os EGF para uva industrial, safra 2004/2005, ficam sujeitos às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições: (*)

a) vencimento máximo: 31.12.2006;

b) amortizações mensais de:

I - 15% (quinze por cento), nos meses de maio a agosto de 2006;

II - 10% (dez por cento), nos meses de setembro a dezembro de 2006;

c) área de abrangência: Regiões Sul, Sudeste e Nordeste.

27. Os preços dos derivados de uva serão divulgados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), por meio do Manual de Operações da Conab (MOC), com base no preço mínimo em vigor para a safra 2004/2005 e nos respectivos coeficientes técnicos. (*)

28. Os EGF para cafés da safra 2003/2004, contratados a partir de 30.01.2004, ao amparo de recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2, ficam sujeitos a prazo de vencimento até o dia 31.03.2005, admitidas amortizações intermediárias, a critério das partes.

29. As operações de que trata o item anterior contemplam a produção de café, colhida em 2004, com comercialização prevista para o período de 01.07.2004 a 30.06.2005.

30. Os EGF relativos a produtos e a sementes das safras de verão e de produtos regionais 2003/2004 e da safra Norte e Nordeste 2004 ficam sujeitos aos seguintes prazos máximos e vencimentos, segundo a respectiva área de abrangência:

a) produtos:

Produtos Áreas de Abrangência Prazo do EGF (dias) Vencimento máximo do EGF 
Algodão em caroço Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 90 31.01.2005 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) 90 31.05.2005 
Algodão em pluma Sul, Sudeste (exceto MG) e Bahia-Sul 240 31.01.2005 
Centro Oeste e MG 240 31.03.2005 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) 240 31.05.2005 
Caroço de algodão Sul, Sudeste (exceto MG) e Bahia-Sul 240 31.01.2005 
Centro-Oeste e MG 240 31.03.2005 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) 240 31.05.2005 
Alho Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste 180 31.10.2004 
Amendoim em casca Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste 180 31.01.2005 
Arroz Todo o território nacional 180 31.01.2005 
Castanha de caju Norte e Nordeste 240 31.01.2005 
Castanha-do-pará Norte 180 31.05.2005 
Casulo de seda PR e SP 180 31.08.2004 
Cera de carnaúba e pó cerífero Nordeste 240 31.01.2005 
Farinha de mandioca Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 31.01.2005 
Norte e Nordeste 180 31.07.2005 
Fécula de mandioca Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 31.01.2005 
Feijão anão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 90 31.10.2004 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) 90 31.03.2005 
Feijão macacar Norte e Nordeste 90 31.03.2005 
Girassol Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 31.01.2005 
Goma/ polvilho Norte e Nordeste 180 31.07.2005 
Guaraná Norte, Nordeste e Centro-Oeste 180 31.01.2005 
Juta/Malva embonecada ou prensada Todo o território nacional 180 31.01.2005 
Leite Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) 180 30.09.2004 
Norte e MT 180 30.11.2004 
Nordeste 180 28.02.2005 
Mamona em baga Norte, Nordeste, GO, MT, MG e SP 180 31.01.2005 
Milho Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI 180 31.01.2005 
NE (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI), AM, RR, PA e AP 180 31.05.2005 
Milho pipoca Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 180 31.01.2005 
Sisal BA, PB e RN 180 31.01.2005 
Soja Todo o território nacional 180 31.01.2005 
Sorgo Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 180 31.01.2005 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) 180 31.05.2005 

b) sementes:

Sementes Áreas de Abrangência Vencimento máximo do EGF 
Algodão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 31.01.2005 (1) 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) 31.05.2005 (2) 
Amendoim Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste 31.01.2005 (1) 
Arroz Todo o território nacional 31.01.2005 (1) 
Feijão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 31.01.2005 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) 31.05.2005 
Girassol Sul, Sudeste e Centro-Oeste 31.01.2005 
Juta e Malva Todo o território nacional 31.01.2005 
Milho Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI 31.01.2005 (1) 
Norte (exceto AC, RO, e TO) e Nordeste (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI) 31.05.2005 (2) 
Soja Todo o território nacional 31.01.2005 (1) 
Sorgo Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 31.01.2005 (1) 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) 31.05.2005 (2) 

Desde que o beneficiário apresente os documentos comprobatórios da venda a prazo da safra, o vencimento pode ser alongado: para o (1), até 31.05.2005, e para o (2), até 30.09.2005.

31. Os EGF relativos a produtos e a sementes das safras de verão e de produtos regionais 2004/2005 e da safra Norte e Nordeste 2005 ficam sujeitos aos seguintes prazos máximos e vencimentos, segundo a respectiva área de abrangência:

a) produtos:

Produtos Áreas de Abrangência Prazo do EGF (dias) Vencimento máximo do EGF 
Algodão em caroço Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 90 janeiro/2006 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)    Maio/2006 
Algodão em pluma Sul, Sudeste (exceto MG) e Bahia-Sul 240 janeiro/2006 
Centro Oeste e MG    março/2006 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)    Maio/2006 
Caroço de algodão Sul, Sudeste (exceto MG) e Bahia-Sul 240 janeiro/2006 
Centro-Oeste e MG    janeiro/2006 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)    Maio/2006 
Alho Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste 180 Julho/2005 
Amendoim em casca Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste 180 novembro/2005 
Arroz Todo o território nacional 180 janeiro/2006 
Borracha Todo o território nacional 180 dezembro/2005 
Castanha de caju Norte e Nordeste 240 junho/2005 
Castanha-do-pará Norte 180 dezembro/2005 
Casulo de seda PR e SP 180 agosto/2005 
Cera de carnaúba e pó cerífero Nordeste 240 janeiro/2006 
Farinha de mandioca Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 dezembro/2005 
Norte e Nordeste    janeiro/2006 
Fécula de mandioca Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 dezembro/2005 
Feijão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 90 outubro/2005 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)    Dezembro/2005 
Feijão macaçar Norte e Nordeste 90 dezembro/2005 
Girassol Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 outubro/2005 
Goma/polvilho Norte e Nordeste 180 janeiro/2006 
Guaraná Norte, Nordeste e Centro-Oeste 180 julho/2005 
Juta/Malva embonecada Todo o território nacional 180 janeiro/2006 
Leite Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) 180 setembro/2005 
Norte e MT    novembro/2005 
Nordeste    fevereiro/2006 
Mamona em baga Norte, Nordeste, GO, MT, MG e SP 180 junho/2005 
Milho Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI 180 janeiro/2006 
NE (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI), AM, RR, PA e AP    maio/2006 
Milho pipoca Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 180 janeiro/2006 
Sisal BA, PB e RN 180 julho/2005 
Soja Todo o território nacional 180 janeiro/2006 
Sorgo Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 180 janeiro/2006 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)    maio/2006 

b) sementes:

Sementes Áreas de Abrangência Vencimento máximo do EGF 
Algodão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul janeiro/2006 (1) 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) maio/2006 (2) 
Amendoim Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste novembro/2005 (1) 
Arroz Todo o território nacional janeiro/2006 (1) 
Feijão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul janeiro/2006 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) maio/2006 
Girassol Sul, Sudeste e Centro-Oeste janeiro/2006 
Juta e Malva Todo o território nacional janeiro/2006 
Milho Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI janeiro/2006 (1) 
Norte (exceto AC, RO e TO) e Nordeste (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI) maio/2006 (2) 
Soja Todo o território nacional janeiro/2006 (1) 
Sorgo Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul janeiro/2006 (1) 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) maio/2006 (2) 

Desde que apresentados comprovantes de venda a prazo da safra, o vencimento pode ser alongado: para o (1) até maio e para o (2) até setembro.

32. Com relação ao disposto nos itens 30 e 31, podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo dos alongamentos de prazos estabelecidos para os EGF.

33. As instituições financeiras podem continuar adotando os preços de referência divulgados pela Conab, por intermédio do Comunicado Conab/MOC nº 35, de 26.12.2002, com vistas à continuidade das operações de EGF de derivados de leite, da safra 2003/2004.

34. A Conab, por meio do MOC, divulgará os preços dos derivados de leite para as operações de EGF, da safra 2004/2005, os quais serão estabelecidos a partir dos preços mínimos do leite fixados para a citada safra, com base em coeficientes técnicos. (*)

35. Aplicam-se aos EGF as normas gerais deste manual que não conflitarem com as disposições especiais desta seção.