Resolução CONFEF nº 324 DE 21/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2016

Define Ginásticas Esportivas como área de Especialidade Profissional em Educação Física.

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF , e;

Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 2006, na especificidade do tratamento dispensado à Especialização como curso superior, em nível de pós-graduação Lato Sensu, que se segue aos cursos de graduação;

Considerando a Resolução CONFEF nº 046, de 18 de fevereiro de 2002 , que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;

Considerando a Resolução CNE/CES nº 07, de 31 de março de 2004 , do Conselho Nacional de Educação, que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena;

Considerando a Resolução CONFEF nº 255 de 18 de junho de 2013 , que define Especialidade Profissional em Educação Física;

Considerando a Resolução CNS nº 218, de 06 de março de 1997, do Conselho Nacional da Saúde, que dispõe sobre a importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde e reconhece a imprescindibilidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior, o que constitui um avanço no que tange à concepção de saúde e a à integralidade da atenção, além de reconhecer o Profissional de Educação Física como Profissional da Saúde;

Considerando a relevância do trabalho interdisciplinar no âmbito das Ginásticas Esportivas e a necessidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior como condição para se oferecer aos praticantes de exercícios físicos e esportes orientações para um treinamento de qualidade;

Considerando a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de trabalho do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;

Considerando a importância da formação profissional em nível de Especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;

Considerando o estudo do Grupo de Trabalho sobre Especialidade Profissional em Educação Física do CONFEF, realizado no ano de 2006 e os estudos da Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, realizados nos anos de 2010 e 2011;

Considerando a Oficina Temática sobre Especialidades Profissionais, realizada no ano de 2011, coordenada pela Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, com a participação dos Presidentes de Conselhos Regionais de Educação Física, e o que foi aprovado em Sessão Plenária do Conselho Federal de Educação Física, realizada em 26 de março de 2011;

Considerando a deliberação do plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 02 de setembro de 2016;

Resolve:

Art. 1º Definir Ginásticas Esportivas como área de Especialidade Profissional em Educação Física.

Parágrafo único. A Especialidade Profissional em Educação Física na área de Ginásticas Esportivas compreende as seguintes modalidades: Ginástica Rítmica, Ginástica Artística Masculina e Feminina, Ginástica Acrobática, Ginástica de Trampolim e Ginástica Aeróbica.

Art. 2º A Especialidade Profissional em Educação Física é definida como um ramo ou uma competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.

Parágrafo único. A Especialidade Profissional em Educação Física na área de Ginásticas Esportivas, para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 3º No contexto das políticas públicas esportivas, assim como nas de iniciativa privada em suas diferentes dimensões e manifestações compete ao Profissional de Educação Física, especialista em Ginásticas Esportivas, no âmbito da sua especialidade:

I - desenvolver ações pedagógicas para a iniciação esportiva em Ginásticas Esportivas levando em consideração as diferentes etapas do processo de crescimento e desenvolvimento dos praticantes;

II - planejar, prescrever, executar e avaliar o treinamento esportivo em Ginásticas Esportivas, na forma de competição individual, de duplas, de trios e em conjunto, considerando as dimensões: física, técnica, tática, psicológica, intelectual e moral, desde a iniciação até o alto rendimento;

III - definir indicações e contraindicações para a realização do treinamento em Ginásticas Esportivas, considerando fatores de risco, estratégias e metodologias adequadas às necessidades do indivíduo e/ou da equipe, assim como aos equipamentos e implementos em questão;

V - conhecer os implementos e equipamentos utilizados nas Ginásticas Esportivas, assim como manter-se atualizado em relação às regras da modalidade objeto da sua especialidade;

IV - avaliar as composições coreográficas individual, duplas, trios e em conjunto, bem como a execução técnica dos elementos a partir de regras atualizadas;

V - atuar e contribuir para a qualidade do trabalho em equipe multiprofissional, conforme sua área de habilitação, em conformidade com o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física e sem renúncia à sua autonomia técnico-científica;

VI - prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria na área de especialidade;

VII - desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica na área de especialidade.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE STEINHILBER