Resolução SEFAZ nº 324 de 20/08/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 ago 2010

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS por empresas prestadoras de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando que a alínea "d", acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42/2003 ao art. 155, § 2º, X, da Constituição Federal de 1988, determina não haver incidência do ICMS sobre prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, e tendo em vista o que consta no Processo E-04/008.530/2010,

Resolve:

Art. 1º As empresas que prestam, exclusivamente, serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de recepção livre e gratuita, não são sujeitas ao cumprimento de obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS a partir de 31 de dezembro de 2003, data da entrada em vigor da alínea "d" acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42/2003 ao art. 155, § 2º, X, da Constituição Federal de 1988.

§ 1º As empresas que exerçam operação ou prestação sujeitas ao ICMS, concomitantemente com a prestação mencionada no caput deste artigo, somente estarão dispensadas da emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço não sujeita ao ICMS.

§ 2º As prestações não sujeitas ao ICMS a que se refere este artigo não devem ser informadas na GIA-ICMS, nem na DECLAN-IPM.

Art. 2º A dispensa de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS de que trata o art. 1º não se aplica às prestações realizadas ocorridas em data anterior a 31 de dezembro de 2003.

Art. 3º As modalidades de prestação de serviço de comunicação não referidas no art. 155, § 2º, X, "d", da Constituição Federal de 1988 estão sujeitas à incidência do ICMS e ao cumprimento das normas relativas à atividade.

Art. 4º As empresas que tenham apresentado a GIA-ICMS e a DECLAN-IPM sem observar o disposto nesta Resolução, devem apresentar as GIA-ICMS e DECLAN-IPM retificadoras no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2010

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda