Resolução BACEN nº 3.235 de 31/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2004
Promove ajustes complementares na regulamentação sobre Empréstimos do Governo Federal (EGF) para atender a financiamentos da safra 2004/2005.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Determinar os seguintes ajustes na regulamentação afeta a Empréstimos do Governo Federal (EGF), de que trata o MCR 4-1, para atender a financiamentos da safra 2004/2005:
I - os prazos estabelecidos nos quadros previstos no MCR 4-1-28 e 29 são máximos, admitidos prazos inferiores;
II - a fiscalização deve ser realizada no curso da operação de EGF;
III - na operação de EGF para semente, o mutuário dispõe de prazo de até 150 dias, contados da formalização do financiamento, para efetuar a identificação do grão ou caroço como semente;
IV - será considerada vencida a operação proporcionalmente à quantidade não identificada como semente na forma do inciso III.
Art. 2º As instituições financeiras podem continuar adotando os preços de referência divulgados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), por intermédio do Comunicado Conab/MOC 35, de 26 de dezembro de 2002, com vistas à continuidade das operações de EGF de derivados de leite, da safra 2003/2004.
Art. 3º Em conseqüência das disposições contidas nesta resolução, seguem anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXOTÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO: Fiscalização - 7
1. É obrigatória a fiscalização do crédito rural.
2. A fiscalização deve ser efetuada:
a) no crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no curso da operação, antes da época prevista para liberação da última parcela ou até 60 (sessenta) dias após a utilização do crédito, no caso de liberação em parcela única;
b) nos financiamento de Empréstimo do Governo Federal (EGF): no curso da operação; (*)
c) nos demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições.
3. Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a situação das garantias, se houver.
4. Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes fiscais, deve a instituição financeira comunicar os fatos ao Banco Central do Brasil, encaminhando os documentos comprobatórios das irregularidades verificadas, com vistas à adoção das providências cabíveis junto ao Ministério Público ou às autoridades tributárias.
5. Qualquer omissão ou negligência na verificação da correta aplicação dos recursos orçamentários sujeitará o infrator às sanções regulamentares.
6. O resultado da fiscalização deve ser registrado em laudo específico, cabendo ao assessoramento técnico ao nível de carteira anotar em campo próprio ou em documento Anexo, integrante do laudo, as providências adotadas pela agência para sanar eventuais irregularidades verificadas.
7. A fiscalização pode ser realizada por elemento da própria instituição financeira ou por pessoa física ou jurídica especializada, mediante convênio.
8. É vedada a fiscalização:
a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário para lhe prestar assistência técnica ao nível de empresa;
b) por empresa da qual o mutuário participe direta ou indiretamente.
9. Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor não superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo dos controles indiretos.
10. A amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos 10% (dez por cento) dos créditos indicados no item anterior, deferidos em cada agência nos últimos 12 (doze) meses.
11. O órgão central ou regional da instituição financeira deve selecionar os créditos para amostragem sob critérios de ampla diversificação de mutuários, finalidades e regiões.
12. Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos em ser deferidos ao mesmo mutuário, quando a soma de seus valores ultrapassar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
13. Cabe à cooperativa beneficiária de crédito para repasse a fiscalização dos subempréstimos, podendo o financiador também exercê-la, se julgar conveniente.
14. É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem como parte integrante da fiscalização, quando a área de uma cultura financiada pela mesma instituição financeira exceder 1.000 (mil) hectares no mesmo imóvel, salvo se o financiamento destinar-se exclusivamente à aquisição isolada de defensivos agrícolas e respectiva aplicação.
15. O disposto no item anterior não prejudica a exigência de medição decorrente de norma específica do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
16. A medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir a extensão da área plantada.
17. A comprovação de área não superior a 1.000 (mil) hectares deve ser efetuada como parte dos serviços normais de fiscalização, sob os métodos de rotina.
18. O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras ou pastagens sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do Registro Comum de Operações Rurais (Recor) indicar essa conveniência.
19. Exige-se a apresentação de planilhas, mapas, croquis ou documentos similares, com caracterização dos pontos referenciais e comprovação da metodologia adotada na medição, sempre que a área medida exceder 1.000 (mil) hectares.
20. A medição pode ser executada por empresa prestadora de serviços, profissional contratado especificamente para a finalidade ou do quadro próprio da instituição financeira.
21. É admissível a medição por profissional do quadro próprio da cooperativa repassadora, para fins de fiscalização de subempréstimos.
22. Exceto nas perícias do Proagro, a medição de lavouras ou pastagens constitui serviço de fiscalização, correndo as despesas por conta do financiador.
23. No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil, seu custo deve ser rateado entre as instituições financeiras, proporcionalmente à área financiada em cada uma.
24. Pode-se exigir do mutuário o ressarcimento de despesas realizadas com fiscalização ou medição de lavouras e pastagens, no caso de:
a) fiscalização ou medição frustrada por sua culpa;
b) fiscalização ou medição extraordinária, realizadas em virtude de irregularidade de sua conduta;
c) fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de 20% (vinte por cento) na área plantada, em confronto com a declarada no instrumento de crédito.
25. É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as operações de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras, inclusive junto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito conter cláusula explícita nesse sentido.
26. A instituição financeira deve designar fiscal para realizar vistorias ao nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos do Banco Central do Brasil, sem ônus para este, sempre que tal designação for solicitada pela fiscalização daquela Autarquia.
27. O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e atualização com base na Taxa Referencial (TR) sobre os recolhimentos exigidos de instituições financeiras em processos administrativos e similares, referentes a crédito rural, quando ocorrer sua devolução por força do provimento de recurso interposto.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO:Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO: Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1
1. Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) visam proporcionar recursos financeiros ao beneficiário, de modo a permitir o armazenamento e a conservação de seus produtos, para venda futura em melhores condições de mercado.
2. O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer as atividades de regulamentação, fiscalização e controle relacionadas com EGF.
3. Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou regulamentares, estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com deliberações do Conselho Monetário Nacional, ou em função de suas atribuições específicas.
4. A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) está dispensada de divulgar normas e procedimentos relacionados com as operações de EGF.
5. O EGF classifica-se como crédito de comercialização e tem como base o valor do preço mínimo dos produtos, sem observância de ágios e deságios.
6. Os empréstimos podem ser concedidos a:
a) produtores rurais ou suas cooperativas;
b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), mediante autorização do Conselho Monetário Nacional.
7. É vedada a concessão de EGF para a produção que tenha sido objeto de financiamento de custeio alongado.
8. A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
9. O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:
a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a algodão;
b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a milho;
c) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:
I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
II - soja nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;
d) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a soja nas demais regiões;
e) R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando destinados a café;
f) R$ 90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados a leite;
g) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a outras operações de EGF.
10. O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde que:
a) respeitado o limite de cada produto;
b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro para o beneficiário.
11. Os valores dos financiamentos de EGF de milho não são computados para fins do limite previsto na alínea b do item anterior.
12. O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o produtor e cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento de seus derivados.
13. Sem prejuízo da possibilidade de a instituição financeira antecipar a realização do empréstimo, de acordo com súmula técnica, o EGF ao amparo de recursos controlados, destinado a produto classificado como semente, fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado de semente, observado ainda o seguinte: (*)
a) o mutuário dispõe de prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias para efetuar a identificação do grão ou caroço como semente;
b) será considerada vencida a operação proporcionalmente à quantidade não identificada como semente na forma da alínea anterior.
14. Admite-se a concessão de EGF à cooperativa de produtores rurais, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), desde que a instituição financeira adote os seguintes procedimentos:
a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;
b) efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) de cada operação de repasse realizada com os cooperados citados na relação.
15. É vedada a concessão de EGF para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria.
16. A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto, mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujeita às seguintes condições:
a) produtos beneficiados: algodão, alho, amendoim, arroz, aveia, café, canola, castanha de caju, castanha-do-pará, casulo de seda, cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, leite, mamona, mandioca (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;
b) limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma do contido no item 3-4-3.
17. Admite-se a concessão de EGF, ao amparo dos recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2, para aquisição de algodão em pluma ou caroço de algodão por parte de indústrias que utilizam o produto como matéria-prima, observado:
a) que o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e comprovadamente adquirido junto aos produtores ou suas cooperativas por valor igual ou superior ao preço mínimo (algodão em caroço) vigente à época da aquisição;
b) o limite de crédito de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, bem como que no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma do contido no item 3-4-3.
18. Os EGF para aveia, canola, cevada, trigo e triticale e para sementes de cevada, trigo e triticale ficam sujeitos às seguintes condições:
a) prazo: 180 (cento e oitenta) dias, exceto para sementes de cevada, trigo e triticale;
b) vencimento máximo: até o dia 31 de julho de cada ano;
c) prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias: quando a contratação ocorrer a partir do mês de fevereiro;
d) amortizações intermediárias: a critério da instituição financeira;
e) área de abrangência:
I - aveia: Região Sul;
II - trigo e semente de trigo: Regiões Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado da Bahia;
III - demais produtos: Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.
19. Os EGF relativos a sementes de cevada, trigo e triticale podem ser formalizados com prazos livremente ajustados entre as partes, desde que não exceda 31 de julho de cada ano.
20. Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em operações de EGF de algodão, de produtores para indústrias beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.
21. Admite-se a formalização de EGF ao amparo de recursos não controlados com produtores, cooperativas e demais beneficiários, inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente negociados entre financiado e financiador.
22. Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.
23. O saldo das operações de EGF deve ser integralmente liquidado na ocorrência de comercialização, beneficiamento ou industrialização do produto vinculado a penhor, ressalvada, quanto às operações formalizadas com beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais, a hipótese de substituição do produto por outro de características semelhantes.
24. No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário à liquidação do saldo devedor.
25. Os EGF para uva industrial, safra 2003/2004, ficam sujeitos às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições:
a) vencimento máximo: 31.12.2005;
b) amortizações mensais de:
I - 15% (quinze por cento), nos meses de maio a agosto de 2005;
II - 10% (dez por cento), nos meses de setembro a dezembro de 2005;
c) área de abrangência: Regiões Sul, Sudeste e Nordeste.
26. Os EGF para cafés da safra 2003/2004, contratados a partir de 30.01.2004, ao amparo de recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2, ficam sujeitos a prazo de vencimento até o dia 31.03.2005, admitidas amortizações intermediárias, a critério das partes.
27. As operações de que trata o item anterior contemplam a produção de café, colhida em 2004, com comercialização prevista para o período de 01.07.2004 a 30.06.2005.
28. Os EGF relativos a produtos e a sementes das safras de verão e de produtos regionais 2003/2004 e da safra Norte e Nordeste 2004 ficam sujeitos aos seguintes prazos máximos e vencimentos, segundo a respectiva área de abrangência: (*)
a) produtos:
Produtos | Áreas de Abrangência | Prazo do EGF (dias) | Vencimento máximo do EGF |
Algodão em caroço | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul | 90 | 31.1.2005 |
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) | 90 | 31.5.2005 | |
Algodão em pluma | Sul, Sudeste (exceto MG) e Bahia-Sul | 240 | 31.1.2005 |
Centro Oeste e MG | 240 | 31.3.2005 | |
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) | 240 | 31.5.2005 | |
Caroço de algodão | Sul, Sudeste (exceto MG) e Bahia-Sul | 240 | 31.1.2005 |
Centro-Oeste e MG | 240 | 31.3.2005 | |
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) | 240 | 31.5.2005 | |
Alho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste | 180 | 31.10.2004 |
Amendoim em casca | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste | 180 | 31.1.2005 |
Arroz | Todo o território nacional | 180 | 31.1.2005 |
Castanha de caju | Norte e Nordeste | 240 | 31.1.2005 |
Castanha-do-pará | Norte | 180 | 31.5.2005 |
Casulo de seda | PR e SP | 180 | 31.8.2004 |
Cera de carnaúba e pó cerífero | Nordeste | 240 | 31.1.2005 |
Farinha de mandioca | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 180 | 31.1.2005 |
Norte e Nordeste | 180 | 31.7.2005 | |
Fécula de mandioca | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 180 | 31.1.2005 |
Feijão anão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul | 90 | 31.10.2004 |
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) | 90 | 31.3.2005 | |
Feijão macacar | Norte e Nordeste | 90 | 31.3.2005 |
Girassol | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 180 | 31.1.2005 |
Goma/ polvilho | Norte e Nordeste | 180 | 31.7.2005 |
Guaraná | Norte, Nordeste e Centro-Oeste | 180 | 31.1.2005 |
Juta/Malva embonecada ou prensada | Todo o território nacional | 180 | 31.1.2005 |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) | 180 | 30.9.2004 | |
Leite | Norte e MT | 180 | 30.11.2004 |
Nordeste | 180 | 28.2.2005 | |
Mamona em baga | Norte, Nordeste, GO, MT, MG e SP | 180 | 31.1.2005 |
Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI | 180 | 31.1.2005 |
NE (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI), AM, RR, PA e AP | 180 | 31.5.2005 | |
Milho pipoca | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul | 180 | 31.1.2005 |
Sisal | BA, PB e RN | 180 | 31.1.2005 |
Soja | Todo o território nacional | 180 | 31.1.2005 |
Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul | 180 | 31.1.2005 |
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) | 180 | 31.5.2005 |
b) sementes:
Sementes | Áreas de Abrangência | Vencimento máximo do EGF |
Algodão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul | 31.1.2005 (1) |
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) | 31.5.2005 (2) | |
Amendoim | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste | 31.1.2005 (1) |
Arroz | Todo o território nacional | 31.1.2005 (1) |
Feijão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul | 31.1.2005 |
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) | 31.5.2005 | |
Girassol | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 31.1.2005 |
Juta e Malva | Todo o território nacional | 31.1.2005 |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI | 31.1.2005 (1) | |
Milho | Norte (exceto AC, RO, e TO) e Nordeste (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI) | 31.5.2005 (2) |
Soja | Todo o território nacional | 31.1.2005 (1) |
Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul | 31.1.2005 (1) |
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) | 31.5.2005 (2) |
Desde que o beneficiário apresente os documentos comprobatórios da venda a prazo da safra, o vencimento pode ser alongado: para o (1), até 31.05.2005, e para o (2), até 30.09.2005.
29. Os EGF relativos a produtos e a sementes das safras de verão e de produtos regionais 2004/2005 e da safra Norte e Nordeste 2005 ficam sujeitos aos seguintes prazos máximos e vencimentos, segundo a respectiva área de abrangência: (*)
a) produtos:
Produtos | Áreas de Abrangência | Prazo do EGF (dias) | Vencimento máximo do EGF |
Algodão em caroço | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul | 90 | janeiro/2006 |
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) | maio/2006 | ||
Algodão em pluma | Sul, Sudeste (exceto MG) e Bahia-Sul | janeiro/2006 | |
Centro Oeste e MG | 240 | março/2006 | |
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) | maio/2006 | ||
Caroço de algodão | Sul, Sudeste (exceto MG) e Bahia-Sul | janeiro/2006 | |
Centro-Oeste e MG | 240 | janeiro/2006 | |
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) | maio/2006 | ||
Alho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste | 180 | julho/2005 |
Amendoim em casca | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste | 180 | novembro/2005 |
Arroz | Todo o território nacional | 180 | janeiro/2006 |
Borracha | Todo o território nacional | 180 | dezembro/2005 |
Castanha de caju | Norte e Nordeste | 240 | junho/2005 |
Castanha-do-pará | Norte | 180 | dezembro/2005 |
Casulo de seda | PR e SP | 180 | agosto/2005 |
Cera de carnaúba e pó cerífero | Nordeste | 240 | janeiro/2006 |
Farinha de mandioca | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 180 | dezembro/2005 |
Norte e Nordeste | janeiro/2006 | ||
Fécula de mandioca | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 180 | dezembro/2005 |
Feijão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul | 90 | outubro/2005 |
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) | Dezembro/2005 | ||
Feijão macaçar | Norte e Nordeste | 90 | dezembro/2005 |
Girassol | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 180 | outubro/2005 |
Goma/ polvilho | Norte e Nordeste | 180 | janeiro/2006 |
Guaraná | Norte, Nordeste e Centro-Oeste | 180 | julho/2005 |
Juta/Malva embonecada | Todo o território nacional | 180 | janeiro/2006 |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) | setembro/2005 | ||
Leite | Norte e MT | 180 | novembro/2005 |
Nordeste | fevereiro/2006 | ||
Mamona em baga | Norte, Nordeste, GO, MT, MG e SP | 180 | junho/2005 |
Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI | 180 | janeiro/2006 |
NE (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI), AM, RR, PA e AP | maio/2006 | ||
Milho pipoca | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul | 180 | janeiro/2006 |
Sisal | BA, PB e RN | 180 | julho/2005 |
Soja | Todo o território nacional | 180 | janeiro/2006 |
Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul | 180 | janeiro/2006 |
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) | maio/2006 |
b) sementes:
Sementes | Áreas de Abrangência | Vencimento máximo do EGF |
Algodão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul | janeiro/2006 (1) |
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) | maio/2006 (2) | |
Amendoim | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste | novembro/2005 (1) |
Arroz | Todo o território nacional | janeiro/2006 (1) |
Feijão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul | janeiro/2006 |
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) | maio/2006 | |
Girassol | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | janeiro/2006 |
Juta e Malva | Todo o território nacional | janeiro/2006 |
Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI | janeiro/2006 (1) |
Norte (exceto AC, RO e TO) e Nordeste (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI) | maio/2006 (2) | |
Soja | Todo o território nacional | janeiro/2006 (1) |
Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul | janeiro/2006 (1) |
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) | maio/2006 (2) |
Desde que apresentados comprovantes de venda a prazo da safra, o vencimento pode ser alongado: para o (1) até maio e para o (2) até setembro.
30. Com relação ao disposto nos itens 28 e 29, podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo dos alongamentos de prazos estabelecidos para os EGF.
31. As instituições financeiras podem continuar adotando os preços de referência divulgados pela Conab, por intermédio do Comunicado Conab/MOC nº 35, de 26.12.2002, com vistas à continuidade das operações de EGF de derivados de leite, da safra 2003/2004. (*)
32. Aplicam-se aos EGF as normas gerais deste manual que não conflitarem com as disposições especiais desta seção.