Resolução BACEN nº 3.233 de 31/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2004

Define as remunerações dos agentes financeiros das operações de financiamento contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.559, de 28.03.2008, DOU 01.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 205, de 6 de agosto de 2004, resolveu:

Art. 1º Definir as seguintes remunerações dos agentes financeiros das operações de financiamento realizadas ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, com beneficiários dos grupos "B", "A/C", Pronaf-Semi-árido e Pronaf-Floresta, destinadas à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do programa:

I - nas operações do grupo "B" do Pronaf: 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre os saldos devedores das operações;

II - nas operações do grupo "A/C", do Pronaf-Semi-árido e do Pronaf-Floresta: 2% a.a. (dois por cento ao ano) sobre os saldos devedores diários atualizados das operações contratadas, acrescida de 2% (dois por cento) sobre os pagamentos efetuados pelos mutuários, a título de prêmio de performance.

Parágrafo único. No caso de agentes financeiros que recebam taxa de administração de 3% a.a. (três por cento ao ano) sobre o patrimônio líquido do respectivo Fundo Constitucional, limitada a 20% do valor das transferências anuais, nos termos do art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, deverá ser descontado do patrimônio líquido, para efeito de cálculo da mencionada taxa de administração, o total das operações contratadas na forma desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"