Resolução SMTR nº 3231 DE 13/02/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 14 fev 2020

Dispõe sobre a gestão e a adequação da operação do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro - SPPO/RJ, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Transportes no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

Considerando os dispositivos da Constituição da República, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com ênfase nos seus artigos 30, 397, 398 e 416;

Considerando a obrigação da municipalidade de estabelecer medidas capazes de reduzir o trânsito e tráfego de veículos em vias congestionadas, em respeito ao meio ambiente;

Considerando o que preceitua o Edital de Concorrência Pública COSMTR Nº 010/2010, no sentido de promover a organização e a racionalização do serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus, de forma a atender aos anseios de deslocamento da população em conformidade com os princípios da licitação, transparência, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, conforto, atualidade, generalidade, liberdade de escolha;

Considerando que o sistema de transporte público é dinâmico, e que a demanda de passageiros varia conforme as condições econômicas, de segurança e de crescimento demográfico, entre outras;

Considerando a necessidade de promover a adequação do desempenho do sistema de transporte público por ônibus, com o objetivo de manter o equilíbrio entre oferta e demanda;

Considerando a existência de deslocamentos pendulares, concentrados em períodos específicos do dia, denominados "horários de pico";

Considerando a existência de itinerários coincidentes, ou paralelos, aos dos sistemas estruturais de transporte, que propiciam a partição de usuários e deseconomias ao sistema de transporte coletivo como um todo;

Considerando a existência do Bilhete Único Carioca (BUC), benefício tarifário que possibilita a utilização de um segundo transporte, em um período de duas horas e meia, no município do Rio de Janeiro, proporcionando maior mobilidade para os usuários do transporte público; e

Considerando a contínua queda na demanda de passageiros verificada, ao longo dos últimos anos, comprovada pela redução de cerca de 23% (vinte e três por cento) na quantidade total de passageiros transportados entre os anos de 2015 e 2019, e as alterações na dinâmica de transportes da cidade do Rio de Janeiro, provocada pelo surgimento de novos modais de transporte público.

Resolve:

Art. 1º Aos consórcios de transportes, concessionários do SPPO/RJ, será facultado requerer autorização para a suspensão temporária da operação de linhas regulares e seus serviços.

§ 1º A suspensão temporária será autorizada por um período de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, uma única vez, ou cancelada, por solicitação dos concessionários ou a critério do poder concedente.

§ 2º Para a retomada da operação de linha regular e seus serviços, em caso de cancelamento da suspensão durante o período da sua vigência, ou ao final do prazo autorizado, poderão ser utilizados veículos da reserva técnica dos consórcios de transportes, que terão prazo de até 60 (sessenta dias) para efetuar a recomposição das suas respectivas frotas licenciadas.

§ 3º A suspensão temporária da operação de linha regular e seus serviços, terá como objetivo verificar o comportamento da sua demanda, através da consolidação dos registros da central 1746 de atendimento ao cidadão, e subsidiar análises ulteriores.

(Redação do artigo dada pela Resolução SMTR Nº 3475 DE 30/11/2021):

Art. 2º Fica autorizada a redução da frota operante de linhas regulares e seus serviços, ou interrupção de sua operação, em dias úteis, durante o período de entrepico para todas as regiões, mediante comprovação por dados de demanda valorada e gratuidade por hora que justiiquem a alteração.

§ 1º A redução de frota operante, de que trata esse artigo, não poderá resultar em frota inferior a 40% (quarenta por cento) da frota determinada.

§ 2º A interrupção da operação, de que trata esse artigo, somente poderá ser autorizada para linhas que, comprovadamente, apresentem comportamento pendular.

§ 3º Os dados de demanda deverão ser analisados periodicamente, de forma a deinir a manutenção ou não da redução de frota operante ou interrupção da operação no período de entrepico.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Aos consórcios de transportes, concessionários do SPPO/RJ, será facultado requerer autorização para redução da frota operante de linhas regulares e seus serviços, ou interrupção de sua operação, em dias úteis, durante o período de entrepico, definido como o período compreendido entre 10h e as 16h, para todas as regiões, a critério e mediante autorização do poder concedente.

§ 1º A redução de frota operante, de que trata esse artigo, será de, no máximo, 40% (quarenta por cento) da frota determinada.

§ 2º A interrupção da operação, de que trata esse artigo, somente poderá ser autorizada para linhas que, comprovadamente, apresentem comportamento pendular.

Art. 3º Aos consórcios de transportes, concessionários do SPPO/RJ, será facultado requerer a revisão das frotas determinadas das linhas regulares e seus serviços, de forma a promover a adequação à demanda atual.

§ 1º Para o cálculo de redimensionamento das frotas determinadas, por parte do poder concedente, poderão ser admitidos intervalos máximos (headways máximos) de até 30 (trinta) minutos, nos horários de maior carregamento, para os casos em que demanda não justifique a aplicação de intervalos menores.

§ 2º Para o cálculo de redimensionamento das frotas determinadas, por parte do poder concedente, poderão ser considerados os dados constantes nos relatórios diários de operação, para os casos em que não for possível a realização de pesquisas de demanda.

Art. 4º Não será admitida a baixa (exclusão do sistema de transportes urbanos - STU) de veículos climatizados, nos casos em que houver o redimensionamento da frota determinada de uma linha regular, ou de seus serviços, dotadas de veículos com ar condicionado concluir pela sua redução, e envolver, também, a redução do quantitativo de veículos com ar condicionado.

Parágrafo único. A baixa (exclusão do sistema de transportes urbanos - STU) de veículos climatizados somente será permitida nos casos rotineiros de substituição de veículos novos no sistema, por outros que também disponham de climatização, salvo situações excepcionais e específicas, por motivos alheios à vontade das empresas consorciadas, ou pelo encerramento de suas atividades.

Art. 5º Os requerimentos dos consórcios de transportes, concessionários do SPPO/RJ, tratados na presente resolução, deverão estar devidamente justificados, e serão analisados pela Secretaria de Transportes, que poderá expedir normas complementares pertinentes.

Art. 6º Os consórcios de transportes, concessionários do SPPO/RJ, deverão dar ampla publicidade aos usuários, por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias, acerca das alterações das características operacionais que sejam autorizadas, pelo Poder Concedente, para as linhas regulares e seus serviços.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir do dia 30 de janeiro de 2020, revogadas todas as disposições em contrário.