Resolução CFFa nº 323 de 17/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2006
Dispõe sobre a Residência em Fonoaudiologia e dá outras providências.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;
Considerando a necessidade de estabelecer padrões mínimos para programas de Residência em Fonoaudiologia;
Considerando a Resolução nº 1, de 3 de abril de 2001, da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação;
Considerando deliberação do Plenário durante a 88ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2006; RESOLVE:
Art. 1º A Residência em Fonoaudiologia constitui-se em modalidade de pós-graduação lato sensu, destinada a Fonoaudiólogos, caracterizada por programa intensivo de treinamento profissional supervisionado em serviços de saúde, no qual se busca o desenvolvimento das competências técnico-científicas e éticas, por meio de aperfeiçoamento teórico-prático, sob supervisão de profissionais fonoaudiólogos;
§ 1º Considera-se Residência em Fonoaudiologia, para efeito desta resolução, todo e qualquer programa desenvolvido para fonoaudiólogos inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e em situação regular, que contenha as características aqui descritas;
§ 2º Considera-se residente o fonoaudiólogo profissional-aluno participante destes programas;
§ 3º Considera-se preceptor o profissional fonoaudiólogo do serviço de saúde cuja função é instruir e supervisionar as atividades do residente. Dos programas de Residência em Fonoaudiologia.
Art. 2º Os programas de Residência em Fonoaudiologia deverão abranger o conteúdo das áreas de competência da Fonoaudiologia, atendendo às necessidades da população e ao perfil epidemiológico da região.
Parágrafo único. Os programas deverão contemplar a atenção à saúde no atendimento à população baseado em conteúdos de natureza educativa, científica e administrativa.
Art. 3º Os programas de Residência em Fonoaudiologia deverão ser regidos por regulamento próprio e deverão conter, além do Projeto Pedagógico, um planejamento administrativo composto de recursos humanos, materiais e financeiros.
Art. 4º O projeto pedagógico dos programas de Residência em Fonoaudiologia deverá estar voltado a subsidiar o desenvolvimento das competências técnico-científicas e éticas na área de especialidade do programa, possibilitando ao residente um aprimoramento progressivo, além de obedecer aos seguintes critérios:
I - Ter duração de 12 meses a 24 meses, correspondendo a um total mínimo de 1.720 (mil setecentas e vinte) horas, em regime não inferior a 40 horas semanais;
II - Destinar um mínimo de 10% (dez por cento) e um máximo de 20% (vinte por cento) da carga horária total e semanal para atividades teóricas, tais como aulas, seminários, revisões bibliográficas, reuniões clínicas, sessões científicas e outras, e/ou para atividades teórico-práticas tais como estudos de caso, correlação clínico-patológica e outras, sempre sob supervisão de profissional habilitado e inscrito nos Conselhos de Fonoaudiologia;
III - Assegurar atividades de treinamento em serviço durante todo o período de duração do programa de Residência em Fonoaudiologia, desenvolvidas semanalmente;
IV - Admitir como residentes somente fonoaudiólogos com inscrição e regularidade comprovada junto aos Conselhos de Fonoaudiologia;
V - Exigir, para fins de conclusão e da conseqüente certificação, trabalho científico individual, na forma de monografia, artigo científico para publicação, ou equivalente.
Art. 5º Os fonoaudiólogos preceptores dos programas de Residência em Fonoaudiologia devem possuir experiência mínima de 3 anos na área específica de supervisão.
Art. 6º Os programas de Residência em Fonoaudiologia ocorrerão em serviços de saúde nos diversos níveis de atenção.
Art. 7º Os serviços de saúde, onde se desenvolvam os programas de Residência em Fonoaudiologia, devem possuir um corpo técnico-profissional próprio de fonoaudiólogos.
§ 1º As atividades de treinamento em serviço deverão ser conduzidas por fonoaudiólogos preceptores, não excedendo a proporção de 1 (um) preceptor para 5 (cinco) fonoaudiólogos residentes.
§ 2º O contingente de fonoaudiólogos residentes não poderá ser considerado para fins de dimensionamento de pessoal de Fonoaudiologia nos serviços de saúde;
Art. 8º O serviço responsável pelo programa de Residência em Fonoaudiologia expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento satisfatório, segundo critérios de avaliação previamente estabelecidos, assegurada pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1º Os certificados de conclusão de programas de Residência em Fonoaudiologia emitidos pelos serviços citados no caput deste artigo devem mencionar a área de especialidade do curso e serem acompanhados do respectivo histórico, no qual devem constar, obrigatoriamente:
a) Relação das atividades desenvolvidas no programa, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno;
b) Período e local em que o curso foi realizado e duração total em horas de efetivo trabalho acadêmico e prático;
c) Título da monografia ou do trabalho científico de conclusão do programa de residência e nota ou conceito obtido.
§ 2º Os certificados de conclusão de programas de Residência em Fonoaudiologia devem ter registro próprio no serviço que os expedir.
Art. 9º Os serviços de Saúde devem garantir aos fonoaudiólogos residentes:
a) Instalações adequadamente equipadas para o desenvolvimento das atividades do programa, considerando-se a atualização técnico-científica;
b) Bolsas de auxilio de valor adequado ao atendimento de suas necessidades básicas e compatíveis com as exigências de dedicação integral ao programa;
c) Acesso à biblioteca atualizada com acervo de livros, periódicos e sistema informatizado de recursos bibliográficos disponibilizados por meio eletrônico, adequados ao programa de Residência em Fonoaudiologia.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
MARIA THEREZA MENDONÇA CARNEIRO
DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANA ELVIRA BARATA FÁVARO
Diretora Secretária