Resolução ALES nº 3229 DE 17/07/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 jul 2012
Cria a Comissão Especial da Verdade para examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 30, inciso II, 57 e 58 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. A Comissão Especial da Verdade tem por objetivo examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e atuará no sentido de:
I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos;
II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria;
III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.140, de 04.12.1995;
V - colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos, observadas as disposições das Leis Federais nºs 9.1 40/1995 e 10.559, de 13.11.2002;
VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva consolidação do estado de Direito Democrático;
VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações;
VIII - colaborar estreitamente com a Comissão Especial da Verdade, instituída no âmbito Federal para esse fim e encaminhar todo o material colhido pela Comissão da Verdade do Estado do Espírito Santo para a Comissão Nacional da Verdade, instituída pelo Governo Federal.
Art. 2º. A Comissão Especial da Verdade terá prazo até o dia 31.01.2015 para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado, contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.
Art. 3º. A Comissão Especial da Verdade será composta por 03 (três) deputados, eleitos pelos seus pares, com 03 (três) suplentes.
Parágrafo único. A Comissão Especial da Verdade poderá convidar representantes do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da sociedade civil organizada para contribuírem com seus trabalhos.
Art. 4º. O mandato dos membros da Comissão Especial da Verdade terá a duração necessária à elaboração do relatório cuja publicação representa o termo final da referida Comissão.
Art. 5º. A participação na Comissão Especial da Verdade será considerada serviço público relevante.
Art. 6º. Para execução de seus objetivos, a Comissão Especial da Verdade poderá:
I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;
II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
III - convidar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV - determinar a realização de diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
V - promover audiências públicas;
VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão da Verdade;
VII - promover parcerias com órgãos e entidades públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;
VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
§ 1º Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Especial da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.
§ 2º As atividades da Comissão Especial da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.
§ 3º A Comissão Especial da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.
Art. 7º. Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.
Art. 8º. As atividades desenvolvidas pela Comissão Especial da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.
Art. 9º. A Comissão Especial da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos, especialmente com o Arquivo Público do Estado do Espírito Santo, com a Comissão Nacional da Verdade, com a Comissão de Anistia, criada pela Lei Federal nº 10.559/2002, e com a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei Federal nº 9.140/1995.
Art. 10º. Uma cópia de todo o acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Especial da Verdade deverá ser encaminhada para o Arquivo Público do Estado e para o Arquivo Nacional, para integrar o Projeto Memórias Reveladas.
Art. 11º. A Comissão Especial da Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades, além de entidades da sociedade civil.
Assembleia Legislativa regulamentará a participação dos servidores de seu quadro funcional nos trabalhos de assessoria à Comissão Especial da Verdade.
Art. 13º. O regulamento dos trabalhos da Comissão Especial da Verdade será elaborado e aprovado pela maioria de seus membros.
Art. 14º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.
Palácio Domingos Martins, em 17 de julho de 2012.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
ROBERTO CARLOS
1º Secretário
GLAUBER COELHO
2º Secretário