Resolução BACEN nº 3.229 de 26/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2004

Faculta às instituições financeiras o repasse de recursos a sociedades de crédito ao microempreendedor para realização de operações de microcrédito produtivo orientado, bem como a aquisição de operações da espécie.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.310, de 31.08.2005, DOU 05.09.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que podem ser computados para o cumprimento da exigibilidade de aplicações em operações de microfinanças, na forma prevista no art. 3º da Resolução nº 3.109, de 24 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº 3.212, de 30 de junho de 2004:

I - os recursos repassados a sociedades de crédito ao microempreendedor por meio de depósitos interfinanceiros vinculados a operações de microfinanças (DIM), destinados à realização de operações de microcrédito produtivo orientado, cujas taxas de juros efetivas, cobradas do microempreendedor, sejam de até 4% a.m. (quatro por cento ao mês);

II - as operações de microcrédito produtivo orientado adquiridas de sociedades de crédito ao microempreendedor (SCM), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e Organizações não Governamentais (ONG), cujas taxas de juros efetivas, cobradas do microempreendedor, sejam de até 4% a.m. (quatro por cento ao mês).

§ 1º Para efeito do disposto nesta resolução, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras do micro e pequeno empreendimento, formais ou informais, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores, no local onde executada a atividade econômica, devendo ser levado em consideração ainda:

I - o atendimento feito por pessoas especialmente treinadas para fazer o levantamento socioeconômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;

II - o contato presencial, mantido durante todo o período do crédito, para acompanhamento e orientação, visando melhor aproveitamento e aplicação dos recursos obtidos por meio do empréstimo, bem como o crescimento e sustentabilidade da atividade econômica;

III - o valor e as condições do crédito definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador, em estreita interlocução com o tomador dos recursos.

§ 2º Nas operações cedidas na forma prevista no inciso II do caput, permanece com a entidade cedente do crédito a responsabilidade pela prestação dos serviços inerentes às operações de microcrédito produtivo orientado.

§ 3º O somatório dos recursos repassados e dos créditos adquiridos, na forma dos incisos I e II do caput, fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor da exigibilidade.

Art. 2º A verificação, a qualquer tempo, do não atendimento das condições para caracterização de operação como de microcrédito produtivo orientado implicará sua desclassificação para fins do cumprimento da exigibilidade de aplicações em operações de microfinanças, devendo ser retificadas de imediato as informações remetidas ao Banco Central do Brasil a respeito.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"