Resolução BACEN nº 3.225 de 05/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2004
Dispõe sobre ajustes no Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de agosto de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Ajustar as normas referentes ao Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), consubstanciadas no MCR 13-2-3, estabelecendo como parâmetro para assunção de riscos pela flutuação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) no curso dos financiamentos ao amparo do programa de que se trata, o percentual de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano).
Art. 2º Em conseqüência, com vistas à consolidação das normas de que trata esta resolução, encontra-se anexa a folha necessária à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXOTÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 13
Seção: Programa de modernização da frota de tratores agrícolas e implementos associados e colheitadeiras (moderfrota)-2
1. As operações do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
b) finalidade: aquisição financiada, isoladamente ou não, de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café;
c) limites de crédito:
I - beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 100% (cem por cento) do valor dos bens objeto de financiamento;
II - beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 80% (oitenta por cento) do valor dos bens objeto de financiamento;
d) encargos financeiros:
I - para os beneficiários de que trata o inciso I da alínea anterior: taxa efetiva de juros de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
II - para os beneficiários de que trata o inciso II da alínea anterior: taxa efetiva de juros de 12,75% a.a. (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
e) prazos de reembolso:
I - tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café: até 5 (cinco) anos;
II - colheitadeiras: até 6 (seis) anos;
f) recursos: até R$5.500.000.000,00 (cinco bilhões e quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2004 a 30.06.2005;
g) risco operacional: do agente financeiro.
2. Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:
a) o financiamento para aquisição de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café fica sujeito às seguintes condições adicionais:
I - somente pode ser concedido a produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);
II - não pode exceder o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário;
b) admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30.06.2005, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, o valor do crédito não ultrapasse o limite estabelecido no inciso II da alínea anterior.
3. O BNDES está autorizado a cobrar dos fabricantes que desejarem participar do sistema de financiamento, sob as condições do programa, inclusive para as operações contratadas com o aporte adicional de até R$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais) estabelecido pela Resolução nº 3182, de 29.03.2004, contribuição de até 4% (quatro por cento) do valor de cada liberação, observado que: (*)
a) caso a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seja fixada acima de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), o TN repassará ao BNDES o montante que decorrer do acréscimo de taxa em relação àquele índice, aplicado sobre o saldo devedor das operações realizadas nos termos desta seção;
b) caso a TJLP fique abaixo de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) o BNDES repassará ao TN a diferença apurada, aplicada sobre o saldo devedor das operações realizadas nos termos desta seção.
4. Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a data de vencimento da última prestação do financiamento formalizado ao amparo do programa de que trata esta seção, as parcelas que seriam pagas em 2004 com o resultado da safra frustrada, de mutuários que tiveram perdas superiores a 50% (cinqüenta por cento) da produção, em decorrência de estiagens ou do furacão "Catarina". A prorrogação deve:
a) ser realizada mediante análise caso a caso, mantida a periodicidade originalmente pactuada e independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito;
b) contemplar empreendimentos implantados em municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) que estejam relacionados na Portaria Interministerial nº 110, de 13.05.2004, ou daquela que a suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;
c) ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-6, relativamente à classificação das operações de que se trata.