Resolução BACEN nº 3.223 de 29/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2004

Dispõe sobre alterações no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.746, de 30.06.2009, DOU 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de julho de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer as seguintes alterações no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):

I - que os agentes financeiros registrem no instrumento de crédito a denominação do programa, ficando dispensados de consignar a fonte de recursos utilizada no financiamento;

II - é vedada a reclassificação da operação para fonte de recursos com maior custo de equalização sem a expressa autorização do Ministério da Fazenda;

III - quando a fonte de recursos figurar no instrumento de crédito, fica dispensada a formalização de aditivo para eventual modificação da fonte de recursos da operação.

Parágrafo único. As regras de que tratam este artigo são aplicáveis:

I - às operações contratadas a partir de 1º de julho de 2004, data de início do Plano de Safra 2004/2005;

II - sem prejuízo de os agentes financeiros continuarem informando no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) a respectiva fonte de recursos e de manterem sistema interno para controle das aplicações por fonte de recursos lastreadora dos financiamentos.

Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF) - 10

Seção: Disposições Gerais - 1

1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as condições estabelecidas neste capítulo.

2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes condições especiais:

a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem características comuns de explorações agropecuárias e estejam concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em um único instrumento de crédito, devendo constar o montante e a finalidade do financiamento de cada um dos participantes do grupo, bem como a utilização individual dos recursos;

b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal, inclusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui e laudo.

3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou grupal.

4 - Os agentes financeiros devem registrar no instrumento de crédito a denominação do Programa, ficando dispensados de consignar a fonte de recursos utilizada no financiamento, sendo vedada, contudo, a reclassificação da operação para fonte de recurso com maior custo de equalização sem a expressa autorização do Ministério da Fazenda.(*)

5 - O disposto no item anterior é aplicável: (*)

a) às operações contratadas a partir de 01.07.2004, data de início da safra 2004/2005;

b) sem prejuízo de os agentes financeiros continuarem informando no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) a fonte de recursos e as respectivas alterações processadas durante o curso da operação, e de manterem sistema interno para controle das aplicações por fonte de recursos lastreadora dos financiamentos.

6 - É dispensável a elaboração de aditivo para eventual modificação da fonte de recursos da operação, quando figurar no instrumento de crédito a fonte de recursos. (*)

7 - É considerado crédito:

a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas;

b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades individuais.

8 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está sujeita à exigência de registro em cartório, ficando dispensada para os posseiros, sempre que a condição de posse da terra estiver registrada na "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)".

9 - Excepcionalmente para as operações realizadas ao amparo da exigibilidade dos recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, devem ser observados os seguintes ajustes nas regras de operacionalização do programa: (*)

a) concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, ao amparo do Pronaf, observadas as seguintes condições:

I - finalidades: custeio agrícola e pecuário, assim considerados segundo a predominância da destinação dos recursos, em função de orçamento simplificado abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família, na forma do item 10-4-14;

II - prazo: máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;

III - desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;

IV - amortizações na vigência da operação: parciais ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito;

b) simplificação dos procedimentos relativos às Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAP), devendo a instituição financeira:

I - para o agricultor familiar que apresentar cópia da DAP devidamente preenchida, contendo seu enquadramento em grupo ao amparo do Pronaf, dar continuidade aos procedimentos para formalização da respectiva operação de crédito;

II - para o agricultor familiar que não apresentar o formulário da DAP, mas informar que a mesma está registrada na base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA/SAF), contendo seu enquadramento em grupo ao amparo do Pronaf, acrescentar o número de identificação da DAP e dar continuidade aos procedimentos para formalização da respectiva operação de crédito;

III - paro o agricultor familiar que não apresentar a DAP, devidamente preenchida, nem a tenha registrado na base de dados do MDA/SAF, colher, para que possa ser dada continuidade aos procedimentos para formalização da operação de crédito:

- declaração específica, sob responsabilidade do mesmo, que atenda às exigências de enquadramento como agricultor familiar e os dados necessários à identificação do grupo de acesso às operações de crédito ao amparo do Pronaf.

10 - Para as operações formalizadas na forma do inciso III da alínea "b" do item anterior, o MDA/SAF, a partir do registro dos dados no Recor, providenciará a emissão das respectivas DAP. (*)

11 - A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito, ressalvado o disposto no item seguinte.

12 - Na concessão de crédito a beneficiários dos Grupos "A" e "B" deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente.

13 - A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito sujeita a instituição financeira e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

14 - A exigência de cadastro de clientes e a realização de fiscalização de operações, no âmbito do crédito rural ou do Proagro, ficam a critério das instituições financeiras.

15 - As operações de custeio, de investimento e para cotas-partes de cooperativas de crédito rural devem ser registradas no sistema Recor.

16 - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento.

17 - Os bônus de adimplência concedidos em operações amparadas em recursos dos fundos constitucionais de financiamento são ônus dos respectivos fundos.

18 - Os créditos formalizados ao amparo de recursos obrigatórios não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros, cabendo observar as normas contidas na seção 6-2. (*)

19 - Não se aplicam os ponderadores estabelecidos no item 6-2-11, relacionados ao Pronaf, aos saldos das aplicações daquela fonte de recursos relacionadas com financiamentos destinados à:

a) cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com empresas fumageiras e concedidos a partir de 25.07.2002;

b) comercialização, nas modalidades previstas no item 3-4-2;

c) custeio para agroindústrias familiares;

d) cotas-partes para cooperativas de crédito rural.

20 - A instituição financeira pode conceder créditos ao amparo de recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, para as finalidades a seguir descritas, sob as condições estabelecidas nos demais capítulos deste manual para aquela fonte de recursos, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf:

a) comercialização, nas modalidades previstas no item 3-4-2;

b) custeio ou investimento para a cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras;

c) custeio para agroindústrias familiares;

d) cotas-partes para cooperativas de crédito rural.

21 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento.

22 - É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras.

23 - Ao mutuário do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera), somente pode ser concedido novo financiamento com recursos controlados do crédito rural quando:

a) sob a égide do Pronaf;

b) se tratar de financiamentos destinados à:

I - comercialização, nas modalidades previstas no item 3-4-2;

II - cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras;

III - custeio para agroindústrias familiares;

IV - cotas-partes para cooperativas de crédito rural;

V - investimento rural, no caso de operações de outros programas de investimento;

c) o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do Pronaf.

24 - O mutuário do Pronaf, pode ter acesso aos créditos dos programas de investimento conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou a outros créditos de investimento rural, desde que o projeto técnico:

a) demonstre a capacidade produtiva representada por terra, mão-deobra familiar e acompanhamento técnico;

b) comprove a capacidade de pagamento, bem como que o limite de endividamento é compatível com as condições financeiras estabelecidas para a operação pretendida no programa de investimento;

c) apresente as garantias exigidas pelo agente financeiro.

25 - Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários aqueles relacionados com turismo rural, produção artesanal, agronegócio familiar e com a prestação de serviços no meio rural, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.

26 - A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica.

27 - Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.

28 - A operação de crédito deve ser considerada vencida antecipadamente se verificada a ocorrência de desvio ou aplicação irregular dos recursos, hipótese em que o mutuário ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.

29 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais deste manual que não conflitarem com as disposições estabelecidas neste capítulo, salvo no caso de operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento.

30 - As operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou administrados pelo BNDES sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos."