Resolução CD/ANATEL nº 322 de 04/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2002

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Defesa da Ordem Econômica.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 16, inciso XXXII, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e

Considerando a necessidade de dar nova composição ao Comitê de Defesa da Ordem Econômica, criado pela Resolução nº 58, de 24 de setembro de 1998;

Considerando deliberação do Conselho Diretor em sua Reunião nº 221, de 28 de agosto de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Defesa da Ordem Econômica da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel que estabelece os objetivos, a composição, a forma de atuação e as atividades dos membros do Comitê, na forma do anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 059, de 24 de setembro de 1998.

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE DEFESA DA ORDEM ECONÔMICA

Art. 1º Este Regimento visa regulamentar o funcionamento do Comitê de Defesa da Ordem Econômica da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e as atividades de seus membros.

Art. 2º O Comitê de Defesa da Ordem Econômica tem como finalidade orientar e subsidiar ao Conselho Diretor da Anatel no exercício de suas competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica.

Art. 3º No cumprimento de sua finalidade, o Comitê de Defesa da Ordem Econômica realizará, dentre outras, as seguintes atividades:

I - assessorar o Conselho Diretor da ANATEL no seu relacionamento com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

II - apresentar ao Conselho Diretor da ANATEL proposta de metodologia para avaliação do grau de concorrência efetiva no mercado e identificação de posição dominante, considerando as especificidades do setor de telecomunicações, aos efeitos de implementação do disposto no art. 104 da Lei nº 9.472/97;

III - apresentar ao Conselho Diretor da ANATEL proposta de indicadores das atividades e práticas comerciais das empresas de serviço de telecomunicações que sejam adequados para prevenir ou identificar as infrações à ordem econômica descritas nos incisos de I a IV do art. 20, e nos incisos de I a XXIV do art. 21 da Lei nº 8.884/94;

IV - apresentar ao Conselho Diretor da ANATEL proposta de procedimentos de controle e prevenção de infrações à ordem econômica, que permitam às diversas Superintendências da ANATEL atuar coerentemente na aplicação das normas pertinentes aprovadas pelo Conselho Diretor da ANATEL;

V - apresentar ao Conselho Diretor da ANATEL proposta de procedimento para averiguações preliminares e instauração de processo administrativo em caso de indício de infração da ordem econômica;

VI - apresentar ao Conselho Diretor da ANATEL proposta de critérios para a avaliação de indícios de infração da ordem econômica e para decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos das averiguações preliminares;

VII - assessorar o Conselho Diretor da ANATEL nos assuntos relacionados com a celebração de compromissos de cessação de prática;

VIII - apresentar ao Conselho Diretor da ANATEL proposta de procedimentos para a fiscalização do cumprimento de compromissos de cessação de prática celebrados pela ANATEL e aprovados pelo CADE;

IX - apresentar ao Conselho Diretor da ANATEL proposta de diretrizes para a aprovação de atos de cisão, fusão, transformação, incorporação, redução do capital de empresa ou transferência de controle societário, observado o disposto no art. 97 da Lei nº 9.472/97;

X - apresentar ao Conselho Diretor da ANATEL proposta de procedimento para submeter à apreciação do CADE os atos de que trata o § 1º do art. 7º da Lei nº 9.472/97;

XI - apresentar ao Conselho Diretor da ANATEL proposta de procedimentos para a fiscalização do cumprimento das decisões do CADE que envolvam empresas de telecomunicações;

XII - preparar, quando considerar necessário ou por solicitação do Conselho Diretor da ANATEL, proposta de súmula relativa à legislação ou ato normativo que, direta ou indiretamente, afete as condições da concorrência no setor de telecomunicações;

XIII - elaborar, quando considerar conveniente ou por solicitação do Conselho Diretor da ANATEL, propostas de atos normativos relativos à defesa da concorrência, de acordo com as normas legais e políticas e diretrizes estabelecidas;

XIV - emitir parecer sobre proposta de atos normativos da ANATEL avaliando-os do ponto de vista da defesa da ordem econômica;

XV - recomendar no que diz respeito ao estabelecimento de restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, visando propiciar competição efetiva e impedir a concentração econômica no mercado;

XVI - apresentar ao Conselho Diretor da ANATEL proposta de sistema de monitoramento da evolução da legislação nacional e internacional em matéria de defesa da concorrência;

XVII - apresentar ao Conselho Diretor da ANATEL proposta de programa para a capacitação de funcionários da ANATEL, visando sua ampla compreensão da legislação, normativas e práticas nacionais e dos acordos internacionais que guardam relação com o exercício das competências legais às que se refere o inciso XIX do art. 19 da Lei nº 9.472/97;

XVIII - apresentar ao Conselho Diretor da ANATEL proposta de programa para instruir ao público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica e os modos para sua prevenção e repressão.

Art. 4º O Comitê de Defesa da Ordem Econômica é composto pelos seguintes membros efetivos, designados pelo Conselho Diretor da ANATEL:

I - Conselheiro Diretor da ANATEL - Presidente do Comitê;

II - Superintendente-Executivo da ANATEL - Secretário do Comitê;

III - Superintendentes de Serviços de Comunicação de Massa, de Universalização, de Serviços Privados, de Serviços Públicos e de Radiofreqüência e Fiscalização da ANATEL;

IV - Procurador da ANATEL;

V - dois profissionais pertencentes à estrutura da ANATEL;

VI - dois membros não pertencentes à estrutura da ANATEL.

Parágrafo único. Os membros não pertencentes à estrutura da ANATEL, de que trata o inciso VI do art. 4º, deverão ter notória especialização em economia e em direito da concorrência ou da ordem econômica e não poderão participar de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ou ter quaisquer interesses nessas entidades.

Art. 5º O Comitê de Defesa da Ordem Econômica terá a seguinte forma de atuação:

I - o Comitê se reunirá sob a presidência do Conselheiro da ANATEL, secretariado pelo Superintendente-Executivo;

II - em caso de ausência ou impedimento do Conselheiro, o Comitê se reunirá sob a presidência de qualquer outro de seus membros escolhido para esse fim;

III - serão realizadas reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, quando necessárias;

IV - as reuniões contarão com a presença pessoal dos membros efetivos designados segundo a especificação apresentada;

V - por decisão da Presidência do Comitê serão realizadas reuniões extraordinárias com a presença de convidados especiais, representantes de diversos segmentos da sociedade diretamente afetados pela aplicação da legislação relativa à defesa da ordem econômica.

Art. 6º No cumprimento das suas funções, o Comitê poderá solicitar das Superintendências ou das Assessorias do Conselho Diretor da ANATEL a designação de servidores para a realização de atividades específicas, bem como propor ao Conselho Diretor a contratação de consultores externos para realização dessas atividades, elaborando a correspondente proposta de termos de referência.

Art. 7º As reuniões do Comitê poderão contar com a presença de outros participantes convidados pela Presidência, para apresentar e discutir temas específicos.

Art. 8º As reuniões serão realizadas na sede da ANATEL, com a presença mínima de seis membros efetivos do Comitê.

Art. 9º O Comitê contará com os recursos necessários para cobrir os custos relativos à sua implementação e ao seu custeio.

Art. 10. São atribuições da Presidência do Comitê:

I - convocar as reuniões do Comitê;

II - definir os participantes convidados de cada reunião;

III - dirigir os trabalhos do Comitê, presidindo as reuniões, propondo as matérias a serem apreciadas e orientando suas decisões;

IV - encaminhar, quando necessário, os estudos e recomendações aprovados pelo Comitê à apreciação do Conselho Diretor.

Art. 11. São atribuições dos membros efetivos do Comitê:

I - participar pessoalmente das reuniões do Comitê, apreciando as matérias em pauta;

II - preparar e fornecer as matérias de sua responsabilidade nos prazos estipulados pelo Comitê;

III - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas por decisão do Comitê.

Art. 12. São atribuições do Secretário do Comitê:

I - organizar a pauta das reuniões, de acordo com as matérias a serem tratadas;

II - dar conhecimento aos membros efetivos e aos demais participantes da matéria constante da pauta de cada reunião, com antecedência mínima de sete dias;

III - secretariar os trabalhos, redigir as atas de reunião e providenciar sua distribuição;

IV - providenciar as informações solicitadas no âmbito do Comitê;

V - manter os membros efetivos e participantes permanentes do Comitê informados sobre a situação das diretrizes adotadas no âmbito do Comitê.