Resolução SMTR nº 3218 DE 15/01/2020
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 jan 2020
Estabelece normas relativas a vistoria de todos os veículos de aluguel, de propriedade dos autorizatários do subsistema de Transporte Especial Complementar de Passageiro - TEC.
O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais:
Considerando o que dispõem o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.740 de 12.07.2002, a Resolução CONTRAN nº 205/2006 de 20.10.2006, a Lei nº 3.360 de 07.01.2002, a Lei nº 9503/1997 e o Decreto Lei nº 5452/1943 (CLT), a Resolução nº 2864, de 30 de maio de 2017 e a Resolução CONTRAN nº 168 de 14.12.2004;
Considerando que a administração pública deve estar voltada ao aprimoramento técnico visando um melhor atendimento aos usuários do Sistema de Transporte no Município proporcionando-lhes um alto grau de conforto e segurança;
Considerando a necessidade de orientar o Autorizatário Autônomo quanto à documentação necessária à vistoria anual a fim de tornar mais racional e rápido o atendimento no âmbito da SMTR;
Resolve:
Art. 1º Os Permissionários do Serviço de Transporte Especial Complementar - TEC deverão realizar a vistoria Anual 2020, conforme regras abaixo:
- Verificar se existem multas vencidas. Caso existam, as mesmas deverão ser quitadas antes da abertura do processo de vistoria. a - A vistoria só será realizada após informação bancária do pagamento da multa, o que pode ocorrer em até 5 dias úteis.
- O Permissionário deverá comparecer ao posto localizado na Estrada do Guerenguê,1630 - Curicica - Jacarepaguá, para abertura dos processos administrativos relativos à Vistoria munidos dos seguintes documentos:
1. CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte) para o autorizatário e do(s) motorista(s) auxiliar(es);
2. CRLV atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ, para o exercício de 2020 (ORIGINAL E CÓPIA COLORIDA SIMPLES);
3. Comprovante de pagamento do DPVAT, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Estadual de Fazenda para o exercício de 2020;
4. Certificado de Homologação para os veículos convertidos para utilização do GNV como combustível dentro da validade (ORIGINAL E CÓPIA SIMPLES);
5. Comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, para exercício do ano de 2020 - DARM (ORIGINAL E COPIA SIMPLES);
6. Carteira Nacional de Habilitação do Autorizatário e do(s) auxiliar(es) (quando for o caso), com a informação de que possui curso especializado para condução de veículos para transporte coletivo de passageiros, dentro do período de validade, categoria D. (ORIGINAL E CÓPIA COLORIDA SIMPLES);
1. Quando não for possível apresentar a cédula original, a cópia deverá estar autenticada, dentro da validade;
7. Certificado de aferição do cronotacógrafo atualizado (CÓPIA SIMPLES);
8. Deverão emitir Laudo de Situação Cadastral verificando se existe exigência documental, acessando o endereço eletrônico http://www.rio.rj.gov.br/http://www.rio.rj.gov.br/1.As exigências documentais deverão ser sanadas através da apresentação de ORIGINAIS E CÓPIAS SIMPLES dos comprovantes de regularização, sendo as cópias destinadas à inserção no processo administrativo da vistoria.
2. A exigência cadastral de endereço e telefone do permissionário e de seu(s) auxiliar(es) poderá ser sanada através de CÓPIA SIMPLES do comprovante ou com declaração de endereço devidamente assinada.
3. Quando houver pendência da apólice de seguro, a mesma deverá ter cobertura de responsabilidade civil a favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), juntamente com os pagamentos das parcelas vencidas apresentando ORIGINAL e CÓPIAS SIMPLES.
4. A vistoria do veículo poderá ser feita pelo Auxiliar legalmente registrado e vinculado ao referido veículo, mediante a apresentação de procuração por instrumento público, outorgada pelo titular da autorização, concedendo-lhe poderes especiais e específicos para tanto
Art. 2º A vistoria anual para o exercício de 2020, será realizada de acordo com o seguinte calendário:
CALENDÁRIO DE VISTORIA 2020
Final de Placa | Data de Início | Data de Término |
00/10/20/30/40 | 17.02.2020 | 05.03.2020 |
50/60/70/80/90 | 06.03.2020 | 19.03.2020 |
01/11/21/31/41 | 20.03.2020 | 02.04.2020 |
51/61/71/81/91 | 03.04.2020 | 20.04.2020 |
02/12/22/32/42 | 22.04.2020 | 07.05.2020 |
52/62/72/82/92 | 08.05.2020 | 21.05.2020 |
03/13/23/33/43 | 22.05.2020 | 04.06.2020 |
53/63/73/83/93 | 05.06.2020 | 22.06.2020 |
04/14/24/34/44 | 23.06.2020 | 06.07.2020 |
54/64/74/84/94 | 07.07.2020 | 20.07.2020 |
05/15/25/35/45 | 21.07.2020 | 03.08.2020 |
55/65/75/85/95 | 04.08.2020 | 17.08.2020 |
06/16/26/36/46 | 18.08.2020 | 31.08.2020 |
56/66/76/86/96 | 01.09.2020 | 15.09.2020 |
07/17/27/37/47 | 16.09.2020 | 29.09.2020 |
57/67/77/87/97 | 30.09.2020 | 14.10.2020 |
08/18/28/38/48 | 15.10.2020 | 29.10.2020 |
58/68/78/88/98 | 30.10.2020 | 13.11.2020 |
09/19/29/39/49 | 16.11.2020 | 30.11.2020 |
59/69/79/89/99 | 01.12.2020 | 14.12.2020 |
Parágrafo único. A programação a que se refere este artigo, deverá ser estritamente respeitada salvo por razões de acidente, doença e/ou viagem. Os pedidos de prorrogação de vistoria somente serão considerados se requeridos em até 5 (cinco) dias antes do término dos prazos nos respectivos períodos, devidamente justificados e comprovados, de acordo com o final de placa.
Art. 3º O selo de vistoria referente à última inspeção realizada no veículo, deverá ser retirado no ato da vistoria do presente exercício.
Art. 4º Os veículos deverão dar entrada na pista de vistoria, devidamente lavados e aspirados e em perfeito estado de uso e conservação.
Art. 5º Os veículos que por diversos motivos não puderem realizar sua vistoria junto à SMTR não terão prioridade fora destas datas;
Art. 6º Fica terminantemente proibida a plastificação dos documentos de licenciamento da SMTR, a saber:
CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte);
Certificado de Vistoria.
Art. 7º Não será aceito, no ato da vistoria, cópias de documentos, mesmo que autenticados, por força da Resolução CONTRAN nº 205/2006 de 20.10.2006.
Art. 8º O descumprimento do disposto na presente Resolução incorrerá em infração administrativa enquadrada no Lei nº 3.360/2002 e Decreto nº 21.740/2002.
Art. 9º A Subsecretaria de Transportes - SUBT poderá publicar, posteriormente, novas normas estabelecendo prazos e convocações, a fim de atender as novas exigências
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.