Resolução PGE nº 3218 DE 11/09/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 set 2012
Altera o § 2º do art. 21 da Resolução PGE nº 3.080, de 01 de fevereiro de 2012, introduzido pela Resolução PGE nº 3.129, de 17 de abril de 2012, que, entre outras providências, regulamenta o procedimento para compensação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos de precatórios expedidos, conforme Lei nº 6.136/2011.
A Procuradora-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as dificuldades operacionais para que, até o próximo dia 30 de setembro, estejam regularizadas as cessões de precatórios - inviabilizando assim que, até aquela data, as certidões a serem expedidas pelo TJRJ já indiquem, como titulares do crédito contra a Fazenda Pública, os Requerentes de pedidos de compensação,
Resolve:
Art. 1º. O § 2º do art. 21 da Resolução PGE nº 3.080, de 01 de fevereiro de 2012, introduzido pela Resolução PGE nº 3.129, de 17 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21º.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o exame do pedido de compensação ficará sobrestado até que o Requerente apresente certidão do Tribunal competente confirmando que é ele, Requerente, o titular derivado do precatório. Se a certidão a que se refere este Parágrafo não vier a ser juntada até o final do 6º (sexto) mês seguinte ao final do prazo para a formalização do Requerimento de Compensação de Precatório, será observado o disposto no art. 23, parágrafo único, desta Resolução, caso o contribuinte não exerça a faculdade prevista em seu art. 29, caput.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2012
LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado