Resolução BACEN nº 3.216 de 30/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2004
Dispõe sobre a comercialização de maçã ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), sobre o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) e sobre concessão de prazo para pagamento das dívidas de operações de custeio contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.559, de 28.03.2008, DOU 01.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Autorizar a concessão de crédito para comercialização de maçã ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores rurais, cooperativas, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem maçã;
II - base de cálculo do financiamento: preço máximo de R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por quilograma;
III - prazo de contratação: até setembro de 2004;
IV - prazo e cronograma de reembolso: até 180 dias, em até cinco parcelas iguais e sucessivas.
Art. 2º Fica alterado o disposto no Manual de Crédito Rural - MCR 3-4-2-"e", de forma a contemplar com a LEC produtos não integrantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), revogando-se, em conseqüência, o disposto no MCR 4-5-2.
Art. 3º Fica alterado o disposto no MCR 10-4-17-"f", para conceder prazo adicional, até 23 de julho de 2004, para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.
Art. 4º A autorização disposta no MCR 13-2-3 fica estendida para as operações do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) contratadas com o aporte adicional de até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), estabelecido pela Resolução nº 3.182, de 29 de março de 2004.
Art. 5º Em conseqüência, com vistas à consolidação das normas de que trata esta resolução, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do MCR.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXO
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TÍTULO:
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO:
OPERAÇÕES - 3
Seção:
Créditos de Comercialização - 4
1. O crédito de comercialização tem o objetivo de assegurar ao produtor rural ou a suas cooperativas os recursos necessários à comercialização de seus produtos no mercado.
2. O crédito de comercialização compreende:
a) pré-comercialização;
b) desconto;
c) empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados, por conta do preço de produtos entregues para venda;
d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);
e) Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2, observado o disposto na seção 4-5. (*)
3. O somatório das operações de comercialização "em ser", ao amparo de recursos controlados, formalizadas com agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, não pode superar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
4. As operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, e a concessão de empréstimos a cooperativas para adiantamento a cooperados por conta de leite entregue para venda, ao amparo de recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, ficam restritas ao financiamento da comercialização de leite in natura, em volume correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de recepção das unidades industriais, podem ser formalizadas com prazo de vencimento de até 180 (cento e oitenta) dias, observado que:
a) no caso das unidades industriais não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o disposto no item anterior;
b) o valor das operações de que trata este item não são computados para efeito do limite de até 5% (cinco por cento) estabelecido no item 6-2-12.
5. O crédito de pré-comercialização:
a) consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a suas cooperativas para atender as despesas inerentes à fase imediata à colheita da produção própria ou de cooperados;
b) visa permitir a venda da produção sem precipitações nocivas aos interesses do produtor, nos melhores mercados, mas não pode ser utilizado para favorecer a retenção especulativa de bens, notadamente em caso de escassez de produtos alimentícios para o abastecimento interno;
c) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio;
d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
6. Podem ser objeto de desconto notas promissórias rurais e duplicatas rurais oriundas da venda ou entrega de produção comprovadamente própria.
7. O endossatário ou portador de nota promissória rural ou duplicata rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.
8. São nulas as garantias dadas no desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
9. O disposto nos itens 7 e 8 não se aplica às transações realizadas entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas.
10. É vedado o desconto de Título:
a) originário de contrato de compra e venda antecipada, com promessa de futura entrega dos bens;
b) de prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão ao vencimento.
11. O crédito a cooperativas, para adiantamentos a cooperados, o EGF e a LEC estão disciplinados nas Seções 5-2, 4-1 e 4-5, respectivamente.
12. O montante dos créditos para a comercialização concedidos na forma de EGF e da LEC, ao amparo de recursos controlados, e para estocagem, ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinados a cafés arábica e robusta da safra 2003/2004, para cada tomador em todo o SNCR, fica sujeito ao limite de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
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TÍTULO:
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO:
FINALIDADES ESPECIAIS - 4
Seção:
Linha Especial de Crédito (LEC) - 5
1. As operações da Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2, devem observar as condições definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e pelo Ministério da Fazenda, no que se refere às definições relativas ao mecanismo para cada produto, especificações do produto e valores para financiamento. (*)
2. É vedada a concessão de LEC para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria.
3. A concessão de crédito para comercialização de trigo, ao amparo da LEC, deve observar as normas gerais do crédito rural, bem como as seguintes condições especiais:
a) beneficiários:
I - produtores rurais e suas cooperativas;
II - beneficiadores, agroindústrias e indústrias que beneficiem ou industrializem o produto;
b) base de cálculo do financiamento: os preços mínimos fixados para o trigo, considerado o local da produção e observado que o valor da aquisição do produto não pode ser inferior aos mencionados preços mínimos, garantidos aos produtores pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
c) limite de financiamento: resultado da quantidade de trigo adquirida multiplicada pelo seu preço mínimo, independentemente de outros créditos concedidos para o mesmo beneficiário ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
d) prazo de contratação: até 31.08.2004;
e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias;
f) cronograma de reembolso: em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
4. A concessão de crédito para comercialização de milho e sorgo, ao amparo da LEC, deve observar as normas gerais do crédito rural, bem como as seguintes condições especiais:
a) beneficiários:
I - produtores rurais, inclusive avicultores, suinocultores e outros criadores e suas cooperativas;
II - beneficiadores, agroindústrias e indústrias que beneficiem ou industrializem os produtos;
b) base de cálculo do financiamento: os preços mínimos em vigor para o milho ou sorgo, considerado o local da produção, observado que os valores de aquisição dos produtos não podem ser inferiores aos respectivos preços mínimos, garantidos aos produtores pela PGPM;
c) limite de financiamento: resultado da multiplicação da quantidade de produtos adquiridos pelos correspondentes preços mínimos, respeitados:
I - o limite em vigor para operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) do produto, previsto no item 4-1-9; ou
II - no caso de beneficiadores, agroindústrias e indústrias, exceto quando se tratar de cooperativas de produtores rurais, o limite de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização da empresa, observado o contido no item 3-4-3;
d) prazo de contratação: até 31.08.2004;
e) prazo de reembolso: até 180 (cento 0e oitenta) dias;
f) cronograma de reembolso: em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
5. A concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2003/2004, ao amparo da LEC, deve observar as normas gerais do crédito rural, bem como as seguintes condições especiais:
a) beneficiários:
I - produtores rurais e suas cooperativas;
II - beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem café;
b) base de cálculo do financiamento: os preços mínimos em vigor para a safra 2003/2004;
c) limites de financiamento:
I - para produtores rurais e suas cooperativas: até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), ressalvado o disposto no item 3-4-12;
II - para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto: até 100% (cem por cento) de sua capacidade de beneficiamento/industrialização;
III - para beneficiadores e indústrias: até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento/industrialização da empresa;
d) prazo de contratação: até 31.12.2004;
e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento máximo em 31.03.2005, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.
6. A concessão de crédito para comercialização de maçã, ao amparo da LEC, deve observar as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições especiais: (*)
a) beneficiários: produtores rurais, cooperativas, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem maçã;
b) base de cálculo do financiamento: preço máximo de R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por quilograma;
c) prazo de contratação: até setembro de 2004;
d) prazo e cronograma de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas.
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TÍTULO:
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO:
PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF) - 10
Seção:
Créditos de Custeio - 4
1. Os créditos de custeio sujeitam-se às seguintes taxas efetivas de juros:
a) Grupos "C" e "D": 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
b) Grupo "E": 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
c) beneficiamento ou industrialização: 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano).
2. Aos beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" é devida a concessão de apenas um crédito de custeio, sujeito às seguintes condições especiais:
a) limite do financiamento: mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano).
3. Os encargos e bônus dos financiamentos de custeio para o Grupo "E", realizados ao amparo de recursos dos fundos constitucionais de financiamento, são os mesmos definidos pelo art. 1º da Lei nº 10177, de 12.01.2001, para os mini-produtores.
4. Os beneficiários enquadrados nos Grupos "C", "D" ou "E" podem ter acesso apenas a uma operação de custeio em cada safra, compreendendo em um mesmo instrumento de crédito todas as lavouras ou atividades objeto do financiamento, observados os seguintes limites e condições:
a) apenas uma operação por ano, pode ser pactuada com previsão de reembolso alongado;
b) limites:
I - Grupo "C": mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mutuário, por safra;
II - Grupo "D": R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mutuário, por safra;
III - Grupo "E": R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) por mutuário, por safra;
c) para o beneficiamento ou industrialização: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mutuário, a cada 12 (doze) meses;
d) no caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos, como hortigranjeiros, avicultura, suinocultura, etc., os limites estabelecidos para cada beneficiário serão considerados por períodos trimestrais - janeiro/março, abril/junho, julho/setembro, e outubro/dezembro -, condicionada à liquidação do débito referente ao período anterior;
e) quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou de safrinha de girassol, de feijão, de milheto, de milho, de soja e de sorgo na Região Centro-Sul do País, cultivadas com a observação do Zoneamento Agrícola, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido novo crédito ao produtor independentemente do montante utilizado na safra de verão precedente;
f) a concessão de financiamento para custeio de lavoura subseqüente, em áreas propiciadoras de 2 (duas) ou mais safras por ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita.
5. Os agricultores familiares do Grupo "C" que já acessaram 6 (seis) financiamentos de custeio com rebate, caso comprovem que continuam enquadrados naquele grupo, mediante apresentação ao agente financeiro da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", estão habilitados ao crédito de custeio do Grupo "C", sem o benefício do rebate.
6. Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo "A/C" ou "C" é devida a concessão de bônus de adimplência, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mutuário, em cada operação, distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento, observado que:
a) aos mutuários do Grupo "C" podem ser concedidos até 6 (seis) bônus de adimplência, sendo o bônus aplicável a apenas um crédito de custeio por ano;
b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o bônus deve ser concedido individualmente;
c) o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento.
7. Os limites dos créditos de custeio podem ser elevados em até 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários enquadrados nos Grupos "C", desde que o projeto técnico ou a proposta de crédito contemple novas atividades agregadoras de renda e os recursos sejam destinados a:
a) bovinocultura de corte ou de leite, bubalinocultura, carcinicultura, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;
b) avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de parceria ou integração com agroindústrias;
c) agricultores que estão em fase de transição para a produção agroecológica, mediante a apresentação de documento fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d) sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) atendimento de propostas de créditos relacionadas com projetos específicos de interesse da esposa ou companheira e/ou de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 25 (vinte e cinco) anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino ou que tenham participado de curso de formação profissional que preencham os requisitos definidos pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
8. Os limites do crédito de custeio para os Grupos "A/C", "C" e "D" podem ser elevados em até 30% (trinta por cento) quando os recursos forem destinados a lavouras de arroz, feijão, mandioca, milho ou trigo, exceto se o produtor já estiver enquadrado em uma das situações mencionadas no item anterior.
9. Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes prazos de reembolso:
a) custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento;
b) custeio pecuário: até 1 (um) ano.
10. O vencimento dos créditos de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 90 (noventa) dias após a colheita, ressalvado o disposto no item seguinte.
11. Admite-se que o crédito de custeio agrícola seja pactuado com previsão de reembolso em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita.
12. Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela.
13. Os créditos de custeio podem ser renovados automaticamente, observado que as épocas de liberações dos recursos devem guardar compatibilidade com as necessidades das atividades assistidas.
14. O crédito de custeio pode contemplar verbas para manutenção do beneficiário e de sua família, para a aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família.
15. A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e de sua família não pode exceder R$ 100,00 (cem reais) por mês, ficando limitada ainda a 15% (quinze por cento) do montante do crédito, quando houver pagamento de mão-de-obra a terceiros, e 30% (trinta por cento) da produção estimada, quando não houver pagamento de mão-de-obra.
16. Em caráter de excepcionalidade, após a aplicação do rebate regulamentar de R$ 200,00 (duzentos reais), pode ser concedido rebate de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) no saldo devedor das operações de custeio de arroz, soja, milho, feijão, mandioca, algodão e banana, contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Grupos "A/C", "C" e "D", com recursos controlados do crédito rural, na safra 2003/2004, ou a liquidação daquelas de valor inferior a esse limite, desde que os mutuários:
a) estejam localizados em municípios que, até 13.05.2004, tenham publicado decretos de "situação de emergência" ou "estado de calamidade pública" em virtude de estiagem que afetou a safra agrícola 2003/2004 ou do furacão "Catarina", e que já tenham ou venham a obter reconhecimento do Governo Federal, nos Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC);
b) declarem e comprovem prejuízo superior a 50% (cinqüenta por cento) da produção esperada, objeto do financiamento, e esteja localizado em município:
I - com média de perdas superior a 50% (cinqüenta por cento) da produção que seja sua única atividade financiada ou daquela que represente o maior percentual do seu crédito de custeio para várias atividades, dentre as 7 (sete) culturas mencionadas neste item, de acordo com listagem fornecida por Portaria Interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda, com base na avaliação municipal efetuada pelos serviços estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater);
II - com média de perdas entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) da produção que seja sua única atividade financiada ou daquela que represente o maior percentual do seu crédito de custeio para várias atividades, dentre as 7 (sete) culturas mencionadas neste item, de acordo com listagem fornecida por Portaria Interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda, com base na avaliação municipal efetuada pelos serviços estaduais de Ater;
c) não conte com cobertura dos prejuízos pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
d) efetue o pagamento desses financiamentos de custeio até a data de vencimento pactuada.
17. Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado que:
a) no tocante ao contido na alínea b, inciso I, o serviço estadual de Ater avaliará o prejuízo dos mutuários e apresentará laudo das perdas com abrangência grupal/comunitária ou até municipal para os agricultores que se enquadrem numa mesma situação, bem como emitirá relação com nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos agricultores que tiverem suas declarações por ele homologadas, conforme orientação da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário (SAF/MDA);
b) no tocante ao contido na alínea b, inciso II, o serviço estadual de Ater avaliará o prejuízo dos mutuários e apresentará laudo das perdas com abrangência grupal/comunitária para até 20 (vinte) agricultores que se enquadrem numa mesma situação, bem como emitirá relação como nome e CPF dos agricultores que tiverem suas declarações por ele homologadas, conforme orientação da SAF/MDA;
c) para efeito do disposto na alínea c, considerando-se o agente financeiro como instância decisória do processo de indenização do Proagro, constituem-se condições para efeito da concessão do rebate de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais):
I - não enquadramento da operação no Proagro;
II - ausência do pedido de cobertura; ou
III - indeferimento total do pedido de cobertura;
d) na hipótese de indeferimento total do pedido de cobertura, o agente financeiro deve cuidar para que eventual envio de recurso à Comissão Especial de Recursos (CER) não acarrete duplicidade de benefício, obrigando-se, no caso de deferimento do recurso pela CER, a devolver ao Pronaf o valor do rebate;
Nota: Ver Carta-Circular BACEN nº 3.317, de 02.05.2008, DOU 06.05.2008, que institui o documento "Proagro - Recurso à Comissão Especial de Recursos (CER)".
e) a cobertura, mesmo parcial, implica não concessão do referido rebate;
f) o mutuário tem prazo adicional, até 23.07.2004, para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-6, relativamente à classificação das operações de que se trata. (*)
18. A contratação de novas operações de custeio para agricultores familiares que se beneficiarem das medidas de que tratam os itens 15 a 17 somente ocorrerá mediante adesão ao Proagro ou a outra forma de garantia ou seguro das atividades financiadas.(*)
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TÍTULO:
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO:
PROGRAMAS COM RECURSOS DO BNDES - 13
Seção:
Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) - 2
1. As operações do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
b) finalidade: aquisição financiada, isoladamente ou não, de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café;
c) limites de crédito:
I - beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 100% (cem por cento) do valor dos bens objeto de financiamento;
II - beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 80% (oitenta por cento) do valor dos bens objeto de financiamento;
d) encargos financeiros:
I - para os beneficiários de que trata o inciso I da alínea anterior: taxa efetiva de juros de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
II - para os beneficiários de que trata o inciso II da alínea anterior:
taxa efetiva de juros de 12,75% a.a. (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
e) prazos de reembolso:
I - tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café: até 5 (cinco) anos;
II - colheitadeiras: até 6 (seis) anos;
f) recursos: até R$ 5.500.000.000,00 (cinco bilhões e quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2004 a 30.06.2005;
g) risco operacional: do agente financeiro.
2. Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:
a) o financiamento para aquisição de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café fica sujeito às seguintes condições adicionais:
I - somente pode ser concedido a produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II - não pode exceder o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário;
b) admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30.06.2005, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, o valor do crédito não ultrapasse o limite estabelecido no inciso II da alínea anterior.
3. O BNDES está autorizado a cobrar dos fabricantes que desejarem participar do sistema de financiamento, sob as condições do programa, inclusive para as operações contratadas com o aporte adicional de até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), estabelecido pela Resolução nº 3182, de 29.03.2004, contribuição de até 4% (quatro por cento) do valor de cada liberação, observado que o risco de flutuação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), nos seguintes termos, será assumido: (*)
a) caso a TJLP seja fixada acima de 10% a.a. (dez por cento ao ano): pelo TN, que repassará ao BNDES o montante equivalente à diferença entre a TJLP e a taxa de 10% a.a. (dez por cento ao ano), aplicada sobre o saldo devedor das operações realizadas nos termos desta seção;
b) se a TJLP ficar abaixo de 10% a.a. (dez por cento ao ano): pelo BNDES, que repassará ao TN a diferença apurada, aplicada sobre o saldo devedor das operações realizadas nos termos desta seção.
4. Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a data de vencimento da última prestação do financiamento formalizado ao amparo do programa de que trata esta seção, as parcelas que seriam pagas em 2004 com o resultado da safra frustrada, de mutuários que tiveram perdas superiores a 50% (cinqüenta por cento) da produção, em decorrência de estiagens ou do furacão "Catarina". A prorrogação deve:
a) ser realizada mediante análise caso a caso, mantida a periodicidade originalmente pactuada e independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito;
b) contemplar empreendimentos implantados em municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) que estejam relacionados na Portaria Interministerial nº 110, de 13.05.2004, ou daquela que a suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;
c) ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-6, relativamente à classificação das operações de que se trata."