Resolução BACEN nº 3.215 de 30/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2004
Dispõe sobre alterações nas condições dos financiamentos ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - Finame Agrícola Especial.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Estabelecer os seguintes ajustes nas condições dos financiamentos formalizados ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - Finame Agrícola Especial, divulgadas pela Resolução nº 3.146, de 28 de novembro de 2003, e codificadas no Manual de Crédito Rural - MCR 13-1-1, para:
I - dar nova redação ao inciso I da alínea a: "aquisição, manutenção ou recuperação de: sistemas de irrigação, ordenhadeiras mecânicas, tanques de resfriamento e homogeneização de leite; máquinas e equipamentos para avicultura, armazéns agrícolas, suinocultura, beneficiamento de algodão, beneficiamento e conservação de pescados oriundos da aqüicultura, beneficiamento ou industrialização e padronização de legumes, verduras e frutas, inclusive para produção de sucos e vinhos, e de produtos apícolas e para unidades de beneficiamento de sementes e para beneficiamento ou industrialização de outros produtos agropecuários não incluídos neste inciso";
II - incluir inciso III na alínea a: "implantação ou modernização de abatedouros para pequenos animais;
III - dar nova redação à alínea c definindo a taxa efetiva de juros em até 13,95 a.a. (treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano);
IV - estabelecer o prazo de contratação para até 31 de dezembro de 2005.
Art. 2º Fica autorizada a prorrogação, pelo prazo de um ano após a data de vencimento da última prestação dos financiamentos formalizados ao amparo da Finame Agrícola Especial, das parcelas que seriam pagas em 2004 com o resultado da safra frustrada, de mutuários que tiveram perdas superiores a 50% (cinqüenta por cento) da produção, em decorrência de estiagens ou do furacão "Catarina".
Parágrafo único. A prorrogação autorizada neste artigo deve:
I - ser realizada mediante análise caso a caso, mantida a periodicidade originalmente pactuada e independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito;
II - contemplar empreendimentos implantados em municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina que estejam relacionados na Portaria Interministerial nº 110, de 13 de maio de 2004, ou daquela que a suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;
III - ser feita sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.
Art. 3º Em conseqüência, encontra-se Anexa a folha necessária à atualização do MCR.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 3.146, de 28 de novembro de 2003.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXO-------------------------------------------
TÍTULO:
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO:
PROGRAMAS COM RECURSOS DO BNDES - 13
Seção:
Finame Agrícola Especial - 1
1. Os financiamentos formalizados ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - Finame Agrícola Especial, ficam sujeitos às seguintes condições especiais:
a) finalidades:
I - aquisição, manutenção ou recuperação de: sistemas de irrigação, ordenhadeiras mecânicas, tanques de resfriamento e homogeneização de leite; máquinas e equipamentos para avicultura, armazéns agrícolas, suinocultura, beneficiamento de algodão, beneficiamento e conservação de pescados oriundos da aqüicultura, beneficiamento ou industrialização e padronização de legumes, verduras e frutas, inclusive para produção de sucos e vinhos, e de produtos apícolas e para unidades de beneficiamento de sementes e para beneficiamento ou industrialização de outros produtos agropecuários não incluídos neste inciso;(*)
II - implantação ou modernização de frigoríficos, com atuação em âmbito municipal ou estadual;
III - implantação ou modernização de abatedouros para pequenos animais; (*)
b) beneficiários: os do crédito rural e, no caso de financiamento para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, esses e empresas do setor de armazenagem;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de até 13,95% a.a. (treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano);(*)
d) prazo: até 5 (cinco) anos;
e) amortizações: semestrais ou anuais;
f) prazo de contratação: até 31.12.2005.(*)
2. Os créditos para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, quando destinados a empresas do setor, e os destinados à implantação ou modernização de frigoríficos e para beneficiamento e conservação de pescados, são classificados como crédito industrial. (*)
3. Os fabricantes, distribuidores e concessionários que desejarem participar do programa de financiamento sob as condições estabelecidas no item 1 devem concordar em pagar 4% (quatro por cento) do valor de cada liberação à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame). O valor correspondente ao percentual referido neste item será deduzido pela Finame quando do repasse dos recursos à instituição financeira.
4. Os financiamentos de que trata esta seção sujeitam-se, ainda, às demais normas de financiamento da Finame Agrícola.
5. Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a data de vencimento da última prestação do financiamento formalizado ao amparo do programa de que trata esta seção, as parcelas que seriam pagas em 2004 com o resultado da safra frustrada, de mutuários que tiveram perdas superiores a 50% (cinqüenta por cento) da produção, em decorrência de estiagens ou do furacão "Catarina". A prorrogação deve:(*)
a) ser realizada mediante análise caso a caso, mantida a periodicidade originalmente pactuada e independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito;
b) contemplar empreendimentos implantados em municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) que estejam relacionados na Portaria Interministerial nº 110, de 13.05.2004, ou daquela que a suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;
c) ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-6, relativamente à classificação das operações de que se trata.