Resolução SEFAZ nº 3213 DE 21/01/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 jan 2022

Acrescenta dispositivos ao Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução/SEFAZ nº 3.178, de 10 de setembro de 2021, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 8º e 17 , incisos I e II do Decreto nº 14.683 , de 17 de março de 2017,

Resolve:

Art. 1º O Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, constante do Anexo I da Resolução/SEFAZ nº 3.178, de 10 de setembro de 2021, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 4º .....:

.....

III - .....:

a) .....:

.....

1. A. Conselho Consultivo de Gestão Tributária (CGEST);

.....

f) .....:

1. .....

1.1. Unidade de Apoio Orçamentário Setor I (UNAOS I-CECOR);

1.2. Unidade de Apoio Orçamentário Setor II (UNAOS II-CECOR);

1.3. Unidade de Apoio Orçamentário Setor III (UNAOS III-CECOR);

1.4. Unidade de Apoio Orçamentário Setor IV (UNAOS IV-CECOR).

2. .....

2.1. Unidade de Apoio Orçamentário Setor V (UNAOS V-CONPROC);

2.2. Unidade de Apoio Orçamentário Setor VI (UNAOS VI-CONPROC);

.....

IV - .....:

b) .....:

1 .....:

.....

1.4. Unidade de Almoxarifado de Material Permanente (UALMAP):

1.4.1. Subunidade de Controle Patrimonial;

1.4.2. Subunidade de Bens Patrimoniais a Localizar;

1.4.3. Subunidade de Outros Bens;

..... " (NR)

"Seção II-A Conselho Consultivo de Gestão Tributária" (NR)

"Art. 19-A. O Conselho Consultivo de Gestão Tributária (CGEST), subordinado diretamente à Superintendência de Administração Tributária, é composto pelo Superintendente de Administração Tributária, que o presidirá, e por outros seis membros.

§ 1º Os membros de que trata o caput deste artigo serão indicados pelo presidente do Conselho Consultivo de Gestão Tributária (CGEST), entre os ocupantes de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) que desempenhem suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Compete ao Conselho Consultivo de Gestão Tributária (CGEST):

I - prestar apoio técnico especializado ao Superintendente de Administração Tributária, quando o grau de complexidade do assunto e possíveis consequências exigirem análise técnico-jurídica, objetivando a segurança jurídica de decisões, propondo:

a) soluções às demandas de interesse dos contribuintes;

b) solução de controvérsias sobre matéria tributária, mediante entendimento que, considerados os seus efeitos, seja o mais adequado a ser aplicado pela Administração Tributária Estadual;

c) resolução de demandas sobre matéria tributária, oriundas de outros órgãos ou entidades.

II - analisar e propor ao Superintendente de Administração Tributária a adoção de medidas legislativas, administrativas ou de fiscalização:

a) em decorrência da consolidação de entendimento judicial, que indique a necessidade de alteração na legislação tributária estadual ou de revisão de entendimento administrativo sobre o assunto;

b) quando medida adotada por outra unidade da Federação indicar a possibilidade de impacto negativo na arrecadação dos tributos estaduais ou na competitividade dos contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul;

c) no caso de ocorrência de alteração no Sistema Tributário Nacional, cuja complexidade exija, além da adequação da legislação tributária estadual, a definição ou a redefinição dos procedimentos de atuação na fiscalização estadual;

d) em decorrência da percepção de inovações no mercado de bens, mercadorias e serviços que, modificando as formas tradicionais, impliquem a necessidade de adequações nos procedimentos de atuação da Administração Tributária Estadual;

e) em outras hipóteses não previstas nas alíneas anteriores.

III - analisar e propor outros assuntos relacionados aos tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul que, a critério do Superintendente de Administração Tributária, demandem procedimentos e ações específicas.

§ 3º O Conselho Consultivo de Gestão Tributária (CGEST) reunir-se-á em sessões previamente convocadas pelo presidente do Conselho, mediante convocação por meio que assegure a ciência de todos os membros.

§ 4º Normas complementares de funcionamento ou de atribuições do Conselho Consultivo de Gestão Tributária (CGEST) serão editadas pelo Superintendente de Administração Tributária. " (NR)

"Art. 59 .....:

.....

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Elaboração e Controle de Orçamento terá as seguintes unidades:

I - a Unidade de Apoio Orçamentário Setor I (UNAOS I-CECOR), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI e VII, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes das áreas de Fazenda, Segurança, Assistência Social, Trabalho e Controladoria, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;

II - a Unidade de Apoio Orçamentário Setor II (UNAOS II-CECOR), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI e VII, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes das áreas de Saúde, Educação, Esporte e Cultura, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;

III - a Unidade de Apoio Orçamentário Setor III (UNAOS III-CECOR), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI e VII, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes das áreas de Administração, Previdência, Encargos Gerais do Estado, Infraestrutura, Transporte, Habitação e Saneamento, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;

IV - a Unidade de Apoio Orçamentário Setor IV (UNAOS IV-CECOR), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI e VII, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes das áreas de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, Turismo, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador." (NR)

"Art. 60 .....:

.....

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Normas e Procedimentos terá as seguintes unidades:

I - a Unidade de Apoio Orçamentário Setor V (UNAOS V-CONPROC), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI e VII, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público e Procuradoria, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;

II - a Unidade de Apoio Orçamentário Setor VI (UNAOS VI-CONPROC), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, V e VI, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento do Estado, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador." (NR)

"Art. 68 .....:

.....

Parágrafo único......:

I - a Unidade de Manutenção e Conservação de Unidades Operacionais (UMCON), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I, II, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII do caput deste artigo;

.....

III - a Unidade de Almoxarifado (UALMO), para o cumprimento das seguintes competências:

a) recebimento e distribuição dos bens e materiais de consumo;

b) fazer o recebimento das compras de almoxarifado;

c) elaborar processos de doação de materiais inservíveis e disponíveis;

d) promover levantamentos, efetuar previsões de necessidades de materiais de consumo, bens móveis e serviços e solicitar suas aquisições;

e) providenciar e manter o atestado de recebimento de materiais, zelar pela sua preservação e efetuar os registros das suas movimentações;

IV - a Unidade de Almoxarifado para Material Permanente (UALMAP), composta das seguintes subunidades:

a) Subunidade de Controle Patrimonial para o cumprimento das seguintes competências:

1. promover o reparo e a redistribuição de bens móveis em disponibilidade, bem como catalogar os móveis inservíveis, preparar a respectiva documentação e encaminhar para a unidade ou órgão responsável pela alienação dos bens;

2. preparar, mensalmente, os documentos que servirão de base para registros contábeis, de almoxarifado e de patrimônio, relativos às movimentações dos materiais;

3. manter registros de movimentação patrimonial, usuário e localização, por meio da atualização de termos de responsabilidade;

4. recebimento, distribuição, movimentação e desfazimento de bens de permanentes.

b) Subunidade de Bens Patrimoniais a Localizar para o cumprimento das seguintes competências:

1. Migração de dados de sistemas antigos e desativados.

c) Subunidade de Outros Bens para o cumprimento das seguintes competências:

1. reclassificação contábil de bens. " (NR)

Art. 2º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda, constante do Anexo II à Resolução/SEFAZ nº 3.178, de 10 de setembro de 2021, passa a ter a sua estrutura funcional representada pelo organograma constante no Anexo Único a esta Resolução.

Art. 3º Ficam revogados os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e XV do caput do art. 68, da Resolução/SEFAZ nº 3.178 , de 10 de setembro de 2021.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande - MS, 21 de janeiro de 2022.

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.213, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.