Resolução CC/FGTS nº 321 de 31/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1999

Autoriza o acesso às Entidades Sindicais à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do artigo 5º, inciso VI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso VI, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684. de 08 de novembro de 1990,

Considerando que o artigo 72, do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, faculta à entidade sindical representar trabalhadores junto ao empregador, ao banco depositário ou à CEF, para obtenção de informações relativas ao FGTS.

Considerando que, em consonância com a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 regulamentada pelo Decreto nº 2.803, de 20 de outubro de 1998, foi implantada a Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social;

Considerando que as informações prestadas na GFIP são fundamentais para que as Entidades Sindicais promovam a fiscalização dos recolhimentos das contribuições ao FGTS, resolve:

1. Determinar que o Agente Operador forneça às entidades sindicais constituídas na forma do inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, informações oriundas de GFIP, mediante prévia e expressa solicitação, que indique:

a) O período de abrangência de informação, que não poderá retroagir a mais de 24 (vinte e quatro) meses da data da solicitação, salvo expressa justificativa;

b) Os empregadores da base de atuação das entidades, das quais se deseja obter as informações.

2. A informação poderá ser solicitada diretamente ao empregador.

3. Caberá ao Agente Operador, em conformidade com suas competências, no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecer os procedimentos administrativos e operacionais a serem observados pelas entidades sindicais.

4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES

Presidente do Conselho