Resolução CIBES nº 32 DE 14/10/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2021
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS (CIBES), no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 5º, inciso I, da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, e art. 4º, inciso I, do Decreto nº 4.214, de 30 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar a atualização das Diretrizes Gerais para Exportação de Bens Relacionados a Mísseis e Serviços Diretamente Vinculados e das Instruções para Realização de Operações de Exportação de Bens Relacionados a Mísseis e Serviços Diretamente Vinculados, conforme Anexos I e II.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CIBES nº 17, de 16 de agosto de 2012, publicada no DOU de 29 de novembro de 2012.
Art. 3° Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO ANTÔNIO FRAZÃO ARAUJO
Secretário Executivo
ANEXO I
DIRETRIZES GERAIS PARA EXPORTAÇÃO DE BENS RELACIONADOS A MÍSSEIS E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS
FINALIDADE
Estas Diretrizes Gerais estabelecem as normas para o controle de operações de exportação de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados, para limitar o risco de proliferação de armas de destruição em massa (nucleares, químicas e biológicas), para evitar que itens controlados e suas tecnologias caiam nas mãos de terroristas ou de grupos terroristas, sem contudo impedir programas espaciais nacionais, nem a cooperação internacional associada a tais programas, na medida em que não contribuam para sistemas capazes de transportar armas de destruição em massa.
DEFINIÇÕES
OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
São consideradas operações de exportação, para efeito das presentes Diretrizes Gerais, as transferências, a partir do território brasileiro, para qualquer destino fora da jurisdição ou controle nacional de qualquer sistema completo de míssil e veículo aéreo não tripulado capaz de transportar armas de destruição em massa, excluindo-se aeronaves tripuladas, e de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados, cujo desempenho em termos de carga útil e alcance exceda os parâmetros estabelecidos na Lista de Bens Relacionados a Mísseis e Serviços Diretamente Vinculados, doravante denominada de "Lista".
TIPOS DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Negociação Preliminar;
Entende-se por negociação preliminar toda e qualquer ação do exportador que anteceda o pedido formal de autorização para exportação.
Participação em Licitações;
Envio de Amostras;
Participação em Feiras e Exposições;
Exportação propriamente dita dos bens e serviços, objeto destas Diretrizes Gerais; e
Outras operações ou ações que guardem afinidade com a exportação de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados.
BENS RELACIONADOS A MÍSSEIS E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS
São considerados bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados os constantes da Lista.
ÓRGÃOS PARTICIPANTES
Participam da execução do controle de operações de exportação de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados relacionado a estas Diretrizes Gerais e às Instruções constantes no Anexo II os seguintes órgãos:
Ministério das Relações Exteriores;
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
Ministério da Defesa;
Ministério da Economia;
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Agência Espacial Brasileira; e
Agência Brasileira de Inteligência.
Para as operações de exportação relacionadas a estas Diretrizes Gerais, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio da Coordenação-Geral de Bens Sensíveis (CGBS), da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais (ASSIN), é o coordenador das ações atribuídas aos órgãos participantes destas Diretrizes e das Instruções constantes no Anexo II.
COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
É da competência do Coordenador-Geral de Bens Sensíveis, como Secretário-Executivo da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, doravante denominada CIBES, de acordo com Capítulo II, Art. 2°, § 4° e Capítulo V, Art. 11, Inciso IV do Regimento Interno da CIBES, a autorização das operações de exportação (anuência ou denegação) de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados, constantes da Lista, bem como de outros bens e serviços não abrangidos pela Lista (cláusula catch-all), desde que seja considerado que se destinam, no todo ou em parte, a contribuir para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de armas de destruição em massa - nucleares, químicas ou biológicas - ou de sistemas de ataques, inclusive mísseis, carregados com tais armas.
O pedido de autorização para operação de exportação será submetido à CIBES sempre que o Coordenador-Geral de Bens Sensíveis julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração daquela Comissão. O pedido de autorização para operação de exportação deverá ser levado à consideração do Presidente da República sempre que a CIBES não chegar a uma decisão, bem como nos casos em que o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, como órgão coordenador, de acordo com Art. 4°, Parágrafo Único da Lei n.° 9.112, de 10.10.1995, julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração presidencial.
ANÁLISE PARA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
A terminologia utilizada nestas Diretrizes Gerais e nas Instruções constantes no Anexo II segue as definições constantes das Diretrizes e do Anexo de Equipamento, Software e Tecnologia do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis - MTCR, bem como da Lista.
A Lista consiste em duas categorias de itens, que abrangem equipamentos, materiais, software, tecnologias e serviços diretamente vinculados. Os itens da Categoria I, nos quais se incluem na sua totalidade os itens 1 e 2, são os de maior sensibilidade. Se um item da Categoria I está incluído em um sistema, esse sistema será, também, considerado da Categoria I, exceto quando o item incorporado não possa ser separado, retirado ou copiado.
Será cercada de cautela a consideração de todas as transferências de itens constantes da Lista, que serão analisadas caso a caso.
Será cercada de especial cautela a consideração de transferências de itens da Categoria I, qualquer que seja seu propósito, e haverá forte presunção no sentido de denegar tais exportações.
Será, também, cercada de especial cautela a consideração da exportação de quaisquer dos itens da Lista, ou de quaisquer mísseis (constantes ou não da Lista) se o Governo julgar, com base em todas as informações convincentes disponíveis, que eles se destinam ao uso em sistemas capazes de transportar armas de destruição em massa.
Em princípio, a transferência de instalações para produção de itens da Categoria I não será autorizada.
A transferência de projeto, tecnologia de produção ou uso, que inclua dados técnicos ou assistência técnica diretamente relacionada a quaisquer dos itens constantes da Lista será submetida a um grau de exame e controle tão minucioso quanto aquele que se aplicaria ao próprio equipamento, dentro dos limites permitidos pela legislação nacional.
Sempre que uma transferência puder contribuir para um sistema capaz de transportar armas de destruição em massa, o Governo autorizará a transferência de itens constantes da Lista, somente se receber as garantias apropriadas do Governo ou da empresa do Estado recipiendário, conforme a categoria do item a ser exportado, de que:
os itens serão utilizados somente para os propósitos indicados e seu uso não será modificado. Nenhum item será, modificado, copiado, reproduzido, reexportado/retransferido, revendido, emprestado, doado ou disponibilizado para uso por terceiros sem o consentimento prévio do Governo brasileiro; e
nenhum item, nem suas cópias, réplicas ou derivados serão reexportados/retransferidos, revendidos, emprestados, doados ou disponibilizados para uso por terceiros sem o consentimento prévio do Governo brasileiro.
Para a efetiva execução destas Diretrizes Gerais, bem como das Instruções constantes no Anexo II, o Governo brasileiro, quando necessário e apropriado, trocará informações relevantes com outros governos que apliquem normas equivalentes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os órgãos participantes poderão ser consultados sobre a conveniência de uma autorização de operação de exportação.
Poderão ser exigidos dos exportadores, pela Secretaria-Executiva da CIBES, cópias de contratos de exportação ou outros documentos pertinentes que julgar necessários para subsidiar o deferimento ou a denegação de um pedido de autorização para operação de exportação.
A Secretaria-Executiva da CIBES disponibilizará, aos órgãos consultados sobre a conveniência de uma operação de exportação, os contratos de exportação ou outros documentos pertinentes que julgar necessários para subsidiar o parecer.
Os exportadores deverão apresentar, ao Governo brasileiro, garantias consideradas satisfatórias, relativas ao uso ou ao consumo e ao usuário final do item a ser exportado, de acordo com a legislação nacional e os compromissos internacionais, na área de desarmamento e não proliferação relacionados a mísseis, assumidos pelo Brasil.
Toda documentação relacionada a pedidos de autorização para operações de exportação relacionadas a estas Diretrizes Gerais, bem como às Instruções constantes do Anexo II, desde sua origem, terá classificação sigilosa, de acordo, com a Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o Decreto n.º 7.724, de 16 de maio de 2012 e com o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que estabelecem normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa.
Sem prejuízo da possibilidade de consulta aos órgãos participantes, mencionada no parágrafo 6.1, a Coordenação-Geral de Bens Sensíveis informará o Ministério das Relações Exteriores a respeito do deferimento ou da denegação de todo pedido de autorização de exportação de bens e serviços na área de mísseis.
É de competência da CIBES a atualização destas Diretrizes Gerais e dos procedimentos previstos no documento "Instruções para a Realização de Operações de Exportação de Bens Relacionados a Mísseis e Serviços Diretamente Vinculados", constante do Anexo II.
Os casos não previstos nestas Diretrizes Gerais ou nas Instruções constantes do Anexo II, bem como as questões decorrentes de sua aplicação, serão submetidos à CIBES.
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE BENS RELACIONADOS A MÍSSEIS E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS
VALIDADE DAS AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
1.1. As autorizações de operações de exportação de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados são válidas por dois anos, contados da data de sua emissão, podendo ser canceladas a qualquer tempo, caso se modifiquem as condições que as determinaram.
1.2. Em casos especiais, serão concedidos prazos mais longos, após a análise da exposição de motivos apresentada pelo exportador.
1.3. Quaisquer modificações de itens, quantidades e valores já autorizados exigirão a abertura de um novo processo.
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
2.1.1. Ao Ministério das Relações Exteriores, doravante denominado MRE, compete:
2.1.1.1. Orientar, por meio da Divisão de Produtos de Defesa, do Departamento de Defesa, doravante denominada DIPROD/DDEF/MRE, o exportador sobre os requisitos gerais a atender e sobre a documentação necessária para iniciar o processo do Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis;
2.1.1.2. Receber do exportador, por meio da DIPROD/DDEF/MRE, toda documentação necessária à operação de exportação pretendida, atribuindo-lhe a classificação sigilosa "RESERVADO";
2.1.1.3. Por meio da Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis, do Departamento de Defesa, doravante denominada DDS/DDEF/MRE, analisar e emitir parecer sobre a conveniência de cada negociação preliminar para realização de operação de exportação, à luz dos compromissos internacionais de não proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior;
2.1.1.4. Por meio da DIPROD/DDEF/MRE com base em parecer da DDS/DDEF/MRE, autorizar as negociações preliminares para realização de operações de exportação, caso não haja restrições, à luz dos compromissos internacionais de não proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior, esclarecendo ao exportador que essa autorização não significa permissão prévia para exportação;
2.1.1.5. Informar, por meio da DIPROD/DDEF/MRE, à Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, doravante denominada CGBS/MCTI, sobre cada autorização de negociação preliminar para realização de operação de exportação, encaminhando cópia da referida autorização e da documentação recebida do exportador;
2.1.1.6. Por meio da DIPROD/DDEF/MRE, consultar, de acordo com o caso, os órgãos relacionados no item 3 das Diretrizes Gerais, constantes do Anexo I, bem como outros que julgar necessário, quanto à conveniência da operação de exportação;
2.1.1.7. Por meio da DIPROD/DDEF/MRE, verificar o atendimento, por parte do exportador, das exigências constantes do item 3 destas Instruções;
em caso de atendimento, encaminhar a solicitação juntamente com o parecer, à CGBS/MCTI;
em caso de não atendimento, orientar o exportador no sentido de satisfazer os requisitos estabelecidos no item 3 destas Instruções.
2.1.1.8. Emitir, por meio da DDS/DDEF/MRE, parecer contrário a qualquer operação de exportação, quando decorrer de decisão unilateral determinada pelo Brasil ou por embargo recomendado por organismo internacional e aceito pelo Brasil;
2.1.1.9. Encaminhar, por meio da DIPROD/DDEF/MRE, à CGBS/ MCTI os Formulários Padrão, com a documentação pertinente, na qual se incluem as vias originais das garantias do importador, para avaliação dos pedidos de operação de exportação de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados, e pronunciar-se quanto à conveniência de cada operação de exportação, à luz de parecer da DDS/DDEF/MRE, anexo ao processo, a respeito de sua compatibilidade com os compromissos internacionais de não proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior;
2.1.1.10. Informar, por meio da DIPROD/DDEF/MRE, à CGBS/MCTI, sobre qualquer impedimento, do ponto de vista das relações exteriores, que justifique a suspensão de negociação ou de exportação já autorizada;
2.1.1.11. Cadastrar, por meio da DIPROD/DDEF/MRE, as empresas exportadoras de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados, no ato da primeira operação de exportação; e
2.1.1.12. Divulgar, por meio da DIPROD/DDEF/MRE, aos órgãos relacionados no item 3 das Diretrizes Gerais, constantes do Anexo I, informações de interesse sobre a política externa do Brasil e o comércio internacional de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES
2.2.1. Ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, doravante denominado MCTI, por meio da CGBS/MCTI, compete:
2.2.1.1. Coordenar as ações previstas nestas Instruções para o cumprimento, de acordo com a legislação nacional, dos compromissos internacionais, na área de desarmamento e não proliferação relacionados a mísseis, assumidos pelo Brasil;
2.2.1.2. Orientar o exportador sobre as exigências legais, administrativas e outras a cumprir, referentes à área de atribuição do MCTI, bem como sobre a documentação inicial a ser encaminhada ao MRE;
2.2.1.3. Examinar, analisar e avaliar os Pedidos de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis recebidos da DIPROD/DDEF/MRE, em Formulário Padrão, em particular sobre a necessidade de solicitar Declaração de Uso/Usuário Final do Governo do importador, indicando, caso a caso, as garantias correspondentes aos compromissos de não proliferação do Brasil, bem como à aplicação, ao uso ou ao consumo do item sensível;
2.2.1.4. Examinar, analisar e avaliar os Pedidos de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis recebidos da DIPROD/DDEF/MRE, em formulário padrão, para países não-membros do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis, doravante denominado MTCR, que deverão conter cuidadosa avaliação político-administrativa, caso a caso, à luz dos compromissos de não proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior;
2.2.1.5. Avaliar os aspectos de natureza científica e tecnológica de operações de exportação pretendidas, dentre outros julgados cabíveis:
a proteção de conhecimentos tecnológicos estratégicos, desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil; e
o interesse em promover o intercâmbio científico e tecnológico entre órgãos, instituições e empresas brasileiras e estrangeiras.
2.2.1.6. Consultar, quando necessário, os órgãos relacionados no item 3 das Diretrizes Gerais, constantes do Anexo I, quanto à conveniência das operações de exportação;
2.2.1.7. Coordenar eventuais contatos com outros órgãos não elencados como participantes nas Diretrizes Gerais, quando determinada operação de exportação o exigir;
2.2.1.8. Submeter à Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, doravante denominada CIBES, as solicitações de autorização para operação de exportação, sempre que o Coordenador-Geral de Bens Sensíveis julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração daquela Comissão;
2.2.1.9. Submeter ao Presidente da República, por meio de exposição de motivos, com parecer, as solicitações de autorização para operação de exportação, sempre que a CIBES não chegue a uma decisão e que o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, como órgão coordenador, de acordo com Art. 4°, Parágrafo único da Lei n.° 9.112, de 10 de outubro de 1995, julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração presidencial;
2.2.1.10. Autorizar as operações de exportação (anuência ou denegação) de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados, constantes da "Lista de Bens Relacionados a Mísseis e Serviços Diretamente Vinculados", doravante denominada "Lista", bem como de outros bens e serviços não abrangidos pela Lista, desde que seja considerado que se destinam, no todo ou em parte, a contribuir para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de sistemas de ataque, inclusive mísseis, carregados com armas de destruição em massa - nucleares, químicas ou biológicas (cláusula catch-all);
2.2.1.11. Informar ao exportador, por mensagem eletrônica ou por ofício ostensivos, após análise da documentação disponível e parecer técnico favorável, sobre a decisão de deferimento para o Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis, orientando-o a submeter o pedido de licença por meio do formulário "Licença de Exportação - Área Nuclear, Mísseis e Biológica", no módulo de Licença, Permissão, Certificados e Outros Documentos, doravante denominado LPCO, no Portal Único do Sistema Integrado de Comércio Exterior, doravante denominado Siscomex;
2.2.1.12. Cientificar o exportador, por ofício reservado, sobre as razões da decisão de denegar o pedido de autorização de operação de exportação ou sobre as eventuais providências que possam viabilizar a transferência;
2.2.1.13. Avaliar, no Siscomex, a consistência das informações apresentadas no pedido de licença de exportação em relação às informações da documentação recebida do MRE (Formulário Padrão e demais documentos), concedendo, se for o caso, deferimento do pedido de licença de exportação no referido sistema;
2.2.1.14. Informar, após deferimento no Siscomex, à DIPROD/DDEF/MRE sobre a efetivação da referida autorização;
2.2.1.15. Informar à DIPROD/DDEF/MRE e ao exportador sobre a suspensão de operação de exportação já autorizada, quando for o caso; e
2.2.1.16. Cadastrar os exportadores de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados, de acordo com o grau de sensibilidade de controle estabelecido nos itens 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6 e 5.7 das Diretrizes Gerais, constantes do Anexo I.
MINISTÉRIO DA DEFESA
2.3.1. Ao Ministério da Defesa, doravante denominado MD, e aos Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha vinculados àquele Ministério, compete:
2.3.1.1. Emitir parecer quanto à conveniência, bem como quanto a fatores de natureza técnica ou estratégica, de operações de exportação, em particular sobre a proteção de conhecimentos técnicos militares, quando consultados pela CGBS/MCTI ou pelo DDEF/MRE; e
2.3.1.2. Informar à CGBS/MCTI e à DIPROD/DDEF/MRE qualquer impedimento, do ponto de vista técnico ou estratégico, que justifique a suspensão de negociação ou de operação de exportação já autorizada.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
2.4.1. Ao Ministério da Economia, compete:
2.4.1.1. Por meio da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais:
2.4.1.1.1. Implementar no Siscomex as exigências e os controles administrativos incidentes sobre exportações dos bens referidos nestas Instruções, em articulação com os demais órgãos participantes;
2.4.1.1.2. Orientar o exportador quanto às exigências legais, administrativas e outras a cumprir, referentes à área de atribuição do ME;
2.4.1.1.3. Emitir parecer quanto à conveniência de operações de exportação, seja qual for sua modalidade, quando consultado pela CGBS/MCTI ou pelo DDEF/MRE; e
2.4.1.1.4. Informar à CGBS/MCTI e à DIPROD/DDEF/MRE qualquer impedimento que justifique a suspensão de negociação ou de operação de exportação já autorizada.
2.4.1.2. Por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB):
2.4.1.2.1. Fiscalizar e controlar a execução de operações de exportação de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados;
2.4.1.2.2. Orientar o exportador, por meio de solução de consulta, no caso específico de dúvidas a respeito de classificação fiscal de mercadorias;
2.4.1.2.3. Proceder à identificação, quantificação e aferição/certificação de grandezas físicas que constem como parâmetros nas especificações dos itens objeto de operações de exportação; e
2.4.1.2.4. Informar à CGBS/MCTI e ao DDEF/MRE qualquer alteração tanto na identificação, quantificação e especificação de itens que justifique a suspensão de operação de exportação já autorizada.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
2.5.1. Ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, doravante denominado MJSP, compete:
2.5.1.1. Emitir parecer quanto à conveniência de operações de exportação, quando consultado pela CGBS/MCTI ou pelo DDEF/MRE;
2.5.1.2. Informar à CGBS/MCTI e à DIPROD/DDEF/MRE qualquer impedimento que justifique a suspensão de negociação ou de operação de exportação já autorizada; e
2.5.1.3. Informar à CGBS/MCTI e à DIPROD/DDEF/MRE sobre a ocorrência de tráfegos internacionais aéreo, terrestre, fluvial ou marítimo ilícitos de armas de destruição em massa e seus vetores, que envolvam empresa ou grupo de empresas nacionais ou estrangeiras em transferências de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados.
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
2.6.1. À Agência Espacial Brasileira, doravante denominada AEB, compete:
2.6.1.1. Emitir pareceres quanto a questões ligadas às atividades espaciais, podendo abranger a verificação da conveniência de operações de exportação por meio de consulta encaminhada pela CGBS/MCTI ou pelo DDEF/MRE;
2.6.1.2. Manter informados os órgãos, instituições civis e militares integrantes do Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - SINDAE sobre as normas vigentes para a realização de operações de exportação e de serviços constantes da Lista;
2.6.1.3. Adotar junto aos órgãos e instituições civis e militares integrantes do SINDAE, medidas pertinentes, inclusive de caráter preventivo, para a implementação das Diretrizes Gerais para Exportação de Bens Relacionados a Mísseis e Serviços Diretamente Vinculados, bem como destas Instruções, no que se refere à transferência de tecnologias constantes da Lista; e
2.6.1.4. Informar à CGBS/MCTI e à DIPROD/DDEF/MRE qualquer impedimento técnico ou científico que justifique a suspensão de negociação ou de operação de exportação já autorizada.
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
2.7.1. À Agência Brasileira de Inteligência, doravante denominada ABIN, compete:
2.7.1.1. Obter dados e produzir conhecimentos quanto à conveniência de operações de exportação, sob o ponto de vista da Inteligência, quando consultado pela CGBS/MCTI ou pelo DDEF/MRE;
2.7.1.2. Informar à CGBS/MCTI e à DIPROD/DDEF/MRE qualquer impedimento que justifique a suspensão de negociação ou de operação de exportação já autorizada; e
2.7.1.3. Informar à CGBS/MCTI e à DIPROD/DDEF/MRE sobre redes de proliferação de armas de destruição em massa e seus vetores, que envolvam empresa ou grupo de empresas nacionais ou estrangeiras em transferências de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados.
EXECUÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE BENS RELACIONADOS A MÍSSEIS E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS
REQUISITOS GERAIS A SEREM ATENDIDOS POR PARTE DAS EMPRESAS EXPORTADORAS
3.1.1. Cumprir o previsto na legislação relativa ao comércio exterior e atender os seguintes requisitos gerais:
Quando fabricante, somente exportar produto ou material de fabricação própria, podendo, no entanto, servir de agente a outras empresas do setor, desde que, por elas devidamente credenciada;
Quando Empresa Comercial Exportadora, trading company, estar devidamente credenciada pelo fabricante para a realização da operação; e
Estar cadastrado no MRE, no Comando do Exército, Comando da Aeronáutica e no MCTI, de acordo com normas específicas elaboradas por estes órgãos.
3.1.2. Cumprir o previsto na legislação relativa ao controle de exportação de bens sensíveis;
3.1.3. Apresentar as garantias do Governo do país importador (Declaração de Uso/Usuário Final do Governo), quando relacionadas aos processos de exportação de itens da Categoria I, correspondentes aos compromissos de não proliferação do Brasil, bem como à aplicação, ao uso ou ao consumo do item sensível, no momento em que apresentar o Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis;
3.1.4. Apresentar as garantias da empresa importadora (Declaração de Uso/Usuário Final da empresa), enviadas por via diplomática ou consularizadas por autoridade consular brasileira, quando relacionadas aos processos de exportação de itens da Categoria II, correspondentes aos compromissos de não proliferação do Brasil, bem como à aplicação, ao uso ou ao consumo do item sensível, de acordo com o caso, no momento em que apresentar o Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis;
3.1.4.1. Quando for julgado conveniente, poderá ser solicitada à empresa exportadora, por intermédio do MRE, a apresentação das garantias do Governo do país importador para exportações de itens da Categoria II.
3.1.5. Preencher o formulário "Licença de Exportação - Área Nuclear, Mísseis e Biológica" no LPCO, no Siscomex, após receber, da CGBS/MCTI, mensagem eletrônica ou ofício ostensivos, sobre a decisão de deferimento para o Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis, encaminhado pelo MRE; e
3.1.6. Cumprir o previsto na legislação de controle aduaneiro.
REQUISITOS ESPECÍFICOS A SEREM ATENDIDOS POR PARTE DAS EMPRESAS
3.2.1. Negociação Preliminar
Para o estabelecimento de negociação preliminar o exportador, além de atender o prescrito no item 3.1. destas Instruções, deverá apresentar solicitação ao MRE, em formulário padronizado fornecido por aquele Ministério;
3.2.2. Participação em Licitações
Para participar de licitações, o exportador, além de atender ao prescrito no item 3.1. destas Instruções, deverá:
Estar autorizado a estabelecer negociação preliminar com o país promotor da licitação;
Apresentar solicitação ao MRE em formulário padrão fornecido por aquele Ministério; e
Apresentar documento comprobatório da licitação, seja qual for sua modalidade, emitido pelo país sede da licitação.
3.2.3. Envio de Amostras e Participação em Feiras ou Exposições
Para o envio de amostras e participação em feiras ou exposições o exportador, além de atender ao prescrito no item 3.1. destas Instruções, deverá:
a) Estar autorizado a estabelecer negociação preliminar com o país para o qual serão exportados os bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados;
b) Apresentar solicitação ao MRE em formulário padrão fornecido por aquele Ministério;
c) Fazer retornar ao país as amostras que não venham a ser consumidas ou utilizadas, informando à CGBS/MCTI e ao DDEF/MRE, para fins de controle, quando as amostras/produto tiverem retornado; e
d) Apresentar documento comprobatório, emitido pelo país importador, podendo ser exigida a apresentação de documento que garanta o retorno do produto não consumido ou utilizado.
3.2.4. Exportação de Bens Relacionados a Mísseis e Serviços Diretamente Vinculados
Para exportar qualquer item da Lista o exportador, além de atender ao prescrito no item 3.1. destas Instruções, deverá:
a) Estar autorizado a estabelecer negociação preliminar com o país para o qual serão exportados os bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados;
b) Apresentar solicitação ao MRE em formulário padrão fornecido por aquele Ministério;
b.1. o exportador estará dispensado dessa exigência caso a exportação se dê em continuidade a uma operação de licitação já autorizada, de acordo com o prescrito no item 3.2.2. destas Instruções, e não tenha havido alterações no que se refere aos termos previamente aprovados; e
c) Apresentar, junto ao Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis, as garantias do Governo do país importador ou da empresa importadora (Declaração de Uso/Usuário Final), correspondentes aos compromissos de não proliferação do Brasil, bem como à aplicação, uso ou consumo do item sensível, de acordo com o caso, e outros documentos se julgado conveniente pela DDS/DDEF/MRE, dentro dos parâmetros citados no item 5.8. das Diretrizes Gerais, constantes do Anexo I.