Resolução CONDEPRODEMAT nº 32 DE 06/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 dez 2019

Aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.

Nota: Ver Resolução CONDEPRODEMAT Nº 89 DE 30/08/2021, que mantém os percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2021 para 2022, e prorroga o art. 2° para 01 de janeiro de 2023, excetuados os percentuais já definidos no artigo 1º da Resolução nº 56/2020.

Nota: Ver Resolução CONDEPRODEMAT Nº 62 DE 18/12/2020, que mantém os percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2020 para 2021, e prorroga o art. 2° para 01 de janeiro de 2022, excetuados os percentuais já definidos no artigo 1º da Resolução nº 56/2020.

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

R E S O L V E:

Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

Produtos NCM Operação Interna Operação Interestadual
Indústria de Alimentos 07
08.01.22.00
08.02.12.00
08.02.2
08.02.3
08.02.5
08.02.6
08.04.10.20
08.06.20.00
09 (Exceto 09.01)
11.02
11.03
11.04
11.06
11.08
12 (Exceto 12.09, 12.13)
12.04.00.90
12.06.00.90
12.07.40.90
15.08
16.05
17
18
19 (Exceto 19.01.20.00 e 19.05)
20 (Exceto 20.09)
21 (Exceto 21.01.1 e 21.06.90.29)
10.05.90 (milho de pipoca)
25.01.00
75,00% 80,00%
Arroz e Derivados do Arroz, exceto Resíduos de Arroz 10.06.20
10.06.30
10.06.40.00
80,00% 85,00%
(Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 60 DE 18/12/2020):
Carne de Aves e de Pequenos Animais 02.07
02.09.90.00
83,33% 90,00%
Nota: Redação Anterior:
Aves e Pequenos Animais 02.07
02.09.90.00
83,33% 90,00%
Café 09.01
21.01.1
80,00% 85,00%
(Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 47 DE 13/07/2020):
Carne e Miudezas Comestíveis Bovina 02.01
02.02
(Exceto 02.02.30.00)
02.06.1
02.06.2
05.04.00.11
05.04.00.90
83,33% 77,90%
Carne Compactada (Hambúrguer sem condimento) 0202 (Exceto 0202.30.00) 90,00%
Nota: Redação Anterior:
Carne e Miudezas Comestíveis Bovina 02.01
02.02
02.06.1
02.06.2
05.04.00.11
05.04.00.90
83,33% 77,90%
(Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 47 DE 13/07/2020):
Carne Processada 16.01.00.00
02.10.20.00
75,00% 85,00%
16.02 90,00%
Nota: Redação Anterior:
Carne Processada 16.01.00.00
16.02
02.10.20.00
75,00% 85,00%
(Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 103 DE 20/06/2022):
Carne Processada de Peixe 03.02
03.03
03.04
03.05
16.04
85,00% 90,00%
Nota: Redação Anterior:
Carne Processada de Peixe 03.02
03.03
03.04
03.05
16.04
60,00% 75,00%
(Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 47 DE 13/07/2020):
Cereais e Resíduos de Cereais 10.03.90.90
10.07.90.00
10.08.29
10.08.30.90
10.08.50.90
10.08.90.90
12.13.00.00
23.02.40.00
23.06.90.10
50,00% 60,00%
10.05.90 (Exceto milho de pipoca) -
Nota: Redação Anterior:
Cereais e Resíduos de Cereais 10.03.90.90
10.07.90.00
10.08.29
10.08.30.90
10.08.50.90
10.08.90.90
12.13.00.00
23.02.40.00
23.06.90.10
50,00% 60,00%
Fabricação de Produtos de Panificação 19.05
19.01.20.00
80,00% 85,00%
Farelo e Demais Subprodutos de Soja 23.04.00 - 50,00%
Óleos Vegetais de Soja, em bruto, mesmo degomado 15.07.10.00 - 41,67%
Óleos Vegetais Refinados 15.07.90.1
15.08.90.00
15.09.90.10
15.10.00.00
15.11.90.00
15.12.19.11
15.12.19.19
15.12.29.10
15.14.19.10
15.14.99.10
15.15.29.10
70,00% 80,00%
(Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 47 DE 13/07/2020):
Ovos com Casca 04.07.21.00 - 75,00%
Ovos Industrializados 04.08
21.06.90.29
75,00% 85,00%
Subprodutos do Abate 05.04.00 (Exceto 05.04.00.11 05.04.00.90, quando de bovino)
05.05.90.00
05.06
05.07
05.10.00
05.11.99.9
15.01.90.00
15.02
15.04
15.06.00.00
15.16.10.00
15.18.00.90
23.01
70,00% 80,00%
Torta e Óleo Degomado de Algodão 23.06.10.00
15.12.21.00
- 60,00%
Ração Animal 23.09 60,00% 80,00%
Demais Óleos Vegetais em Bruto, mesmo degomado e Tortas 15.08.10.00
15.09.90.90
15.11.10.00
15.12.11
15.13.11.00
15.13.21
15.15.11.00
23.02.50.00
23.05.00.00
23.06.20.00
23.06.30
23.06.90.90
23.08.00.00
- 60,00%

Art. 2° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

Produtos NCM Operação Interna Operação Interestadual
Indústria de Alimentos 07
08.01.22.00
08.02.12.00
08.02.2
08.02.3
08.02.5
08.02.6
08.04.10.20
08.06.20.00
09 (Exceto 09.01)
11.02
11.03
11.04
11.06
11.08
12 (Exceto 12.09, 12.13)
12.04.00.90
12.06.00.90
12.07.40.90
15.08
16.05
17
18
19 (Exceto 19.01.20.00 e 19.05)
20 (Exceto 20.09)
21 (Exceto 21.01.1 e 21.06.90.29)
10.05.90 (milho de pipoca)
25.01.00
70,00% 80,00%
(Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 56 DE 27/08/2020):
Arroz e Derivados de Arroz 10.06.20
10.06.30
10.06.40.00
80,00% 85,00%
Nota: Redação Anterior:
Arroz e Derivados do Arroz, exceto Resíduos de Arroz 10.06.20
10.06.30
10.06.40.00
80,00% 85,00%
(Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 60 DE 18/12/2020):
Carne de Aves e de Pequenos Animais 02.07
02.09.90.00
83,33% 90,00%
Nota: Redação Anterior:
Aves e Pequenos Animais 02.07
02.09.90.00
83,33% 90,00%
(Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 56 DE 27/08/2020):
Café 09.01
21.01.1

85,00%

90,00%
Nota: Redação Anterior:
Café 09.01
21.01.1
80,00% 85,00%
(Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 47 DE 13/07/2020):
Carne e Miudezas Comestíveis Bovina 02.01
02.02
(Exceto 02.02.30.00)
02.06.1
02.06.2
05.04.00.11
05.04.00.90
83,33% 77,90%
Carne Compactada (Hambúrguer sem condimento) 0202 (Exceto 0202.30.00) 90,00%
Nota: Redação Anterior:
Carne e Miudezas Comestíveis Bovina 02.01
02.02
02.06.1
02.06.2
05.04.00.11
05.04.00.90
83,33% 77,90%
(Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 56 de 27/08/2020):

Carne Processada
16.01.00.00 02.10.20.00 80,00% 85,00%
16.02 90,00%
Nota: Redação Anterior:
(Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 47 DE 13/07/2020):
Carne Processada 16.01.00.00.02.10.20.00 75,00% 85,00%
16.02 90,00%
Nota: Redação Anterior:
Carne Processada (Redação original) 16.01.00.00
16.02
02.10.20.00
75,00% 85,00%
(Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 103 DE 20/06/2022):
Carne Processada de Peixe 03.02
03.03
03.04
03.05
16.04
85,00% 90,00%
Nota: Redação Anterior:
Carne Processada de Peixe 03.02
03.03
03.04
03.05
16.04
60,00% 75,00%
(Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 47 DE 13/07/2020):
Cereais e Resíduos de Cereais 10.03.90.90
10.07.90.00
10.08.29
10.08.30.90
10.08.50.90
10.08.90.90
12.13.00.00
23.02.40.00
23.06.90.10
50% 60,00%
10.05.90 (Exceto milho de pipoca) -
Nota: Redação Anterior:
Cereais e Resíduos de Cereais 10.03.90.90
10.07.90.00
10.08.29
10.08.30.90
10.08.50.90
10.08.90.90
12.13.00.00
23.02.40.00
23.06.90.10
50,00% 60,00%
Fabricação de Produtos de Panificação 19.05
19.01.20.00
75,00% 85,00%
Farelo e Demais Subprodutos de Soja 23.04.00 - 50,00%
Óleos Vegetais de Soja, em bruto, mesmo degomado 15.07.10.00 - 41,67%
Óleos Vegetais Refinados 15.07.90.1
15.08.90.00
15.09.90.10
15.10.00.00
15.11.90.00
15.12.19.11
15.12.19.19
15.12.29.10
15.14.19.10
15.14.99.10
15.15.29.10
70,00% 80,00%
(Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 47 DE 13/07/2020):
Ovos com Casca 04.07.21.00 - 75,00%
Ovos Industrializados 04.08
21.06.90.29
75,00% 85,00%
Subprodutos do Abate 05.04.00 (Exceto 05.04.00.11 05.04.00.90, quando de bovino)
05.05.90.00
05.06
05.07
05.10.00
05.11.99.9
15.01.90.00
15.02
15.04
15.06.00.00
15.16.10.00
15.18.00.90
23.01
70,00% 80,00%
Torta e Óleo Degomado de Algodão 23.06.10.00
15.12.21.00
- 60,00%
(Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 56 de 27/08/2020):
Ração Animal 23.09 (Exceto cães, gatos e peixes) 60,00% 80,00%
23.09 (cães, gatos e peixes) 70,00%
Nota: Redação Anterior:
Ração Animal (Redação original) 23.09 60,00% 80,00%
Demais Óleos Vegetais em Bruto, mesmo degomado e Tortas 15.08.10.00
15.09.90.90
15.11.10.00
15.12.11
15.13.11.00
15.13.21
15.15.11.00
23.02.50.00
23.05.00.00
23.06.20.00
23.06.30
23.06.90.90
23.08.00.00
- 60,00%

Art. 3° - Sobre as operações com produtos in-natura, tais como milho, soja, feijão e demais pulses, empacotados em embalagem de apresentação superior a 5 kg (cinco quilogramas) ou a granel, não incidirá benefício decorrente do PRODEIC.

Art. 4º - Sobre as operações com produtos Sal de Cozinha empacotados em embalagem de apresentação de até 1kg (um quilograma), Sal Mineral e Milho de Pipoca empacotados em embalagem de apresentação de até 25kg (vinte e cinco quilogramas), incidirá benefício decorrente do PRODEIC.

Art. 5° - Os demais produtos in natura poderão ser credenciados desde que atendam os requisitos do Art. 3°.

Artigo 5º-A - A partir de 01 de janeiro 2027, para fruição do benefício fiscal, o produto Proteína texturizada de soja utilizado na 'Preparação Alimentícia à Base de Proteína de Soja Texturizada' deverá ser obrigatoriamente de origem mato-grossense. (Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 96 De 17/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Artigo 5º-A A partir de 01 de janeiro de 2022, para fruição do benefício fiscal, o produto Proteína texturizada de soja utilizado na 'Preparação Alimentícia à Base de Proteína de Soja Texturizada' deverá ser obrigatoriamente de origem mato-grossense. (Artigo acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 60 DE 18/12/2020).

Art. 6° - Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.

Art. 6°-A O ICMS incidente nas operações internas com o produto óleos vegetais de soja, em bruto, mesmo degomado NCM: 1507.10.00 destinado a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense de ração animal, oriundo de estabelecimento industrial beneficiário do PRODEIC, será diferido para o momento da saída do produto industrializado. (Artigo acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 87 DE 30/08/2011).

(Artigo acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 97 de 17/12/2021):

Art. 6°-B - O ICMS incidente nas operações internas com matérias - primas e insumos entre beneficiários do PRODEIC destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, oriundo de estabelecimento frigorífico CNAE 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos, será diferido para o momento da saída do produto industrializado CNAE 1013-9/01 - Fabricação de Carne.

Parágrafo único. O tratamento tributário estabelecido no caput fica condicionado à subscrição de termo de opção, no sistema RCR, em que o contribuinte beneficiário se comprometa a recolher o ICMS diferido de suas aquisições de matérias primas e insumos caso realize transferências sem tributação entre os seus estabelecimentos.

Art. 6-A - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Carne Processada de Peixe, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDES e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003. (Artigo acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 103 de 20/06/2022).

Art. 7° - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Aves e Pequenos Animais, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art. 8° - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Carne e miudezas Comestíveis Bovina, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art. 9° - As empresas beneficiadas nas operações dos demais produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art. 10 - Fica assegurada a vigência mínima de 4 (quatro) anos dos benefícios fiscais acima, na forma do art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, regulamentado no art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

Art. 11 - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2019.