Resolução STM nº 32 DE 26/04/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 abr 2013
Aprova os valores mensais de cobrança da Receita dos Serviços de Gerenciamento e Fiscalização - RESEGE para a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - RMVP.
O Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto 49.752, de 4 de julho de 2005,
Considerando a Lei Complementar 1.166, de 9 de janeiro de 2012, que criou a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - RMVP,
Considerando o disposto no Decreto 58.353, de 29.08.2012, que dispõe sobre a aplicação, na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, da legislação regulamentadora do transporte coletivo de passageiros, por ônibus da Região Metropolitana São Paulo, da Região Metropolitana da Baixada Santista e da Região Metropolitana de Campinas e dá providências correlatas;
Considerando o disposto na Resolução STM 95, de 27.11.2012, que estende para a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte a aplicação, no que couber, das Resoluções que normatizam os Decretos 24.675, de 30.01.1986 e 19.835, de 29.10.1982, com suas posteriores modificações e que disciplinam o transporte coletivo de passageiros por ônibus das modalidades regular e fretamento;
Considerando a necessidade de ressarcimento dos custos da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, com as atividades de gerenciamento e fiscalização das atividades de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
Considerando a atual metodologia de cobrança da Receita dos Serviços de Gerenciamento e Fiscalização - RESEGE, por tecnologia nas Regiões Metropolitanas de São Paulo, Baixada Santista e Campinas,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar os valores mensais, por tipo de tecnologia, dos veículos cadastrados, a serem cobrados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S/A - EMTU/SP, pelo serviço de gerenciamento relativo às Linhas Comuns e Seletivas, como segue:
Linhas Comuns do Sistema do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte:
Tipo de Tecnologia |
Valor do RESEGE |
Microônibus até 15 lugares (1) |
R$ 331,00 |
Microônibus até 21 lugares (1) |
R$ 416,00 |
Convencional |
R$ 735,00 |
Padron 3 portas |
R$ 828,00 |
Articulado |
R$ 934,00 |
Biarticulado |
R$ 1.056,00 |
(1) Exceto motorista.
Linhas Seletivas do Sistema do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte:
Tipo de Tecnologia |
Valor do RESEGE |
Rodoviário Especial |
R$ 3.126,00 |
Art. 2º. Os valores serão reajustados sempre que forem autorizados reajustes tarifários nas linhas de características comum e seletiva na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.
Art. 3º. O valor total da Receita dos Serviços de Gerenciamento e Fiscalização - RESEGE não poderá exceder a 7% da Receita Tarifária Bruta auferida para o conjunto de linhas comuns e seletivas de cada empresa que opere na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.
Parágrafo único. Fica a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP autorizada a proceder aos ajustes no valor da Receita dos Serviços de Gerenciamento e Fiscalização - RESEGE, em cada empresa, de modo a corresponder ao índice mencionado no artigo 3º.
Art. 4º. O cálculo da Receita dos Serviços de Gerenciamento e Fiscalização - RESEGE de cada empresa, para determinado mês, será efetuado com base na frota cadastrada na Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, no último dia do mês anterior.
§ 1º O pagamento da Receita dos Serviços de Gerenciamento e Fiscalização - RESEGE deverá ser efetuado no dia 15 do mês subsequente;
§ 2º O atraso do pagamento implicará em correção, multa e juros, conforme definido pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, em ato específico.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.