Resolução STM nº 32 DE 26/04/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 abr 2013

Aprova os valores mensais de cobrança da Receita dos Serviços de Gerenciamento e Fiscalização - RESEGE para a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - RMVP.

O Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto 49.752, de 4 de julho de 2005,

 

Considerando a Lei Complementar 1.166, de 9 de janeiro de 2012, que criou a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - RMVP,

 

Considerando o disposto no Decreto 58.353, de 29.08.2012, que dispõe sobre a aplicação, na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, da legislação regulamentadora do transporte coletivo de passageiros, por ônibus da Região Metropolitana São Paulo, da Região Metropolitana da Baixada Santista e da Região Metropolitana de Campinas e dá providências correlatas;

 

Considerando o disposto na Resolução STM 95, de 27.11.2012, que estende para a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte a aplicação, no que couber, das Resoluções que normatizam os Decretos 24.675, de 30.01.1986 e 19.835, de 29.10.1982, com suas posteriores modificações e que disciplinam o transporte coletivo de passageiros por ônibus das modalidades regular e fretamento;

 

Considerando a necessidade de ressarcimento dos custos da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, com as atividades de gerenciamento e fiscalização das atividades de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;

 

Considerando a atual metodologia de cobrança da Receita dos Serviços de Gerenciamento e Fiscalização - RESEGE, por tecnologia nas Regiões Metropolitanas de São Paulo, Baixada Santista e Campinas,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar os valores mensais, por tipo de tecnologia, dos veículos cadastrados, a serem cobrados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S/A - EMTU/SP, pelo serviço de gerenciamento relativo às Linhas Comuns e Seletivas, como segue:

 

Linhas Comuns do Sistema do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte:

Tipo de Tecnologia

Valor do RESEGE

Microônibus até 15 lugares (1)

R$ 331,00

Microônibus até 21 lugares (1)

R$ 416,00

Convencional

R$ 735,00

Padron 3 portas

R$ 828,00

Articulado

R$ 934,00

Biarticulado

R$ 1.056,00

(1) Exceto motorista.

 

Linhas Seletivas do Sistema do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte:

Tipo de Tecnologia

Valor do RESEGE

Rodoviário Especial

R$ 3.126,00

Art. 2º. Os valores serão reajustados sempre que forem autorizados reajustes tarifários nas linhas de características comum e seletiva na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.

 

Art. 3º. O valor total da Receita dos Serviços de Gerenciamento e Fiscalização - RESEGE não poderá exceder a 7% da Receita Tarifária Bruta auferida para o conjunto de linhas comuns e seletivas de cada empresa que opere na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.

 

Parágrafo único. Fica a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP autorizada a proceder aos ajustes no valor da Receita dos Serviços de Gerenciamento e Fiscalização - RESEGE, em cada empresa, de modo a corresponder ao índice mencionado no artigo 3º.

 

Art. 4º. O cálculo da Receita dos Serviços de Gerenciamento e Fiscalização - RESEGE de cada empresa, para determinado mês, será efetuado com base na frota cadastrada na Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, no último dia do mês anterior.

 

§ 1º O pagamento da Receita dos Serviços de Gerenciamento e Fiscalização - RESEGE deverá ser efetuado no dia 15 do mês subsequente;

 

§ 2º O atraso do pagamento implicará em correção, multa e juros, conforme definido pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, em ato específico.

 

Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.