Resolução CD/FNDE nº 32 de 23/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2010

Estabelece orientações e diretrizes para a realização do Prêmio Professores do Brasil.

Fundamentação Legal:

Constituição Federal de 1988 - art. 214;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001;

Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 14 do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2008 e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003;

Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 214, estabelece que o Plano Nacional de Educação deve elevar o nível da qualidade do ensino no país;

Considerando que o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), no âmbito do MEC e de concretização do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação configuram-se como mobilização social pela melhoria da qualidade da Educação Básica, envolvendo esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - atuando em regime de colaboração - bem como das famílias, da comunidade escolar e de representantes da sociedade civil organizada;

Considerando que um dos princípios do PDE é a visão sistêmica da educação ao superar a visão fragmentada na qual níveis, etapas e modalidades não são considerados momentos de um único processo;

Considerando que o Prêmio Professores do Brasil, instituído em 2005 pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Básica (SEB), visa à valorização de experiências bem sucedidas, criativas e inovadoras, desenvolvidas por professores da educação básica pública, com a disseminação de práticas pedagógicas bem sucedidas;

Resolve, "ad referendum":

Art. 1º Estabelecer os critérios e as normas para realização do Prêmio Professores do Brasil, bem como, critérios e procedimentos para transferência de recursos financeiros, para Instituição de Ensino Superior Pública responsável pela realização do Prêmio.

§ 1º O repasse de recursos financeiros de que trata esta Resolução poderá ser utilizado na execução das seguintes ações do Prêmio Professores do Brasil, incluindo as despesas de alimentação e hospedagem dos participantes para realização das atividades de premiação:

I - material de consumo;

II - passagens e despesas com locomoção;

III - diárias;

IV - hospedagem;

V - serviços de pessoa física;

VI - serviços de pessoa jurídica.

§ 2º Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à contra de quaisquer fontes de recursos, conforme artigo 21, inciso VIII da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009.

I - DO PROGRAMA E SEUS PARTICIPANTES

Art. 2º O Prêmio Professores do Brasil tem por objetivo geral reconhecer o mérito de professores da Educação Básica dos estabelecimentos escolares dos sistemas de educação públicos e das instituições educacionais comunitárias, filantrópicas e confessionais, conveniadas aos sistemas públicos de ensino, pela contribuição dada aos avanços da educação básica no país por meio de experiências pedagógicas bem sucedidas. Como objetivos específicos cita-se:

I - reconhecer o trabalho dos professores das redes públicas que, no exercício da atividade docente, contribuam de forma relevante para a qualidade da Educação Básica no Brasil;

II - resgatar e valorizar o papel dos professores como agentes fundamentais no processo formativo das novas gerações;

III - dar visibilidade às experiências pedagógicas conduzidas pelos professores e consideradas exitosas e passíveis de adoção por outros professores e pelos sistemas de ensino;

IV - estimular a participação dos professores como sujeitos ativos na implementação do Plano de Desenvolvimento da Educação.

Art. 3º O Prêmio Professores do Brasil, como parte da Política Nacional de Educação Básica é um instrumento de intervenção pedagógica, de inserção dos professores em novos processos formativos e de capacitação profissional através do intercâmbio de experiências pedagógicas e projetos educacionais.

§ 1º O Prêmio é um caminho importante para o desenvolvimento de atitudes investigativas, de competências e habilidade de registro, de alternativas metodológicas e pedagógicas na busca da qualidade da educação.

§ 2º A descrição dos trabalhos realizados deverá ser enviada para avaliação por meio de Relato Escrito sobre a experiência em sala de aula, acompanhado de material comprobatório:

I - fotografias;

II - produções dos estudantes;

III - vídeos;

IV - e outros.

Art. 4º São agentes do Prêmio Professores do Brasil:

I - a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), órgão responsável pela gestão do Prêmio em âmbito nacional;

II - o Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED), órgão responsável pela gestão do Prêmio em âmbito estadual;

III - a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), órgão responsável pela gestão do Prêmio em âmbito municipal;

IV - os parceiros,

V - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão responsável pelo apoio financeiro.

Art. 5º Aos agentes do Prêmio cabem as seguintes responsabilidades:

I - à Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) compete:

a) definir, em conjunto com os parceiros, a estrutura do Prêmio e elaborar seu Regulamento;

b) elaborar Termos de Cooperação Técnica a ser assinado com as instituições parceiras;

c) produzir e distribuir o material de divulgação (cartaz e folder);

d) nomear a Comissão Organizadora Nacional composta por representantes do Ministério da Educação e das instituições parceiras, assegurando o suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento;

e) nomear a Comissão Julgadora Nacional e assegurar o suporte técnico e administrativo para seu pleno funcionamento;

f) divulgar e publicar, em Portaria Ministerial, os resultados da avaliação da Comissão Julgadora Nacional, tomando as providências necessárias à premiação. Nesse sentido, o MEC buscará divulgar, em nível nacional, as experiências premiadas;

g) elaborar, em colaboração com os parceiros, relatório de avaliação sobre o Prêmio;

h) organizar e sistematizar material referente aos trabalhos premiados visando sua publicação;

i) viabilizar, junto à Secretaria de Educação a Distância (MEC/SEED), série educativa na programação da TV ESCOLA, ressaltando o valor e a importância das temáticas abordadas pelas experiências e projetos premiados e por seus respectivos professores/autores;

j) realizar, por ocasião da premiação, Seminário em Brasília, com o objetivo de socializar e aprofundar os conteúdos inerentes às experiências vencedoras.

II - ao Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, compete:

a) subsidiar os Secretários Estaduais de Educação na indicação de um representante para a função de Coordenador Estadual do Prêmio, profissional responsável pela articulação junto à Secretaria de Educação Básica (MEC/SEB/DPOFORM), bem como pela divulgação e acompanhamento do Prêmio em cada Unidade da Federação;

b) promover a divulgação do Prêmio nos Estados e nos municípios, considerando a linha de comunicação a ser definida em conjunto com os parceiros;

c) prestar todas as informações em andamento aos demais parceiros;

d) indicar representante para integrar a Comissão Julgadora Nacional.

III - aos parceiros compete:

a) indicar representantes para constituir a Comissão Organizadora Nacional e a Comissão Julgadora Nacional;

b) acompanhar o desenvolvimento de todas as fases do evento;

c) apoiar a divulgação do evento em todas as suas fases;

d) providenciar os prêmios em dinheiro para os professores premiados em cada uma das categorias Educação Infantil, Ensino Fundamental séries/anos iniciais e séries/anos finais, Ensino Médio e para suas respectivas escolas;

e) incluir os professores premiados em suas estratégias e procedimentos em prol do fortalecimento do princípio da responsabilidade social e da melhoria da Educação Básica.

IV - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) compete fiscalizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros relativos ao Prêmio, em conjunto com o MEC e Sistema de Controle Interno do Poder Federal.

II - DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DA PREMIAÇÃO

Art. 6º A avaliação dos trabalhos inscritos ocorrerá em duas etapas:

I - pré-seleção;

II - seleção final.

§1º A etapa de pré-seleção será realizada sob a responsabilidade de uma Instituição de Ensino Superior (IES).

§ 2º A seleção final será de responsabilidade de uma Comissão Julgadora Nacional, constituída por Portaria Ministerial, que irá selecionar, entre as experiências pré-selecionadas pelas Comissões Julgadoras Estaduais, no máximo, 40 (quarenta), sendo até 10 (dez) por categoria e, para cada grande região do país, até 08 (oito) experiências, respeitando o limite de 02 (duas) por categoria.

Art. 7º A Comissão Julgadora Nacional será constituída mediante Portaria do Ministro de Estado da Educação, sendo seus componentes indicados pelo MEC e pelas instituições parceiras.

Art. 8º A seleção das experiências levará em conta os seguintes critérios de avaliação:

I - qualidade da experiência inscrita, no que se refere à:

a) clareza e objetividade do relato da experiência;

b) clareza e objetividade do conteúdo exposto;

c) respeito às normas da Língua Portuguesa; e

d) consistência pedagógica e conceitual.

II - sintonia com os objetivos do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), que contemplem, a partir de resultados concretos, os seguintes aspectos:

a) ações empreendidas visando ao sucesso escolar dos alunos e à qualidade da aprendizagem;

b) contribuição para a permanência do aluno na escola com a adoção de práticas que favoreçam o sucesso escolar dos alunos, reduzindo a repetência, o abandono e a evasão;

c) ações no sentido de facilitar a participação da família no processo de aprendizagem dos alunos e a abertura da escola à comunidade na qual ela está inserida; e

d) práticas visando à formação ética, artística, cultural e cidadã dos alunos.

III - contextualização, entendida aqui como a descrição do espaço escolar, as peculiaridades e a realidade sociocultural e econômica da comunidade na qual a escola está inserida.

IV - potencial de aplicabilidade da experiência em outras realidades educacionais.

Art. 9º O Prêmio instituído anualmente pelo MEC tem sua premiação oferecida pelas instituições parceiras.

Parágrafo único. São premiados até 40 (quarenta) professores do sistema público de educação básica, sendo, no máximo, 10 (dez) em cada uma das quatro categorias:

I - Educação Infantil;

II - Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

III - Séries/Anos Finais do Ensino Fundamental;

IV - Ensino Médio.

Art. 10. A seleção das melhores experiências não obedecerá a uma ordem de classificação. Assim, seus respectivos autores farão jus aos seguintes prêmios:

I - prêmio em dinheiro;

II - troféu;

III - certificado;

IV - participação no Seminário/Cerimônia de Premiação.

§ 1º As escolas onde foram desenvolvidas as experiências selecionadas também são premiadas com a aquisição de equipamentos audiovisuais ou multimídia, a critério delas.

§ 2º Os equipamentos são adquiridos pelos parceiros e repassados às escolas em forma de doação.

§ 3º A participação no Seminário Nacional refere-se ao evento que será realizado em Brasília com o apoio institucional do MEC e das instituições parceiras, objetivando apresentar e discutir as experiências selecionadas pela Comissão Julgadora Nacional, nessa ocasião ocorrerá a Cerimônia de Premiação.

§ 4º Todos os professores que tiveram seus trabalhos préselecionados pelas Comissões Julgadoras Estaduais receberão Diploma de Honra ao Mérito concedido pelo Ministério da Educação.

III - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 11. A fiscalização da transferência dos recursos financeiros relativos ao Prêmio Professores do Brasil é de competência do FNDE, do MEC e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação.

Art. 12. Os documentos referentes aos critérios de seleção e de execução do Prêmio, relação dos beneficiários e respectivos valores das premiações deverão ser arquivados na IES, no MEC e no FNDE durante o período de 05 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação ou tomada de contas no FNDE, serão de acesso público permanente e ficarão à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle do prêmio.

IV - DA DENÚNCIA

Art. 13. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento da premiação, por meio de expediente formal contendo necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e

II - identificação do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 14. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço:

I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Sobreloja, Sala 07, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;

II - se via eletrônica, dirpe@fnde.gov.br

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD