Resolução CSDPU nº 32 de 03/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2009

Altera-se o art. 4º e acrescenta-se o art. 5 e § 1º, da Resolução CSDPU nº 13 de 2006.

(Revogado a partir de 13/05/2014 pela Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014):

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;

Considerando a Súmula vinculante nº 05 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece que a falta de defesa técnica do advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal;

Considerando o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de intimação do réu para constituir novo advogado, antes da nomeação do Defensor Público ou dativo, nos casos em que o profissional, devidamente intimado, permanecer inerte; resolve baixar a seguinte norma:

Art. 1º Altera-se o art. 4º e acrescenta-se o art. 5 e § 1º, da Resolução nº 13, de 25 de outubro de 2006, passando a ter a seguinte redação:

Art. 4º O exercício da curadoria especial não depende de considerações sobre a necessidade econômica do seu beneficiário.

Art. 5º O exercício da defesa criminal e da defesa em processo administrativo disciplinar deve ser precedida da análise da situação econômico-financeira do réu pelo Defensor Público Federal, objetivando o deferimento da assistência jurídica integral e gratuita caso constatada a hipossuficiência.

§ 1º A Defensoria Pública da União atuará na defesa criminal independente da análise da situação econômico-financeira do réu, caso este seja intimado para constituir advogado e não providencie, por se tratar de direito indisponível e em homenagem e resguardo ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório.

Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FLORES VIEIRA

Presidente do Conselho