Resolução SF nº 32 de 07/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2009

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 158,620,000.00 (cento e cinquenta e oito milhões, seiscentos e vinte mil dólares norte-americanos), de principal, destinada a financiar parcialmente o "Programa Rodoviário do Estado do Ceará - Ceará III".

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 158,620,000.00 (cento e cinquenta e oito milhões, seiscentos e vinte mil dólares norte-americanos), de principal.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Rodoviário do Estado do Ceará - Ceará III".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Ceará;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 158,620,000.00 (cento e cinquenta e oito milhões, seiscentos e vinte mil dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VI - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores na medida do possível iguais, pagas nos dias 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, vencendo a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos e a última antes de transcorridos 25 (vinte e cinco) anos, ambas contadas da data da assinatura do contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas dos pagamentos da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID, e composta:

a) pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano;

b) mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

c) mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor;

d) mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;

VIII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo Banco, e calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato e não podendo, em caso algum, exceder ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

IX - despesas com inspeção e supervisão gerais: o valor devido em um semestre determinado não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Ceará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155, e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 7 de outubro de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal