Resolução ANP nº 32 de 14/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2009

Estabelece as especificações das emulsões asfálticas catiônicas modificadas por polímero elastoméricos comercializadas, pelos diversos agentes econômicos, em todo o território nacional.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII, do art. 8º, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 949, de 14 de outubro de 2009,

Considerando a conveniência e oportunidade de estabelecer uniformidade de padrões de qualidade e classificação para emulsões asfálticas catiônicas modificadas por polímeros elastoméricos; e,

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos,

Considerando que compete à ANP especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 5/2009, parte integrante desta Resolução, as especificações das emulsões asfálticas catiônicas modificadas por polímero elastoméricos comercializadas, pelos diversos agentes econômicos, em todo o território nacional.

Das Definições

Art. 2º Para fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Emulsão asfáltica catiônica: sistema constituído pela dispersão de uma fase asfáltica em uma fase aquosa por meio de um agente emulsificante ácido, com carga positiva de partícula, utilizada em serviços de pavimentação.

II - Certificado da Qualidade: documento da qualidade requerido do produtor, importador e distribuidor de asfaltos, o qual deve conter todas as informações e os resultados da análise das características do produto, constantes no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução, para fins de comercialização.

III - Produtor: agente autorizado pela ANP a produzir asfaltos.

IV - Importador: agente autorizado pela ANP a importar asfaltos.

V - Distribuidor de asfaltos: agente autorizado pela ANP a adquirir, armazenar, transportar, aditivar, industrializar, misturar, comercializar, exercer o controle da qualidade do produto a ser utilizado em serviços de pavimentação e prestar assistência técnica ao consumidor final.

VI - Consumidor final: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza asfaltos como destinatário final.

Das Disposições Gerais

Art. 3º A documentação fiscal, referente às operações de comercialização e de transferência do produto realizadas pelo produtor, importador e distribuidor de asfaltos, deverá indicar o número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada de uma cópia legível do mesmo atestando que o produto comercializado atende às especificações estabelecidas no Regulamento Técnico ANP nº 5/2009.

Parágrafo único. O Certificado da Qualidade do produto comercializado deverá ter numeração seqüencial anual e ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais realizadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.

Art. 4º É responsabilidade do produtor, importador e distribuidor de asfaltos verificar a limpeza do caminhão tanque que receberá o produto.

Parágrafo único. O produtor, importador e distribuidor de asfaltos não deverão carregar caminhões- tanque que não estiverem adequados para receber o produto.

Art. 5º O distribuidor de asfaltos deverá assegurar que a emulsão não seja submetida a qualquer processo de aquecimento forçado durante o transporte e a descarga.

Art. 6º O distribuidor é responsável pela preservação das características das emulsões asfálticas catiônicas modificadas por polímeros elastoméricos constantes no Certificado da Qualidade a cada carregamento, garantindo a qualidade certificada até o recebimento pelo consumidor final.

§ 1º O Certificado da Qualidade deverá ser entregue ao consumidor final pelo distribuidor.

§ 2º O prazo de validade das emulsões asfálticas catiônicas modificados por polímeros elastoméricos será de 30 (trinta) dias a contar da data da comercialização ao consumidor final.

Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 e, no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 5/2009

1. Objetivo

Este Regulamento Técnico aplica-se às emulsões asfálticas catiônicas modificadas por polímero elastoméricos, comercializadas em todo o território nacional, e estabelece suas especificações

2. Conceito básico

As emulsões asfálticas catiônicas modificadas por polímeros elastoméricos têm os códigos RR, RM, RC e RL, conforme sua ruptura, rápida, média, controlada e lenta, seguidos de uma indicação 1 ou 2 significando a consistência da emulsão e teor de solvente, da letra C para indicar catiônica e, E para indicar polímero elastomérico.

3. Normas aplicáveis

A determinação das características das emulsões asfálticas catiônicas modificadas por polímeros elastoméricos será realizada mediante o emprego de normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou da American Society for Testing and Materials - ASTM.

Os dados de incerteza, repetitividade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados neste Regulamento, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em uma amostra representativa do mesmo, obtida de acordo com a norma ABNT NBR 14883- Petróleo e produtos de petróleo- Amostragem manual ou ASTM D4057 Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

As características constantes da Tabela 1 devem ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

3.1- Métodos da ABNT

A) Para a emulsão

MÉTODO TÍTULO 
NBR 6299 Emulsões asfálticas - Determinação do pH 
NBR 6300 Emulsões asfálticas catiônicas - Determinação da resistência à água (adesividade) 
NBR 6567 Emulsões asfálticas - Determinação da carga de partícula 
NBR 6568 Emulsões asfálticas - Determinação do resíduo de destilação 
NBR 6569 Emulsões asfálticas catiônicas - Determinação da desemulsibilidade 
NBR 6570 Emulsões asfálticas - Determinação da sedimentação 
NBR 14376 Emulsões asfálticas - Determinação do resíduo asfáltico por evaporação - método expedito 
NBR14393 Emulsões asfálticas - Determinação da peneiração 
NBR14491 Emulsões asfálticas - Determinação da viscosidade Saybolt Furol 
NBR 14896 Emulsões asfálticas modificadas com polímero - Determinação do resíduo seco por evaporação 

B) Para o resíduo da emulsão obtido pela NBR 14896

MÉTODO TÍTULO 
NBR 6560 Materiais betuminosos - Determinação do ponto de amolecimento - Método do anel e bola 
NBR 6576 Materiais betuminosos - Determinação da penetração 
NBR 15086 Materiais betuminosos - Determinação da recuperação elástica pelo dutilômetro 
NBR 15184 Materiais betuminosos - Determinação da viscosidade em temperaturas elevadas usando um viscosímetro rotacional 

3.2- Métodos da ASTM

A) Para a emulsão

MÉTODO TÍTULO 
D244 Practices for Emulsified Asphalts 
D6930 Settlement and Storage Stability of Emulsified Asphalts 
D6933 Oversized Particles in Emulsified Asphalts (Sieve Test) 
D6934 Residue by Evaporation of Emulsified Asphalt 
D6936 Determining Demulsibility of Emulsified Asphalt 

B) Para o resíduo da emulsão obtido pela NBR 14896

D5 Penetration of Bituminous Materials 
D36 Softening Point of Bitumen (Ring and Ball Apparatus) 
D4402 Viscosity Determination of Asphalt at Elevated Temperatures Using a Rotational Viscometer 
D6084 Elastic Recovery of Bituminous Material by Ductilometer 

Tabela 1 - Especificações das Emulsões Catiônicas Modificadas por Polímeros Elastoméricos.

CARACTERÍSTICA UNIDADE LIMITE MÉTODO (1) 
Ruptura Rápida Ruptura Média Ruptura Controlada Ruptura Lenta ABNT NBR ASTM 
RR1C-E RR2C-E RM1C-E RC1C-E RL1C-E 
Ensaios para a emulsão                 
Viscosidade Saybolt-Furol, a 50ºC 70 máx. 100-400 20-200 70 máx. 70 máx. 14491 D244 
Sedimentação, máx. % massa          6570 D6930 
Peneiração 0,84 mm, máx. % massa 0,1          14393 D6933 
Resistência á água, mín. de cobertura (2)              6300 D244 
Agregado seco               
Agregado úmido 80 80 60 60 60       
Carga de partícula positiva          6567 D244 
pH, máx. 6,5 6,5 6299 D244 
Destilação - solvente destilado a 360ºC % volume 0-3 0-3 0-12 6568 D244 
Resíduo seco, mín. % massa 62 67 62 62 60 14376 D6934 
Desemulsibilidade mín. % massa 50 50 6569 D6936 
máx. 50       
Ensaios para o resíduo da emulsão obtido pela ABNT NBR 14896                 
Penetração a 25ºC, 100g, 5s 0,1 mm 45-150          6576 D5 
Ponto de amolecimento, mín. ºC 50 55        6560 D36 
Viscosidade Brookfield a 135ºC, SP21, 20RPM, mín. cP 550 600        15184 D4402 
Recuperação elástica a 25ºC, 20 cm, mín. 65 70        15086 D6084 

(1) A equivalência das normas NBR e ASTM é parcial, sendo que, preferencialmente, os ensaios devem ser realizados pelas normas NBR.

(2) Se não houver envio de amostra ou informação da natureza do agregado pelo consumidor final, o distribuidor deverá indicar a natureza do agregado usado no ensaio no Certificado da Qualidade.