Resolução CGEN nº 32 de 27/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2008

Dispõe sobre o acesso a amostras de componentes do patrimônio genético coletado em condição in situ e mantido em coleções ex situ.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 13, inciso I, de seu Regimento Interno, resolve:

Art. 1º A anuência prévia e a repartição de benefícios referentes a atividade de acesso realizada após a primeira edição da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, a partir de amostra coletada em data posterior a esta, e mantida em coleção ex situ, deverão ser realizadas junto ao provedor identificado pela coleção.

§ 1º O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético avaliará caso a caso a possibilidade de dispensa da anuência prévia e o destino da repartição de benefícios nas hipóteses em que não seja possível identificar ou localizar o provedor da amostra.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a impossibilidade de localização ou identificação do provedor deverá ser demonstrada pela instituição interessada.

Art. 2º A anuência prévia e a repartição de benefícios referentes a atividade de acesso ao patrimônio genético realizada em data posterior à entrada em vigor da primeira edição da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, a partir de amostra coletada em data anterior a esta, e mantida em coleção ex situ, deverão ser realizadas junto à instituição que mantém a coleção em que a amostra foi obtida.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às amostras coletadas em Unidades de Conservação, terras indígenas, mar territorial, zona econômica exclusiva ou plataforma continental, hipóteses em que o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético avaliará caso a caso a necessidade de anuência prévia e o destino dos benefícios a serem repartidos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO

Ministro de Estado do Meio Ambiente

Interino