Resolução SF nº 32 de 28/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2008

Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 154,000,000.00 (cento e cinqüenta e quatro milhões de dólares norte-americanos), com garantia da União.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 154,000,000.00 (cento e cinqüenta e quatro milhões de dólares norteamericanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - Prosamim 2".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Amazonas;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 154,000,000.00 (cento e cinqüenta e quatro milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, contado da vigência do Contrato;

VI - amortização: após carência de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, contados a partir da vigência do Contrato, as amortizações serão em parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas nos dias 15 dos meses de junho e de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, contados da vigência do Contrato e a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do Contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor e mais a margem para empréstimo do capital ordinário;

VIII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;

IX - despesas com inspeção e supervisão gerais: até 1% (um por cento) do financiamento, sendo que o valor devido em um semestre determinado não poderá exceder a 1% (um por cento) do empréstimo total dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Amazonas na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Amazonas celebre Contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155, das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 28 de agosto de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente do Senado Federal