Resolução RECOMENDADA ConCidades nº 32 de 01/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2007
Recomendar a realização de uma Campanha Nacional de sensibilização e mobilização, visando à elaboração e implementação dos Planos de Saneamento Básico.
O Conselho das Cidades, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, por encaminhamento do Comitê Técnico de Saneamento Ambiental, e
Considerando que a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a Política Federal de Saneamento Básico, prevê a elaboração dos planos de saneamento pelos entes federados, e que a elaboração dos mesmos é fundamental para a efetivação desta Lei, bem como do Estatuto das Cidades, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que define o acesso aos serviços de saneamento básico como um dos componentes do direito à cidade;
Considerando as diretrizes aprovadas nas 1ª e 2ª Conferências Nacionais das Cidades; considerando os planos diretores municipais elaborados e/ou revistos em 2006, pelos municípios com mais de 20 mil habitantes;
Considerando o êxito da campanha de sensibilização e mobilização dos planos diretores municipais participativos, promovida pelo Ministério das Cidades e pelo Conselho das Cidades, e realizada ao longo de 2005 e 2006, e
Considerando a renovação das administrações municipais a partir de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º Recomendar ao Ministério das Cidades a realização de Campanha Nacional de Sensibilização e Mobilização, visando à elaboração e implementação dos Planos de Saneamento Básico, no âmbito estadual, regional e municipal, com o objetivo de universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico e construir cidades includentes, democráticas e sustentáveis.
I - No entendimento do Conselho das Cidades a Campanha terá os seguintes eixos estruturadores:
a) a universalização do acesso aos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais;
b) o combate à segregação socioterritorial e a promoção do direito à cidade;
c) a promoção da sustentabilidade ambiental; e
d) a participação de todos os segmentos no planejamento e na gestão da Política de Saneamento Básico.
II - No entendimento do Conselho das Cidades a Campanha deverá atingir o seguinte público-alvo:
a) governadores, prefeitos, deputados estaduais, vereadores, lideranças sociais, populares e comunitárias, Ministério Público e Judiciário, prestadores de serviços de saneamento básico, por meio de ações específicas, e
b) sociedade em geral, por meio de ações com ampla divulgação.
III - No entendimento do Conselho das Cidades os meios para atingir os objetivos da campanha são:
a) estruturação de um núcleo coordenador nacional, composto pelo Ministério das Cidades e por entidades e instituições integrantes do Conselho das Cidades;
b) estruturação de núcleos mobilizadores estaduais e/ou regionais coincidentes com os Conselhos Estaduais e Municipais das Cidades e/ou com as instâncias de organização da 3ª Conferência Nacional das Cidades;
c) recursos do Orçamento Geral da União alocados pelo Ministério das Cidades para viabilizar a campanha e parcerias estabelecidas com instituições públicas e privadas, e
d) fortalecimento dos movimentos sociais e populares, de âmbito nacional, estadual, regional e local, como interlocutores do processo de sensibilização e mobilização.
IV - No entendimento do Conselho das Cidades cada grupo mobilizador definirá suas estratégias e parcerias, sendo de responsabilidade dos segmentos do Conselho das Cidades estabelecer estratégias de capilaridade entre suas entidades. Os núcleos mobilizadores, além de reunir os representantes dos segmentos do Conselho das Cidades, deverão integrar atores de outros canais institucionais, tais como Ministério Público, Comitês de Bacias Hidrográficas, Agenda 21, Associações de Prefeitos e de outros agentes Públicos, membros de conselhos setoriais, entre outros, e
V - No entendimento do Conselho das Cidades a campanha deve ser desenvolvida em consonância com os planos diretores municipais e articulada com a campanha pela adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 2º Recomendar ao Ministério das Cidades e demais órgãos federais com interesse no saneamento básico que apóiem materialmente as atividades dos núcleos mobilizadores.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Dê-se ciência aos Governadores Estaduais e do Distrito Federal e aos Prefeitos dos municípios.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Presidente do Conselho