Resolução CIMA nº 32 de 20/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2004
Programa de Financiamento de Estocagem de Álcool Etílico Combustível - Safra 2004/2005.
O Presidente do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool-Cima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.267, de 12 de junho de 2002, e considerando que:
a Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, que aprovou o Orçamento Geral da União para o exercício de 2004, estabeleceu, no Programa 5005 "Desenvolvimento do Complexo Agroindustrial Sucroalcooleiro", dotação orçamentária de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para o financiamento de um programa de estocagem de álcool;
é necessário assegurar a formação de estoques de álcool etílico suficientes para o abastecimento no período da entressafra;
os volumes previstos para os estoques de passagem da Região Centro-Sul, cujo ano-safra deve iniciar-se na segunda quinzena de abril, estão maiores que nos últimos anos;
os preços praticados para a venda de álcool nas unidades de produção álcool combustível estão num nível bastante abaixo dos preços normais de comércio;
para não comprometer a formação da renda da cadeia setorial é necessário dar um suporte de preços capaz de mantê-los mais próximos aos custos de produção;
a autorização para aplicação imediata dos recursos mencionados é uma medida adequada para a regularização dos fluxos de comércio;
resolve ad referendum:
Art. 1º Dar continuidade ao Programa de Financiamento Bancário para Estocagem de Álcool Etílico Combustível com Garantia em Produto, objeto da Resolução CIMA nº 24, de 24 de setembro de 2002, e nos termos do inciso V, do art. 2º, da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.353, de 30 de agosto de 2002.
Art. 2º Estabelecer as seguintes condições para execução do Programa:
I - beneficiários: usinas, destilarias, e cooperativas de produtores de álcool etílico carburante;
II - limite por beneficiário: até de 30% (trinta por cento), da produção de álcool etílico na safra 2003/04;
III - valor do financiamento: importância correspondente ao volume de álcool objeto de financiamento (alínea b) multiplicado pelo preço de mercado divulgado pelo Cepea/Esalq, respeitado o teto de R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos) por litro de álcool anidro, ou de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por litro de álcool hidratado;
IV - produto em garantia: mínimo de 50% (cinqüenta por cento) a mais do volume de álcool objeto do financiamento contratado;
V - período de contratação: nos meses de maio a outubro de 2004, nas Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Norte, Estados do Ceará, Maranhão e Piauí, e sul do Estado da Bahia; e nos meses de setembro de 2004 a fevereiro de 2005 nos Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, e norte do Estado da Bahia;
Art. 3º Submeter à apreciação do Conselho Monetário Nacional a regulamentação da presente linha de crédito.
Art. 4º Recomendar que seja formado um Grupo de Acompanhamento, composto por representantes dos Ministérios que compõem o CIMA e dos agentes financeiros, sob coordenação do MAPA, acompanhar a implementação, organizar relatórios periódicos de andamento da operação e elaborar um relatório final de desempenho do Programa.
Art. 5º Autorizar a Secretaria Executiva do CIMA a editar as Normas Operacionais que se fizerem necessárias à implementação do Programa de Financiamento da Estocagem de Álcool.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES