Resolução CADE nº 32 de 30/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2002

Dispõe sobre a apresentação de documentos em língua estrangeira ao CADE.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CADE nº 45, de 28.03.2007, DOU 12.04.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso XIX, da Lei nº 8.884/94 de 11 de junho de 1994 e, em atenção aos princípios da proporcionalidade, formalidade moderada, segurança e certeza jurídica e instrumentalidade do processo, resolve:

Art. 1º Os documentos apresentados em língua estrangeira ao CADE, em qualquer espécie de processo ou procedimento, deverão estar devidamente traduzidos para o Português.

§ 1º Poderá ser dispensada a apresentação de tradução de documentos considerados não essenciais, a critério do Conselheiro-Relator.

§ 2º As traduções deverão acompanhar os documentos referidos no caput ou, excepcionalmente, quando devidamente justificado pelo(s) interessado(s) e autorizado pelo Conselheiro-Relator, ser apresentadas em até quinze dias, sob pena da sanção prevista no art. 26 da Lei nº 8.884/94.

§ 3º Para fins de imposição da sanção prevista no parágrafo anterior, considera-se a autorização do relator solicitação de documento.

§ 4º O pedido de dilação de prazo referido no § 2º deverá ser encaminhado diretamente ao Conselheiro-Relator, caso ainda não tenha sido, em até cinco dias após a publicação de sua designação no Diário Oficial da União.

§ 5º As traduções, quando não firmadas por tradutor juramentado, deverão conter a identificação e a assinatura do tradutor responsável que a autenticará quanto à sua integralidade e veracidade, consoante termo de responsabilidade previsto no Anexo I desta resolução.

§ 6º A critério do Conselheiro-Relator, em razão da análise do caso concreto, poderá ser exigida a juntada de tradução firmada por tradutor juramentado.

Art. 2º Todos os documentos apresentados em cópia ao CADE deverão reproduzir com fidelidade as suas versões originais, contendo, compulsoriamente, quando for o caso, as firmas das partes contraentes ou de seus procuradores constituídos para este fim específico.

Parágrafo único. Na impossibilidade do cumprimento da exigência prevista no caput, ao tempo da apresentação dos documentos, o CADE poderá conceder prazo, não superior a quinze dias, para o preenchimento da obrigação, sob pena de imposição de sanção, consoante o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta resolução.

Art. 3º Constatada enganosidade ou falsidade nas informações prestadas ou contidas nos documentos apresentados, inclusive nas traduções, o CADE poderá rever a aprovação do ato, nos termos do art. 55 da Lei nº 8.884/94, sem prejuízo da aplicação da multa prevista nos arts. 16 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como da adoção de outras medidas previstas em lei.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE

Modelo

(Nome), portador(a) da cédula de identidade nº (...), inscrito(a) no CPF sob o nº (...), residente e domiciliado(a) na cidade de (...), estado de (...), atesta, para fins de comprovação perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, que a presente tradução, de sua lavra, reproduz, na sua integralidade e com total fidelidade, o conteúdo do documento original que a acompanha, concebido em idioma estrangeiro.

Reconhece, ademais, estar plenamente ciente das conseqüências deste ato, inclusive quanto às sanções aplicáveis, sejam de caráter administrativo, sejam de índole criminal.

Local e data.

Nome e assinatura do responsável pela tradução."